Vamos hoje falar sobre este tema dado número o elevado de embarcações registadas no estrangeiro pertencentes a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal.


Grande parte dos portugueses que têm embarcações de recreio, para não dizer a maioria, opta por fazer o registo noutro país da União Europeia por ser menos dispendioso, menos burocrático e ter menos obrigações, designadamente no sistema holandês ou belga, que são os mais comuns.

Contudo, para os que aqui residem e têm permanentemente a sua embarcação estão sujeitos obrigatoriamente ao pagamento do Imposto Único de Circulação. Senão vejamos:

De acordo com o artigo 6º e 17º nº 5 do Código do Imposto Único de Circulação (IUC) uma embarcação de recreio estrangeira, não matriculada em território nacional que permaneça em Portugal mais de 183 dias seguidos ou interpolados, paga imposto único de circulação, sendo este exigível a partir do 184º dia de permanência.

O artigo 6º nº 2 do Código do IUC diz que é considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal.

Por sua vez o artigo 17º nº 5 estabelece que nas situações previstas no artigo 6º nº 2 o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto, ou seja, nos 30 dias após os 183 dias de permanência em território nacional o proprietário da embarcação estrangeira tem de pagar o imposto.

Assim, os proprietários de embarcações de recreio estrangeiras que têm as suas embarcações nas marinas em Portugal ao longo de todo o ano e que apenas fazem pequenos passeios ao longo da costa portuguesa têm de pagar IUC, tal como fazem relativamente ao carro ou à mota.

Importante referir que apenas se aplica a embarcações de recreio de uso particular com potencia motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986, conforme dispõe o artigo 2º nº 1 alínea f) do Código do IUC. Fora destes casos estão isentos.

A razão desta distinção que é feita pela potência prende-se com razões ambientais. Portanto embarcações pequenas com mais potência pagam mais imposto. Pelo contrário um iate com 14 metros e dois motores de 500 cavalos paga menos. A arqueação não é tida em conta neste imposto, só a potência do motor. Isto significa que um veleiro se tiver um motor com potencia baixa paga pouco de imposto.  

O nº 4 do mesmo artigo esclarece que constitui uso particular dos veículos de categoria f (as embarcações de recreio) é o uso dado pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam de transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Não estão isentas do pagamento de IUC as embarcações de recreio nacionais de uso particular, com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registadas desde 1986.

Sabemos, portanto, que as embarcações nacionais pagam imposto e que as estrangeiras que aqui permaneçam mais do que 183 dias também e as embarcações registadas no MAR (Registo Internacional de Navios da Madeira)? Podemo-nos perguntar. Ora, de acordo com o artigo 1º do decreto-lei nº 192/2003, de 22 de Agosto, que aprovou o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no MAR: “os actos de registo e os demais actos relativos às embarcações de recreio no Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, ficam sujeitos ao regime estabelecido no decreto-lei nº 96/89, de 28 de Março, com a redacção introduzida pelos decretos-lei nº 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto e 248/2002, de Novembro, e no presente regulamento”.

Este regime prevê no artigo 24º nº 2 na sua redacção actual (decreto-lei nº 234/2015 de 13 de Outubro) que os navios registados no registo MAR, onde se incluem as embarcações de recreio, beneficiam do regime fiscal previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira, nomeadamente do artigo 7º alínea d) do decreto-lei nº 165/86, de 26 de Junho (alterado pela lei nº 55/2013, de 8 de Agosto e pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais), ou seja da isenção de taxas e impostos locais.

Por sua vez de acordo com o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei nº 73/2013, de 03 de Setembro actualizada) no artigo 14º alínea d) é receita do município a parcela do produto do IUC que caiba aos municípios nos termos do artigo 3º da Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho, este por sua vez diz que é da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pela IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G.

Podemos assim concluir que o IUC é de titularidade municipal, como resulta do transcrito artigo 3º, sendo que, para efeitos da aplicação do regime da Zona Franca da Madeira, conforme resulta do artigo 7º, alínea d) do DL 165/86, de 26 de junho, “as empresas instaladas na zona franca da Madeira gozam (…) de “isenção de taxas e impostos locais” (aplicável às embarcações de recreio registados no MAR por força do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março e DL nº 192/2003, de 22 de agosto,  no seu n.º 1)

Ainda que o regime tenha sido pensado para a marinha de comércio, a verdade é que nos termos do artigo 1º do DL nº 192/2003, de 22 de Agosto, estende-se, sem qualquer limite legal, às embarcações de recreio, estando os proprietários das embarcações de recreio com registo MAR isentas do pagamento de IUC.

Assim, não havendo na lei qualquer limite ou requisito negativo que permita afastar esta isenção de IUC e estando verificada a conditio – o registo da embarcação no MAR-, aplica-se o disposto no artigo 7º, alínea d) do DL nº 165/86, de 26 de junho, ex vi n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de Março e n.º 1 do DL nº 192/2003, de 22 de Agosto.

Em síntese, estão isentos do pagamento de IUC as embarcações de recreio registadas no registo MAR, as embarcações de recreio de uso privado registadas antes de 1986, as embarcações de recreio com potência motriz inferior a 20 kW e as embarcações movidas a energias renováveis, como a energia solar ou o vento.

Caso não esteja isento do pagamento deste imposto tem de proceder ao pagamento do mesmo até ao final de Janeiro de cada ano respeitando a tabela de IUC.



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