Vamos falar sobre o regime jurídico do mergulho recreativo, em particular da Lei nº 24/2013, de 20 de Março, aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei nº 41/2012, de 28 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Directiva nº 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de Julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Este regime aplica-se também ao mergulho com fins científicos e culturais (artigo 2º nº 1) e não se aplica ao mergulho profissional, nem aos mergulhadores que prestem serviços nesse âmbito, que são regulados pela Lei nº 70/2014, de 1 de Setembro, nem ao mergulho militar (artigo 2º nº 2).

Apresenta algumas definições (artigo 3º):

a) «Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas, e que se reflectem nos níveis previstos nesta lei;

e) «Entidade criadora de sistemas» a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto nesta lei;

h) «Mergulhador» o indivíduo com certificação para exercer a actividade do mergulho recreativo nos termos da lei;

i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a actividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;

j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado «mergulho adaptado», o mergulho praticado por pessoas portadoras de deficiência;

k) «Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto na lei (exemplo: nitrox);

l) «Sistema de formação de mergulho» aquele que contém programas de formação de mergulhadores, quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.

Começando por algumas regras básicas para a prática de mergulho:

-A Preservação de recursos naturais e culturais constitui um princípio básico basilar, nesse sentido os mergulhadores não podem (artigo 4º):

a) Proceder, sem autorização, à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural e realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento (nº 1). A sua violação constitui uma contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea a) e artigo 37º nº 2).

b) Recolher, sem autorização, elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram (nº 2). A sua violação constitui contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea b) e artigo 37º nº 2).

Excepto obviamente, no caso do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria (nº 3).

De forma a assegurar a protecção dos recursos naturais ou culturais, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada, devendo as autoridades competentes afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada (nº 4 e 5).

– Proibido o uso e transporte de utensílios de pesca (artigo 5º)

Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança (nº 1). A sua violação constitui uma contra-ordenação muito grave aplicável ao mergulhador punível com coima entre € 2.000 e € 3.000 (artigo 36º nº 1 alínea c) e artigo 37º nº 1).

O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação não é permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte (nº 2). A sua violação constitui contra-ordenação leve aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.000 e € 1.500 (artigo 36º 1 alínea d) e artigo 37º nº 3)

Excepto no caso do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser completamente esclarecida a actividade subsidiária a que se destinam (nº 3).

Condições para a prática do Mergulho:

-Necessidade de formação para a prática do mergulho (artigo 6º):

A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos na lei (nº 1). A sua violação constitui uma contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1500 e € 2000 (artigo 36º nº 1 alínea e) e artigo 37º nº 2).

Excepto nos seguintes casos (nº 1):

a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;

b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto (Portaria nº 6/2014, de 13 de Janeiro).

A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador (nº 2).

Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser assinalada na caderneta de registo de mergulhos (nº 3). A sua violação constitui contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea f) e artigo 37º nº 2).

– Equipamento mínimo de mergulho (artigo 7º):

Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra (profundímetro ou um computador de mergulho);

b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão (computador de mergulho);

c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade (lastro);

d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória (manómetro);

e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;

f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;

g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques (colete ou asa).

Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não (nº 2).

Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor (nº 3)

A violação do equipamento mínimo de segurança, constitui contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea g) e artigo 37º nº 2).

– Sinalização (artigo 8º):

À actividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do sol com três faróis (vermelho-branco -vermelho), de acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

– Restrições à prática do mergulho recreativo (artigo 9º):

Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras (nº 1).

A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais (nº 2).

Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer (nº 3).

A prática de mergulho em locais onde esta é vedada constitui contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea h) e artigo 37º nº 2).

– Misturas respiratórias (artigo 10º)

A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, está condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da lei, ministrado por uma escola de mergulho, excepto quando as certificações de qualificações de cidadãos de outro Estado-Membros incluam aptidões equivalentes (nº 1). A sua violação constitui contra-ordenação grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 36º nº 1 alínea f) e artigo 37º nº 2).

Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto (nº 2).

– Certificação de mergulhador (artigo 11º e 12º)

Para a prática de mergulho e das demais actividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador nos termos da lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por uma escola de mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do artigo seguinte, excepto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho (artigo 11º nº 1).

Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do certificado de qualificações (nº 2).

A prática de mergulho sem estar na posse de certificado de qualificações constitui contra-ordenação leve aplicável ao mergulhador punível com coima entre € 1.000 e € 1.500. (artigo 36º nº 1 alínea i) e artigo 37º nº 2).

Os directores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer actividade em território nacional terão de ter estas reconhecidas pelo IPDJ, I. P., nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei nº 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47º, caso aqui se estabeleçam (nº 3).

O IPDJ, I. P., emite, em caso de deferimento, certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador previstos no artigo 14º (nº 4).

Em caso de deferimento tácito nos termos do nº 6 do artigo 6º da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei nº 41/2012, de 28 de Agosto, o comprovativo da recepção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para todos os efeitos legais (nº 5). Entende-se que sem ter uma certificação de mergulhador válida o mergulhador tenha alguns problemas apenas com a apresentação dos documentos acima referidos, não faz sentido que mesmo no caso de deferimento tácito não seja emitido a certificação de mergulhador.

Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos nº 3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da actividade referidos no n.º 2 do artigo 20º, ou seja todos os requisitos com excepção dos que constam do artigo 25º a 27º e 29º, bem como os requisitos constantes de normas europeias (nº 6)

Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei nº 40/2012, de 28 de Agosto, diga-se a lei de acesso à actividade de treinador desportivo (º 7).

Aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos artigos 4º a 10º (artigo 12º nº 1)

Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número anterior ou nos nºs 3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho (artigo 12º nº 2).

– Seguro de acidentes pessoais (artigo 13º):

Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como definidas no artigo 20º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, a Portaria nº 1340/2007, de 11 de Outubro(nº 1).

Equivale ao seguro qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho (nº 2).

As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em território nacional estão isentas da obrigação de ter seguro (nº 3). Neste caso as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente (nº 4).

A violação constitui contra-ordenação grave aplicável à entidade prestadora de serviços, punível com coima entre € 5.000 e € 10.000 (artigo 36º nº 2 alínea a) e 37º nº 2).

Formação e certificação na área do mergulho:

Níveis oficiais de mergulhador (artigo 14º):

Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho (nº 1).

Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto na lei, são adoptados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias (nº 2):

a) NP EN 14153 -1, relativa a mergulhador de nível 1—«mergulhador supervisionado»;

b) NP EN 14153 -2, relativa a mergulhador de nível 2—«mergulhador autónomo»; e

c) NP EN 14153 -3, relativa a mergulhador de nível 3—«líder de mergulho».

Níveis oficiais de instrutores (artigo 15º):

Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da instrução de mergulho (nº 1).

Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto nesta lei, são adoptados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes normas europeias (nº 2):

a) NP EN 14413 -1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e

b) NP EN 14413 -2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.

Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores de mergulho, incluindo de nível 3 (nº 3). O perfil e a formação constam de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto (nº 3).

A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nestes dois artigos, 14º e 15º, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor constitui contra-ordenação muito grave aplicável ao mergulhador, punível com coima entre € 2.000 e € 3.000, no caso de pessoa singular. (artigo 36º nº 1 alínea l) e 37º nº 1).

Registo nacional de praticantes (artigo 16º):

Compete ao IPDJ, I. P., a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a conclusão de curso de mergulho com aproveitamento (nº 1). A não prestação dessa informação constitui contra-ordenação leve, aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 2.500 e € 5.000 (artigo 36º nº 2 alínea k) e 37º nº 3).

Da informação mencionada no número anterior deve constar (nº 2):

a) A data de conclusão do curso de mergulho;

b) O nome do mergulhador;

c) O número do bilhete de identidade (cartão de cidadão) ou número de passaporte;

d) O nível nacional de referência;

e) A data de emissão da certificação;

f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;

g) O nome do instrutor responsável.

Sistemas de formação de mergulho:

Estabelecimento (artigo 17º):

Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.

Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas (artigo 18º):

As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos (nº 1):

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.

É factor valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho (nº 2).

Reconhecimento (artigo 19º):

As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, I. P., acompanhado da seguinte documentação (nº 1):

a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou seja, ter personalidade jurídica;

b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de cada um dos níveis;

c) Documentação demonstrativa do estabelecido no nº 2 do artigo anterior;

d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;

e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;

f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.

O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do presidente do IPDJ, I. P., sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14º e 15º (nº 2)

Para esse efeito é consultada a federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos e outras entidades competentes em razão da matéria (nº 3).

Entidades prestadoras de serviços de mergulho:

Entidades prestadoras de serviços de mergulho (artigo 20º):

Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho (nº 1):

a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;

b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;

c) Aluguer de equipamento de mergulho;

d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.

Às entidades legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços no âmbito do mergulho, que pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplicam os requisitos de licenciamento constantes dos artigos 25º a 27º, nem o requisito constante do artigo 29º, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos, incluindo os constantes dos artigos 4º a 10º, nas disposições regulamentares que lhes sejam aplicáveis e ainda os requisitos constantes das normas europeias relativas a esta matéria (nº 2).

-Escolas de mergulho (artigo 21º):

São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20º (nº 1).

As escolas de mergulho licenciadas são entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando, contudo, o regime quadro de certificação de entidades formadoras para o acesso e exercício da actividade de formação profissional constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro (nº 2).

-Centros de mergulho (artigo 22º):

São denominados «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20º (nº 1).

– Aluguer de equipamento (artigo 23º)

Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20º, que se localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados.

– Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias (artigo 24º)

São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20º.

Licenciamento:

Aspectos comuns do licenciamento de serviços de mergulho (artigo 25º)

Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias (nº 1).

As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, I. P., além das restantes autorizações exigidas por lei (nº 2).

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, são emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças (nº 3).

O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores (nº 4):

a) Nível de formação do director técnico da entidade;

b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;

c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.

O IPDJ, I. P., decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão expressa, se considera o pedido tacitamente deferido (nº 5).

A falta de licenciamento constitui contra-ordenação muito grave, aplicável à entidade prestadora de serviço, punível com coima entre € 10.000 e € 15.000 (artigo 36º nº 2 alínea b) e artigo 37º nº 1), excepto no caso do artigo 20º nº 2.

Licenciamento de escolas de mergulho (artigo 26º):

No acto de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a serem adoptados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19º (nº 1)

O director técnico tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de formação indicados para a escola que vai dirigir (nº 2).

O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, I. P., na respectiva página eletrónica da internet (º 3).

A abertura e funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária constitui contra-ordenação aplicável à entidade prestadora do serviço, contudo não consta coima nem tipo de contra-ordenação a aplicar (artigo 36º nº 2 alínea c)).

Director técnico (artigo 27º):

É o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços e tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido na lei (nº 1 e 2).

Conforme os casos, é exigida ao director técnico a seguinte certificação mínima (nº 3):

a) Director técnico de centro de mergulho—mergulhador de nível 3;

b) Director técnico de escolas de mergulho—instrutor de mergulho de nível 2;

c) Director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias—mergulhador com formação certificada por um sistema de formação para a actividade específica que vai desenvolver.

Quando o director técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respectivas funções, a entidade prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, I. P., a respectiva alteração (nº 4).

Regime de funcionamento:

Aspectos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho (artigo 28º)

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as características dos mergulhos efectuados e a identificação dos mergulhadores., que deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser disponibilizado ao IPDJ, I. P., sempre que solicitado (nº 1 e 2).

As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no nº 1 do artigo 11º, diga-se, do certificado de qualificações (nº 3)

As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:

a) Data da revisão;

b) Referência do equipamento;

c) Resultados da revisão.

A sua violação constitui contra-ordenação leve aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 2.500 e € 5.000 (artigo 36º nº 2 alínea d) e artigo 37º nº 3).

Informação a prestar (artigo 29º):

Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os utentes (nº 1):

a) A identificação do director técnico;

b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da lei.

No caso de não ser possível a afixação da informação, esta deve ser disponibilizada ao utente no local no momento do acto da admissão ao serviço (nº 2).

A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas constitui contra-ordenação leve, aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 2.500 e € 5.000 (artigo 36º nº 2 alínea e) e artigo 37º nº 3).

Coordenador de mergulho (artigo 30º):

Sempre que um mergulho se efectue sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços, é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal (nº 1).

São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directa ou indiretamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente (nº 2):

a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores:

i) Movimento da água, nomeadamente corrente e acção das ondas;

ii) Profundidade;

iii) Visibilidade debaixo de água;

iv) Poluição;

v) Métodos de entrada e de saída;

vi) Restrições dos locais;

vii) Adequação do local às atividades planeadas;

viii) Plano de emergência;

b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;

c) Registar as informações requeridas pelo nº 1 do artigo 28º;

d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Em acções práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho (nº 3).

Deve o coordenador de mergulho ter formação em suporte básico de vida e administração de oxigénio (nº 4).

O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida constitui contra-ordenação grave aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coimas entre € 5.000 e € 10.000 (artigo 36º nº 2 alínea f) e 37º nº 2).

Equipamento e procedimentos de emergência (artigo 31º)

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efectuar (nº 1).

Os equipamentos incluem, obrigatoriamente, o seguinte (nº 2):

a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas;

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;

d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:

i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;

ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;

iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de uma câmara hiperbárica.

Para mergulhos a profundidades superiores a 40 m deve ser acautelado o disposto na regulamentação específica e nas recomendações da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de plataforma de mergulho (nº 3).

A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência constitui contra-ordenação grave aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 5.000 e € 10.000 (artigo 36º nº 2 alínea g) e 37º nº 2).

Verificação dos requisitos dos utentes (artigo 32º)

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este cumpre o seguinte (nº 1):

a) Possui certificação adequada para a actividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado na lei;

b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.

A admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados constitui contra-ordenação grave aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 5.000 e € 10.000 (artigo 36º nº 2 alínea h) e 37º nº 2).

Atestado médico (artigo 33º):

O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada (nº 1).

O exame médico pode ter lugar noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respectivo território (nº 2).

No âmbito do mergulho não incluído no nº 1 e no artigo 32º, constitui especial obrigação do praticante assegura-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável (nº 3). Portanto constitui obrigação dos mergulhadores recreativos e futuros mergulhadores, os que não pertencem aos quadros técnicos das entidades prestadoras de serviço de assegurarem-se que não têm contra-indicações para a prática do mergulho.

O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153 -1, NP EN 14153 -2 e NP EN 14153 -3 (nº 4).

A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas constitui contra-ordenação grave aplicável à entidade prestadora do serviço, punível com coima entre € 5.000 e € 10.000 (artigo 36º nº 2 alínea i) e 37º nº 2).

Equivalências:

Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos (artigo 34º):

As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho recreativo e as formações no âmbito do mergulho profissional são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e do desporto, a Portaria nº 129/2015 de 13 de Maio.

Fiscalização e Contra-Ordenações:

Competência de fiscalização (artigo 35º)

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização o IPDJ, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.

Contra-ordenações (artigo 36º):

Para além das já mencionadas constitui contra-ordenação aplicável ao mergulhador, a prática das seguintes condutas (nº 1):

Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa escola de mergulho (alínea j). Constitui contra-ordenação grave punível com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 37º nº 2).

Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado num centro

de mergulho (alínea k). Constitui contra-ordenação grave punível com coima entre com coima entre € 1.500 e € 2.000 (artigo 37º nº 2);

Para além das já mencionadas constitui contra-ordenação aplicável à entidade prestadora de serviços a prática dos seguintes actos (nº 2):

– A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades prestadoras de serviços de mergulho (alínea j).  Constitui contra-ordenação grave punível com coima entre € 1.500 e € 2.000, no caso de pessoa singular, e entre € 5.000 e € 10.000, no caso de pessoa coletiva (artigo 37º nº 2);

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos para metade (nº 3).

A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada (nº 4).

Sanções acessórias (artigo 38º):

Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;

b) Interdição do exercício das actividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de dois anos.

Aplicação das sanções (artigo 39º):

A instrução de processos por contra-ordenação compete (nº 1):

a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contra-ordenações relativas ao disposto no nº 1 do artigo 37º (contra-ordenações muito graves);

b) Ao IPDJ, I. P., no caso de contra-ordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo com o nº 2 do artigo 37º (contra-ordenações graves)

Nada consta relativamente às contra-ordenações leves, relativas a mergulhadores e entidades prestadoras de serviços quanto à entidade que procede à instrução dos processos, nem relativo às contra-ordenações graves relativas a mergulhadores.

A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, I. P., sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades (nº 2).

A lei anterior era mais completa e clara, constava expressamente que a competência de fiscalização cabia ao Instituto do Desporto, Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.

Regime subsidiário (artigo 40º)

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua versão actual (alterado pelos Decretos-Leis nº 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro).

Cancelamento ou revisão de equivalências (artigo 41º)

No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser revisto (nº 1).

Se a entidade criadora de sistemas não conseguir manter as condições que deram origem ao reconhecimento do seu sistema de formação, pode este ser cancelado (nº 2).

Reconhecimento mútuo (artigo 42º):

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (nº 1).

Não é aplicável ao cumprimento das condições directamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respectivos controlos por autoridade competente (nº 2).

O reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto (nº 3).

Taxas (artigo 43º):

É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos actos relativos (nº 1):

  1. Processo de emissão da licença referida no n.º 2 do artigo 25.º,
  2. Reconhecimento de qualificações previsto nos nºs 3 a 5 do artigo 11.º e;
  3. Reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.

As taxas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P., veja-se o despacho 10392/2013, de 9 de Agosto (nº 2)

Desmaterialização de procedimentos (artigo 44º):

Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos devem ser efectuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (nº 1). Caso as plataformas electrónicas estejam indisponíveis pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível (nº 2).

Cooperação administrativa (artigo 45º):

As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51º da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei nº 41/2012, de 28 de Agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Norma revogatória (artigo 47º)

Este diploma em análise veio revogar o Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria nº 12/2009, de 12 de janeiro.



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