Ainda dentro do tema da lotação de segurança das embarcações vamos falar em particular do aluguer de embarcações com e sem tripulação.

Este tema é do interesse das marítimo-turísticas em geral, que utilizam na sua actividade embarcações de recreio e embarcações marítimo turística e é regulado pelo Regulamento das Embarcações Utilizadas na Marítimo-Turísticas, o decreto-lei nº 149/2014, de 10 de Outubro.

De acordo com o artigo 3º podem ser utilizadas na actividade marítimo-turísticas:

a) Embarcações marítimo -turísticas;

b) Embarcações de comércio;

c) Embarcações de pesca;

d) Rebocadores;

e) Embarcações de recreio;

f) Embarcações dispensadas de registo;

g) Embarcações tradicionais ou barcos típicos.

Já sabemos que as embarcações têm de ser governadas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio devidamente habilitados, com a carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação, este é o regime geral (artigo 8º).

Isto significa que quando uma embarcação utilizada na actividade marítimo-turistica é alugada, apenas pode ser governada por pessoas habilitadas para o efeito.

O aluguer de embarcações pode ser feito com ou sem tripulação desde que a empresa assegure que a pessoa que vai governar aquela embarcação está devidamente habilitada para o efeito.

O problema não existe quando o aluguer é feito com tripulação neste caso a empresa marítimo-turística assegura e fornece ao cliente não apenas a embarcação mas também a tripulação.

Diferente é quando estamos a falar do aluguer de embarcação sem tripulação, neste caso a empresa entrega a embarcação ao cliente e tem de se assegurar de que este possui as habilitações necessárias para governar a embarcação.

Contudo existem excepções, de acordo com o nº 6 do artigo 8º as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação devem observar apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, diga-se o actual regime jurídico da Náutica de Recreio, sem prejuízo do disposto no nº 10.

Por sua vez o nº 10 estabelece que as embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo I ao Regulamento.

Isto significa que quando estamos a falar de embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística, utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, na modalidade de aluguer sem tripulação não carecem de serem navegadas por navegadores de recreio devidamente habilitados.

Mas esta excepção apenas existe quanto às embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística, não quanto a outras embarcações, incluindo as marítimo-turísticas.

Também apenas é possível quando estas são utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, não quando estamos a falar no mar territorial (zona adjacente à costa), nem para além deste (zona económica exclusiva e alto-mar).

Por último acontece somente no aluguer de embarcação sem tripulação, isto significa que no aluguer com tripulação a embarcação apenas pode ser governada por navegadores de recreio devidamente habilitados.

Têm de estar preenchidas cumulativamente estas três condições para que não seja necessário que a embarcação seja governada sem a necessária carta de navegador de recreio adequada

O porquê desta especificidade? Poderíamos dizer que é porque se trata de águas interiores, contudo sabemos que se fosse outro tipo de embarcação que não as embarcações de recreio utilizadas na marítimo-turística e/ou perante o aluguer sem tripulação seria necessária carta de navegador de recreio adequada.

De acordo com o Anexo I o título de dispensa é emitido pelo operador marítimo- -turístico e destina-se a comprovar que foi prestada ao titular a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa (nº 2 do Anexo I).

O operador marítimo-turístico fica obrigado a guardar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses, devendo dar conhecimento à DGRM do número de títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionalidade dos titulares (nº 5 do Anexo I)

Fora o nº 10 do artigo 8º às embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação aplicam-se as normas do Regulamento da Náutica de Recreio, diga-se actual, Regime Jurídico da Náutica de Recreio (Decreto-lei nº 93/2018, de 13 de Novembro) conforme já mencionado.

Ora no artigo 29º nada consta sobre essa matéria, apenas que a lotação de segurança é definida na declaração UE de conformidade ou na sua falta por despacho do director-geral da DGRM.

Também o artigo 35º do mesmo diploma refere que as ER só podem ser navegar sob o comando de pessoa habilitada com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos.

Pelo que salvo a excepção referida antes, a que consta do nº 10 do artigo 8º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Actividade Marítimo-Turística, é sempre necessário que a embarcação de recreio seja governada por pessoa habilitada com carta de navegador de recreio ou por inscritos marítimos.

Isto significa que quando estamos a falar de aluguer de embarcação de recreio (não utilizada na actividade marítimo-turística) com ou sem tripulação a embarcação tem de ser governada por pessoa habilitada com carta de navegador de recreio ou por inscrito marítimo.

Outro aspecto importante do aluguer de embarcação sem tripulação refere-se ao reconhecimento de cartas de navegador de recreio estrangeiras, dentro destas há que distinguir (artigo 39º do Regime Jurídico da Náutica de Recreio):

  1. as cartas emitidas por Estados-Membros da UE que são automaticamente reconhecidas em Portugal;
  2. as cartas emitidas por país terceiro podem ser reconhecidas pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos na nossa lei, devendo a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional.

O problema maior refere-se ao reconhecimento de cartas emitidas por administrações de países terceiros que demorava tanto tempo a ser emitido o reconhecimento pela DGRM que, entretanto, o período de tempo de aluguer da embarcação pretendido pelo cidadão estrangeiro já tinha passado. Hoje a lei prevê um prazo de 5 dias para emissão do reconhecimento que esperemos venha resolver em grande parte esta situação.

Falamos agora das motas de água, de acordo com o artigo 8º nº 7 do Regulamento das Embarcações utilizadas na Actividade Marítimo-Turística, as motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação de segurança.

As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação de assistência, equipada com palamenta obrigatória, podem ser alugadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio e dispensadas da palamenta obrigatória (nº 8 do artigo 8º do mesmo Regulamento)

Por último é de referir que o governo de embarcações por pessoas não habilitadas, em violação do disposto no nºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º, constitui uma contra-ordenação grave punível com coimas de € 300,00 a € 3.000,00 ou de € 500,00 a € 7.480,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva (artigo 16º nº 1 alínea e) e nº 3 do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Actividade Marítimo-Turística).

Por sua vez o não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 8.º e no anexo I constitui uma contra-ordenação muito grave e punível com coima de € 500, 00 a € 3 740,00 ou de € 800,00 a € 15 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva (artigo 16º nº 1 alínea g) e nº 5 do mesmo diploma).

Pode ainda ser aplicada uma sanção acessória de imobilização de embarcação para o exercício da atividade marítimo-turística, até dois anos, se o agente, no período de dois anos, tiver sido condenado em, pelo menos, cinco contraordenações graves ou muito graves ou em três contraordenações muito graves, que revelem manifesta e grave violação dos deveres que decorrem do Regulamento, sendo que a sanção acessória recai sobre as embarcações relativamente às quais se tenham verificado violações ao presente Regulamento.

Quer estejamos a falar de aluguer de embarcação com ou sem tripulação a regra geral é que tem de ser governada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito.



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