O tema de hoje é a pesca lúdica e o seu regime jurídico, uma actividade da economia do mar hoje em expansão no nosso país, por estar também ligada ao crescimento do turismo.

Vamos falar em particular do decreto-lei nº 246/2000, de 29 de Setembro na sua versão actual dada pelo decreto-lei nº 101/2013, de 25 de Julho, que define o quadro legal aplicável ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos e sobre a Portaria nº 14/2014 de 23 de Janeiro que veio regulamentar a matéria.

  1. Decreto-lei nº 101/2013, de 25 de Julho:

Tem por base vários princípios, além do princípio da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral (já falado no tema da pesca profissional) e específica aplicável, e que são (artigo 1ºA):

a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;

b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;

c) Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;

d) Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a actividade, os impactos ambientais desta e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.

Conceito de Pesca Lúdica:

O artigo 2º apresenta como conceito de pesca lúdica: “a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:

a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;

b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;

c) Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de Maio, bem como do regime jurídico da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho”.

Modalidades de Pesca Lúdica (artigo 2ºA):

a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;

b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;

c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a actividade marítimo-turística;

d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se inclui a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, definida em portaria.

De referir que a apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada (nº 2).

Proibição da Venda (artigo 7º):

É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes, capturados na pesca lúdica. A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00€ e no montante máximo de 2.000,000€ ou mínimo de 500,00€ e máximo de 20. 000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (artigo 14º nº 1 alínea f)

Pesca Desportiva (artigo 4º):

As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros e a constituição ou a utilização da designação de selecções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva (nº 1). Em caso de conflicto de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições prevalecem sobre outras (nº 4).

A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que esta tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respectiva e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada (nº 2). A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00€ e no montante máximo de 2.000,000€ ou mínimo de 500,00€ e máximo de 20. 000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (artigo 14º nº 1 alínea i).

As autorizações só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade (nº 3).

No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições definidas na Portaria n° 108/2018 de 20 de Abril (nº 5).

Exercício da Pesca:

Artes Permitidas (artigo 9º):

A pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10º, sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável (nº 1). Sendo que as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão (nº 2).

A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido, sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável (nº 3).

Excepto os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4º (nº 4)

Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas (nº 5).

Condicionamento ao exercício da pesca lúdica (artigo 10º):

Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, foi estabelecido na portaria nº 14/2014, de 23 de Janeiro, o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que fica sujeito, no que se refere a:

a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;

b) Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;

c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo estado dos recursos;

e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;

f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;

g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;

h) Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e controlo;

i) Processo de licenciamento;

j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.

Restrições ao exercício da pesca por outros motivos (artigo 11º):

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público (nº 1).

As interdições ou restrições são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes (nº 2).

Licenciamento (artigo 12º):

O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos da lei e regulamentos (nº 1). O exercício da pesca sem a respectiva licença constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00€ e no montante máximo de 2.000,000€ ou mínimo de 500,00€ e máximo de 20. 000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (artigo 14º nº 1 alínea a).

Excepto nas seguintes situações (nº 2):

a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2º-A, ou seja, na apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;

b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;

c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.

A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, podendo ser um dos seguintes tipos (nº 3):

a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;

b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;

c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;

d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas outras alíneas .

A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente (nº 4) e é emitida pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) (nº 5).

Taxas (artigo 12ºA):

A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria nº 14/2014 de 23 de Janeiro (nº 1).

Disponibilização de Dados (artigo 12º B):

Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a actividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM informação sobre registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, pelos operadores marítimo-turísticos (nº 1).

Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objectivos definidos (nº 2) e prestam, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da actividade (nº 3).

Fiscalização (artigo 13º):

A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspecção (nº 1).

A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas (nº 2), que levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista no diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída (nº 3).

Contra-ordenações (artigo 14º):

-Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00€ e no montante máximo de 2.000,000€ ou mínimo de 500,00€ e máximo de 20. 000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a prática das seguintes infracções (nº 1):

a) Exercer a pesca sem a respectiva licença, como já referimos antes;

b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;

c) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;

d) Exercer a pesca contra proibição expressa;

e) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que seja proibida, por razões de conservação de recursos;

f) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;

g) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;

h) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações;

i) Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;

j) Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;

k) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;

l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;

m) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais;

n) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;

o) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;

p) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos da portaria acima referida.

– Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00€ e no montante máximo de 1.000,00€ ou mínimo de 250,00€ e máximo de 10.000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a prática das seguintes infrações (nº 2):

a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigido;

b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, excepto para o uso da toneira;

c) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;

d) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;

e) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água;

f) Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;

g) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na portaria;

h) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;

i) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, excepto se tiverem sido capturados em pesca submarina;

j) Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos nºs 1 e 3 do artigo 12º -B.

As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos (nº 3).

Os bens apreendidos são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário (nº 4).

A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade (nº 5)

Sanções acessórias (artigo 15º):

Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas uma ou mais sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

  1. Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
  2. Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica e da licença de utilização da embarcação quando aplicável, podendo ter a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva (nº 2);
  3. Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica e da licença de utilização da embarcação quando aplicável, podendo ter a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva (nº 2);
  4. Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contraordenacional.

Investigação e instrução dos processos contraordenacionais (artigo 16º)

Compete às entidades referidas no nº 2 do artigo 13º, cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações (nº 1).

A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada (nº 2).

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias (artigo 17º):

– A aplicação das coimas e das sanções acessórias que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação (nº 1).

– Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Regime subsidiário (artigo 19º)

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

  1. Portaria nº 14/2014, de 23 de Janeiro:

Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima (artigo 1º).

São apresentadas diversas noções (artigo 2º):

a) «Anelídeos», os animais invertebrados, de corpo cilíndrico e dividido em segmentos, com ampla distribuição em ambientes aquáticos ou terrestres, pertencentes ao filo Annelida;

b) «Apneia», a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, com excepção de tubo de respiração;

c) «Arrelhada ou arrilhada», o utensílio metálico de comprimento variável, com a face frontal cortante cuja lâmina não excede 20 cm de comprimento por 3 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, fixo a um cabo curto que não excede 60 cm de comprimento;

d) «Arte calada», a arte de pesca em acto de pesca, mantida fixa numa determinada posição através de poitas ou chumbos e bóias;

e) «Camaroeiro», o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede simples;

f) «Cana de pesca», o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto;

g) «Cesto ou rabeca», o utensílio constituído por dois aros metálicos abertos, interligados entre si por uma estrutura metálica, envolta em rede com malhagem mínima de 16 mm, que actua ligado à mão do praticante por uma linha ou corda, utilizado como auxiliar na elevação de grandes exemplares, na pesca apeada;

h) «Corripo ou corrico», o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;

i) «Equipamento de apoio», o equipamento que, não permitindo a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levantamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador;

j) «Equipamento auxiliar de respiração artificial», o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, como compressores, mangueiras de ar e respiradores;

k) «Equipamento de sinalização», o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma boia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 litros e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;

l) «Esgoto», as águas que, após utilização humana, apresentem características naturais alteradas;

m) «Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projétil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;

n) «Espingarda de pesca submarina em condições de disparo imediato», aquela em que os elásticos propulsores estão armados, exercendo tensão sobre o respetivo arpão;

o) «Faca de mariscar», o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;

p) «Gancho, bicheiro ou puxeiro», o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior até três anzóis sem barbela, destinado à pesca ao polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca;

q) «Malhada», o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;

r) «Pá ou enxada de cabo curto», o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;

s) «Toneira», o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha ser ainda armada com um máximo de três boias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro, quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior;

t) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel, um equipamento auxiliar de respiração constituído por um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca submarina, quando se encontra em flutuação à superfície, respirar com a cara submersa.

Artes, utensílios e equipamentos (artigo 3º):

A pesca lúdica só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio (nº 1).

Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e boias, desde que não permitam a captura de espécies por actuação directa (nº 2).

Na pesca submarina podem ser utilizadas a espingarda submarina, a faca de mariscar, o puxeiro e a arrelhada ou arrilhada (nº 3).

Na pesca apeada, podem ser utilizados o camaroeiro, a faca de mariscar, a malhada, o gancho, bicheiro ou puxeiro, a pá ou enxada de cabo curto e a arrelhada ou arrilhada (nº 4).

A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras e em indicadores de boias e canas de pesca (nº 5).

É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina, de equipamento auxiliar de respiração artificial e o porte, fora de água, ou em zonas onde a pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato (nº 6). A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00€ e no montante máximo de 1.000,00€ ou mínimo de 250,00€ e máximo de 10. 000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva (artigo 14º nº 2 alínea f))

É proibido deter, transportar ou manter a bordo, artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos na portaria (nº 7). Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00€ e no montante máximo de 2.000,00€ ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20.000,00€ (artigo 14º nº 1 alínea h))

Equipamentos de Segurança e Sinalização (artigo 4º):

Na pesca submarina podem ser utilizados outros equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam por esse meio a captura directa de exemplares (nº 1).

O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, não podendo estar a uma distância superior a 30m do praticante de pesca submarina (nº 2).

Sempre que uma embarcação esteja a exercer a actividade de pesca lúdica, em águas oceânicas, interiores marítimas ou interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, todos os tripulantes estão obrigados a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual (nº 3).

Em determinadas áreas de risco, o exercício da pesca apeada pode ser interditado ou condicionado ao uso de meios de segurança individual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do mar e da autoridade marítima (nº 4).

Iscos e engodos (artigo 5º)

Os iscos e engodos podem ser artificiais ou naturais, não podendo ser constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos (nº 1).

Só na pesca apeada e na pesca embarcada podem ser utilizados iscos e engodos, na pesca submarina não (nº 2 e 3).

Deveres dos praticantes (artigo 6º)

Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 5m (nº 1).

Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de 50m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca submarina ou de artes de pesca caladas (nº 2).

Os praticantes de pesca submarina, no exercício da actividade, devem guardar entre si, salvo acordo em contrário, uma distância mínima de 20m (nº 3).

Embarcações (artigo 7º):

No exercício da pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações de recreio registadas ou que exerçam a actividade marítimo-turística, salvo no exercício da pesca desportiva, neste caso podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições (nº 1 e 2):

a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;

b) A capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento previamente o autorize, devendo o pedido de autorização ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com a justificação prevista na alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data prevista para a realização do evento (nº 3);

c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.

As embarcações registadas na pesca autorizadas para a prática da pesca desportiva, não podem, enquanto decorrer a prova ou competição, exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional, nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas na portaria (nº 4).

As embarcações que prestem apoio a actividades de pesca submarina devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código internacional de sinais (nº 5).

Qualquer embarcação deve guardar uma distância mínima de segurança de 50m em relação a equipamento de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do código internacional de sinais (nº 6).

Restrições à pesca lúdica por área e período (artigo 8º)

É proibido o exercício da pesca lúdica (nº 1):

a) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo, nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário;

b) A menos de 100m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;

c) Nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto nos respectivos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;

d) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima.

É proibido o exercício da pesca submarina e da pesca embarcada (nº 2):

  1. Nos canais de navegação das barras de acesso aos portos e embocaduras dos rios;
  2. Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
  3. Em canais balizados.

É proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol (nº 3).

Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas nas alíneas a), b) e d) do n° 1, aquelas restrições devem ser divulgadas através da colocação de placas com a indicação «Proibido pescar» ou «Proibido pescar a menos de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa (nº 4).

As restrições acima referidas não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efectuada por edital a afixar pela capitania do porto (nº 5).

Pesca lúdica em áreas protegidas (artigo 9º)

O exercício da pesca lúdica nas áreas protegidas fica condicionado ao disposto nos respectivos planos de ordenamento (nº 1).

O exercício da pesca embarcada nas áreas marinhas incluídas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Parque Natural da Arrábida, no Parque Natural do Litoral Norte, e na Reserva Natural das Berlengas é autorizado de quinta-feira a segunda-feira e nos dias feriados, não se aplicando esta restrição entre 1 de junho e 30 de setembro (nº 2). Estas restrições não se aplicam às embarcações em que se exerça a actividade marítimo-turística (nº 3).

Proibição de captura ou retenção (artigo 10º)

É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I à portaria, sendo obrigatória a sua imediata libertação, em caso de captura acidental (nº 1).

É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos à água, excepto em competições de pesca desportiva (nº 2).

A medição de peixes, crustáceos e moluscos é feita de acordo com as regras fixadas no anexo XIII do Regulamento (CE) n° 850/98, do Conselho, de 30 de Março, no artigo 48° do Decreto Regulamentar n° 43/87, de 17 de Julho, na sua actual redacção e, ainda na Portaria n° 27/2001, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção (nº 3).

Não é permitida a pesca lúdica de espécies em épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca comercial, conforme informação divulgada na página eletrónica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo os espécimes capturados ser imediatamente devolvidos ao mar (nº 4).

É proibida a retenção ou comercialização, por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores, de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística (nº 5).

Limites à captura diária (artigo 12º)

O peso total das capturas diárias na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, sendo que para a pesca submarina este limite é de 15 kg, não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar (nº 1). Salvo melhor opinião não se percebe o porquê de não ser contabilizado o exemplar de maior peso pois permitirá que seja ultrapassado o limite de capturas diárias.

O peso das capturas diárias de organismos marinhos, excluindo peixes e cefalópodes, não pode, no seu conjunto, exceder 2 kg por praticante (nº 2).

Cumulativamente com o limite estabelecido no número anterior, e sem prejuízo do n° 1, é autorizada a captura de 3 kg de mexilhão (Mytilus spp), de 5 kg de ostra (Crassostrea spp) e de 5 kg de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), por dia e por praticante (nº 3).

O limite de captura diária para anelídeos é de 0,5 litros por praticante, não incluindo os casulos neste limite, não sendo permitida a sua captura com raspagem das superfícies rochosas (nº 4).

Com excepção da pesca submarina e da pesca-turística e sem prejuízo dos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três praticantes, o limite total das capturas não pode exceder 25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar de maior peso para cada praticante (nº 5). Mais uma vez não se percebe o porquê de não ser contabilizado o exemplar maior, pois permite exceder o limite de captura diário.

Quando tenha sido atingido o peso máximo a que se referem os números anteriores é proibido continuar a pescar, excepto nas competições de pesca desportiva (nº 6).

Os exemplares capturados em competições de pesca desportiva devem ser mantidos em condições de sobrevivência e devolvidos à água (nº 7).

Para efeitos do controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efectuou a captura (nº 8).

Para efeitos da diferenciação do pescado objecto de captura na actividade de pesca lúdica, é obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal, conforme indicado no anexo III da portaria, com excepção da pesca submarina (nº 9).

Por despacho do director-geral da DGRM, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e, estando em causa áreas classificadas, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), podem ser alterados ou fixados limites diários, por praticante, das capturas por espécie e por local de pesca (nº 10).

Troféus de pesca (artigo 13º):

Consideram-se troféus de pesca os exemplares das espécies constantes do anexo II da portaria e que atinjam as dimensões ali previstas (nº 1).

Não é permitida a retenção ou descarga de exemplares das espécies constantes do anexo II da portaria, com dimensões inferiores às indicadas, excepto nas competições de pesca desportiva (nº 2).

O máximo de descarga, por embarcação e por dia, de exemplares das espécies referidas no n° 1 consta no anexo II da portaria (nº 3).

Monitorização da pesca lúdica (artigo 16º)

Os praticantes de pesca lúdica e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a responder aos inquéritos destinados à monitorização da atividade promovidos pela DGRM (nº 1).

Os operadores marítimo-turísticos que realizam capturas de espécies constantes do anexo II da portaria estão obrigados ao preenchimento dos formulários disponibilizados pela DGRM no seu site (nº 3). O formulário deve ser preenchido no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da captura, competindo à DGRM disponibilizar a informação resultante ao ICNF, I.P., sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas (nº 4).

E assim termina o regime jurídico para a pesca lúdica em Portugal.



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