O tema de hoje é o regime jurídico do mergulho profissional, em particular a Lei nº 70/2014, de 1 de Setembro, seu regulamento anexo e portarias sobre a matéria.

                                  Lei nº 70/2014, de 1 de Setembro:

Esta lei aplica-se ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à actividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (artigo 1º nº 1).

Equivalências a Mergulhador Profissional (artigo 3º):

Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, tendo de fazer um exame e comprovar os demais requisitos, em especial os requisitos médicos (nº 3).

O processo de reconhecimento de equivalências consta da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio que veio a ser alterada pela portaria nº 10387/2018, de 7 de Setembro.

Equivalência a Mergulho Recreativo (artigo 4º):

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecidos pelas portarias previstas no Regulamento.

O processo de reconhecimento de equivalências consta da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio.

Regime Sancionatório (artigo 5°)

É fixado em diploma próprio. Até à presente data ainda não foi regulada esta matéria em específico, pelo que se aplica o Regime de Contra-Ordenações-Jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, o decreto-lei nº 45/2002, de 2 de Março (com as alterações do decreto-lei nº 180/2004, de 27 de Julho e Decreto-Lei nº 263/2009, de 28 de Setembro), embora não exista nenhuma disposição que se aplique especificamente ao mergulho profissional.

Aplicação (artigo 6º):

Aplica-se a todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações em diploma regional próprio.

Regulamento do Mergulho Profissional (anexo à lei):

O Regulamento aplica-se a todas as actividades de mergulho profissional, com excepção do mergulho desenvolvido no exercício das actividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à protecção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das actividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido (artigo 2º da Lei).

Define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das actividades de mergulho e dos respectivos formadores, escolas e entidades promotoras (artigo 1º do Regulamento).

O Regulamento aplica-se a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais (artigo 2º).

Noção (artigo 3º):

Considera-se mergulho profissional toda a actividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou actividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no Regulamento (nº 1).

Excluem-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional as actividades (nº 2):

a) Reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à protecção civil e às entidades de prestação de socorro ou serviços de emergência;

b) De mergulho recreativo;

c) Desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Definições:

O artigo 4º apresenta algumas definições importantes:

a) «Câmara hiperbárica»-subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);

b) «Descompressão»-redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito;

c) «Grupo de azoto residual» ou «GAR»-quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho;

d) «Guia»-mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em actividade através de linha guia;

e) «Linha de companhia»-cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si;

f) «Linha guia»-cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação destes, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade;

g) «Linha limite»-linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta;

h) «Mergulhador profissional» ou «mergulhador»-todo o indivíduo com

certificação para exercer a actividade de mergulho profissional;

i) «Mergulhador pronto»-mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência;

j) «Mergulho»-acto de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida;

k) «Mergulho a par»-tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia;

l) «Mergulho combinado»- qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão;

m) «Mergulho autónomo»- tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória;

n) «Mergulho de intervenção»-tipo de mergulho que, em regra, envolve a

utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície;

o) «Mergulho de saturação»-tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível, de forma que o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas;

p) «Mergulho semiautónomo»-tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical;

q) «Mistura respiratória»-ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho (por exemplo o nitrox);

r) «Profundidade»-altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho;

s) «Recompressão»-aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito activo de uma acção de descompressão;

t) «Sino de mergulho»-subsistema de mergulho concebido, construído e

inspeccionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO;

u) «Sistema de suporte de vida»-o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores;

v) «Supervisor de mergulho»-mergulhador que desempenha funções de

planeamento, condução e controlo do mergulho.

Entidade Certificadora (artigo 5º):

A Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional (nº 1).

À DGAM compete, designadamente (nº 2):

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respectivo processo de certificação;

d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;

f) Promover as acções necessárias para a avaliação externa dos sistemas;

g) Promover as acções necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da actividade do mergulho profissional.

As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (nº 3). Sobre esta matéria veja-se o despacho nº10434/2015, de 7 de Setembro do Director-Geral da Autoridade Marítima.

À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos

seguintes domínios do mergulho profissional (artigo 6º nº 1):

a) Cursos e entidades formadoras;

b) Entidades promotoras;

c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das acções de fiscalização de toda a actividade de mergulho profissional (nº 2).

A actividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objecto de auditoria que incide sobre o cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos (nº 3).

No que se refere a auditorias o artigo 7º define que: A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação (nº 1). São realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional (nº 2), sendo o auditor mais antigo designado pela entidade certificadora responsável pela coordenação do procedimento de auditoria (nº 3).

Na realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo (nº 4):

a) Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;

b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;

d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.

Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (artigo 8º a 11º):

A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a concepção, coordenação, actualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional (artigo 8º).

É composta por (artigo 9º nº 1):

a) O Director-Geral da Autoridade Marítima, que preside;

b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha;

d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional;

e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais;

f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores

profissionais;

g) Quatro mergulhadores-chefe

A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros (nº 6).

No que se refere às competências (artigo 11º):

À Comissão Técnica compete a concepção, coordenação, actualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional (nº 1). Competindo-lhe em especial (nº 2):

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das actividades do mergulho profissional;

c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional;

d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a actividade de mergulho profissional;

e) Propor a adopção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a actualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais;

f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional.

Regime supletivo (artigo 13º)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Requisito habilitacional (artigo 14º):

O acesso à actividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e os psicofísicos.

Entidades formadoras (artigo 15º)

A formação de mergulhadores e a atribuição das categorias previstas no Regulamento são da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do Regulamento e da Portaria nº 129/20015, de 13 de Maio (nº 1), que por sua vez veio a ser alterada pela Portaria nº 10387/2018, de 7 de Setembro.

As Escolas de Mergulho Profissional são obrigadas a ter um seguro de

responsabilidade civil adequada à actividade e natureza da formação ministrada pela escola de mergulho profissional, além dos seguros obrigatórios no âmbito da legislação laboral aplicável (artigo 56º da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio).

O Despacho nº 10434/2015, de 7 de Setembro do Director-Geral da Autoridade Marítima criou o Manual de Certificação de Entidades Formadoras da Actividade de Mergulho Profissional, estabelecendo as metodologias, os instrumentos e procedimentos para a Certificação de Escolas de Mergulho Profissional.

Objectivos gerais (artigo 16º):

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objectivos gerais habilitálos a:

a) Capturar espécies biológicas subaquáticas;

b) Organizar e acompanhar actividades de mergulho;

c) Executar fotografia e filmagem subaquática;

d) Elevar e transportar objectos submersos para a superfície;

e) Efectuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho,

compressores e ferramentas subaquáticas;

f) Sensibilizar para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.

Cursos (artigo 17º):

As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das actividades de mergulho, nomeadamente (nº 1):

a) Curso de mergulhador-inicial;

b) Curso de mergulhador-intermédio;

c) Curso de mergulhador-técnico;

d) Curso de mergulhador-especialista;

e) Curso de mergulhador-chefe;

f) Curso de mergulhador-formador.

As escolas de mergulho profissional podem também receber certificação da DGAM para a realização de acções de formação complementar, destinadas à actualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas, como por exemplo trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas (nº 2).

A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra acções de formação destinadas à actualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da protecção civil e busca e salvamento (nº 3).

O resultado das acções de formação é averbado pela respectiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM (nº 4).

No despacho nº 10434/2015, de 7 de Setembro do Director-Geral da Autoridade Marítima encontra-se aprovado o Manual de Certificação de Entidades Formadoras nas áreas de mergulho profissional, estabelecendo as metodologias, os instrumentos e procedimentos tendentes à certificação de Escolas de Mergulho Profissional em respeito pelos princípios previstos nos sistema de certificação de entidades formadoras.

No despacho nº 10504/2015, de 7 de Setembro do Director-Geral da Autoridade Marítima constam os objectivos específicos e programáticos que devem constar dos planos curriculares dos diversos cursos de mergulhador profissional, o dossier do formando e a matriz modelo de exame final.

Requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional (artigo 19º):

Constituem requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador

profissional:

a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no Regulamento, à data do início do respectivo curso;

b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde. Contudo dado que ainda não existe uma portaria recente sobre esta matéria aplica-se a portaria que regulava o regime anterior de mergulho profissional, a Portaria n° 876/94, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações.

c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Requisitos específicos de admissão aos cursos de mergulhador profissional (artigo 20º):

Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-inicial (nº 1):

a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação;

b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-intermédio (nº 2):

a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial;

b) Ter efectuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de actividade na mencionada categoria;

c) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-técnico (nº 3):

a) Ter efectuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de actividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-especialista (nº 4):

a) Ter efectuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40

mergulhos e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de actividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-chefe (nº 5):

a) Ter efectuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de actividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso;

c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11º ano de escolaridade ou equivalente.

Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador-formador (artigo 21º):

a) Ser detentor de certificado de competências pedagógicas de formador;

b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico;

c) Ser detentor de curso de primeiros socorros;

d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da actividade de mergulhador profissional.

Os requisitos para admissão ao curso para cada categoria e o referencial dos cursos de formação constam também da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio, bem como a inscrição, regime de frequência e avaliação e organização dos cursos, estrutura curricular e carga horária e as regras aplicáveis ao certificado de formação (artigos 30º e seguintes e apêndice). Esta portaria veio a ser alterada pela Portaria nº 10387/2018, de 7 de Setembro.

Documentos de identificação profissional (artigo 25º)

O mergulhador deve fazer-se acompanhar de:

a) caderneta e;

b) cartão de mergulhador profissional.

Devidamente actualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da actividade de mergulho profissional e são emitidos pela DGAM (nº 1 e 2).

Consta da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio, nos artigos 52º e seguintes as regras aplicáveis ao cartão de identificação de mergulhador profissional e caderneta de mergulhador profissional. Esta portaria foi alterada pela portaria nº 10387/2018, de 7 de Setembro.

A caderneta passou a estar disponível em formato digital na aplicação “Capitania on-line” do site da Autoridade Marítima Nacional (Despacho nº 6286/2015, de 26 de Maio do Director-Geral da Autoridade Marítima Nacional) Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (artigo 26º):

Os mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer actividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio, nomeadamente do artigo 6º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, serão reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado (nº 1).

O processo de reconhecimento de qualificações consta da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio.

A DGAM após cumpridos os procedimentos para a equivalência é emitido, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional (nº 2).

Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6º da Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de Maio, o comprovativo da recepção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais (nº 3). Não faz sentido que não seja emitida uma caderneta profissional ao mergulhador no caso de deferimento tácito, tendo em conta a importância deste documento para o mergulhador profissional.

Os mergulhadores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da actividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento (nº 4).

Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos nºs 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da actividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35º e nos artigos 36º a 42º e 44º (nº 5).

Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que os mesmos tenham essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos (nº 6). Parcialmente coberta? Não faz sentido, terá de ser coberto por um seguro nacional a parte restante. Não pode ser permitido a mergulhadores profissionais de outro Estado-Membro um seguro parcial quando os mergulhadores profissionais nacionais são obrigados a ter a sua actividade coberta totalmente por um seguro.

Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu (artigo 27º) Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respectivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.

O processo de reconhecimento de qualificações consta da Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio, nos artigos 48º e seguintes. Esta portaria e veio a ser alterada pela portaria nº 10387/2018, de 7 de Setembro.

– Mergulho Profissional:

Categorias (artigo 29º):

Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias (nº 1):

a) Mergulhador-inicial;

b) Mergulhador-intermédio;

c) Mergulhador-técnico;

d) Mergulhador-especialista;

e) Mergulhador-chefe.

A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada (nº 2).

A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores-formadores de categoria igual ou superior (nº 3).

Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos nºs 1 e 3 constam do apêndice ao Regulamento, do qual faz parte integrante (nº 4).

Mergulhador-inicial (artigo 30º)

É atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial (nº 1).

Pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores (nº 2).

É-lhe permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria (nº 3).

Mergulhador-intermédio (artigo 31º).

É atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio (nº 1).

Pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores (nº 2).

É-lhe permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria (nº 3).

Mergulhador-técnico (artigo 32º):

É atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico (nº 1).

Pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros (nº 2).

É-lhe permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria (nº 3).

Mergulhador-especialista (artigo 33º):

É atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista (nº 1).

Pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até 50 metros (nº 2).

Pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas (nº 3).

É-lhe permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Mergulhador-chefe (artigo 34º)

É atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe (nº 1).

Pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de

profundidade (nº 2).

Pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas (nº 3).

É-lhe permitido desenvolver as acções previstas no conteúdo funcional da categoria (nº 4).

Exercício da actividade de mergulhador profissional (artigo 35º):

O acesso à actividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da actividade de mergulhador profissional;

b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhe as actividades de formador;

c) Estar habilitado com curso próprio sempre que desempenhe as actividades de busca e salvamento;

d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efectuar;

f) Realizar semestralmente e manter actualizado o registo das inspecções físicas e psíquicas de modo a: identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores; a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito;

g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas da sua categoria;

h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da actividade de mergulho profissional.

Regime subsidiário sobre requisitos de segurança (artigo 36º):

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento, as entidades promotoras da actividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.

Requisitos especiais (artigo 37º):

É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a actividade de mergulho nas seguintes situações (nº 1):

a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;

b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20 minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

Durante qualquer actividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador (nº 2).

Deveres do mergulhador profissional (artigo 38º):

1-Deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho (nº 1).

2- Deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos (nº 2).

3- Não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho (nº 3).

4- O mergulhador profissional deve, em especial (nº 4):

a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar;

b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efectuar o mergulho antes do seu início;

c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;

d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor;

e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.

Deveres do mergulhador pronto (artigo 41º)

O mergulhador pronto deve ainda:

a) Entrar na água apenas na sequência de instruções do supervisor de mergulho;

b) Permanecer em prontidão, de forma a permitir a prestação de auxílio e assistência em caso de emergência, durante todo o período do mergulho.

Deveres do mergulhador-formador (artigo 39º):

O mergulhador-formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da actividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, dos procedimentos, deveres e instruções em vigor (nº 1).

O mergulhador-formador deve, em especial (nº 2):

a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;

b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as actividades formativas relacionadas, directa ou indirectamente, com o mergulho antes do seu início;

c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;

d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua actividade;

e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua actividade.

Deveres do supervisor de mergulho (artigo 40º):

O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores (nº 1).

O supervisor de mergulho deve, em especial (nº 2):

a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente;

b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspecções médicas actualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar;

c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão;

d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema;

e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido;

f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe;

g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o

desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior;

h) Efectuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador

profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação;

i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência;

j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que (nº 3):

a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite;

b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior do que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis;

c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efectuar;

d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio;

e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado;

f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são

inspeccionados diariamente;

g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho;

h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais;

i) Existe o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorre em zonas confinadas, no interior de navios ou infra-estruturas submersas, impedindo o acesso directo à superfície numa trajectória vertical e desimpedida;

j) Em caso de operações de mergulho efectuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, protecção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

Equipas de mergulhadores (artigo 42º):

É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho sempre que a

complexidade e dificuldade técnica da actividade de mergulho o exijam, em especial quando (nº 1):

a) For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros;

b) Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso directo à superfície numa trajectória vertical e desimpedida;

c) For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho;

d) For realizada em área em que se verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, protecção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da actividade de mergulho atendendo às respectivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e para operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais (nº 2).

Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve

compreender no mínimo (nº 3):

a) Um supervisor de mergulho;

b) Um mergulhador;

d) Um mergulhador pronto;

e) Um guia do mergulhador pronto.

Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios (nº 4):

a) Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos pelas respectivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria;

b) Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-se assim um mínimo de 4 mergulhadores, excepto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1;

c) É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações:

i) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;

ii) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

Registo de dados do mergulho profissional (artigo 43º):

É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na actividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da actividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores-formadores.

Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias (artigo 44º)

Na actividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica. Até à data ainda não foi definido em portaria esta matéria.

Entidades Promotoras da Actividade de Mergulho:

Conceito (artigo 45º):

Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a actividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma directa ou indirecta, com ou sem exercício de direcção técnica, assumindo o resultado final da actividade, total ou parcialmente, como seu.

Acreditação (artigo 46º):

A promoção da actividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica (nº 1). Não existe ainda nenhuma portaria que regule esta matéria.

Entidades em livre prestação de serviços (artigo 47º):

Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo 46º, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo 48º.

Deveres (artigo 48º):

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Cumprir as disposições do Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adoptando as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores;

b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento;

c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores;

d) Designar pelo menos um supervisor para a actividade de mergulho,

responsável pelo planeamento da actividade de mergulho;

e) Garantir que os mergulhadores cumprem os requisitos relativos à actividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias;

f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos

equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos

mergulhadores empenhados na actividade de mergulho;

g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição;

h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da

actividade de mergulho;

i) Manter, actualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho (artigo 49º):

Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho utilizados em actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o mergulho profissional devem respeitar os requisitos previstos no Regulamento e os do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO (nº 1).

As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos

equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no Regulamento e os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO (nº 2).

Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no Regulamento ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica (Portaria nº 129/2015, de 13 de Maio) (nº 3). Veja-se também o Despacho nº 10434/2015, de 7 de Setembro do Director-Geral da Autoridade Marítima.

Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho (artigo 50º):

A entidade promotora efectua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efectuado o respectivo registo (nº 1).

O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho deve ser igualmente registado em horas e minutos (nº 2).

Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspecções, provas, reparações e acções de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respectivos fabricantes (nº 3).

Os registos efectuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de acções de fiscalização realizadas pela entidade competente (nº 4).

Fiscalização (artigo 51º):

A fiscalização da conformidade da actividade de mergulho profissional,

nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:

a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e aos demais órgãos e serviços da defesa nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima;

b) Nos restantes espaços a fiscalização é efectuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.

Reconhecimento mútuo (artigo 52º):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (nº 1).

Não é aplicável ao cumprimento das condições directamente relacionadas com requisitos psicofísicos ou referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respectivos controlos por autoridade competente (nº 2).

O reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, 25/2014, de 2 de Maio e Lei nº 26/2017 de 30 de Maio (nº 3).

Desmaterialização de procedimentos (artigo 53º):

Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer

declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no Regulamento e respectiva legislação regulamentar devem ser efectuados através do balcão único electrónico.

Cooperação administrativa (artigo 54º):

As autoridades competentes nos termos do Regulamento participam na

cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, e do nº 2 do artigo 51º da Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alteradas pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, 25/2014, de 2 de Maio e Lei nº 26/2017 de 30 de Maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Taxas (artigo 55º)

É devido o pagamento de taxas à DGAM pelos actos previstos no Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da actividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respectivos requerimentos e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, portaria nº 506/2018, de 18 de Setembro, e constituem receita da DGAM (nº 1 e 2).

Fontes:

Os diplomas acima referidos



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«Foi Portugal que deu ao Mar a dimensão que tem hoje.»
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«Num sentimento de febre de ser para além doutro Oceano»
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Fiama Hasse Pais Brandão
Há mar e mar, há ir e voltar ... e é exactamente no voltar que está o génio.
Paráfrase a Alexandre O’Neill