O tema de hoje é a lotação de segurança das embarcações, em particular das embarcações de recreio e das marítimo-turísticas.

Comecemos pelas embarcações marítimo-turísticas, depois falaremos das embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo turística e por último das embarcações de recreio. Assim:

EMBARCAÇÕES MARÍTIMO-TURÍSTICAS:

Nos termos do decreto-lei nº 149/2014, de 10 de Outubro o artigo 8º define que: 1. A lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas que:

  1. Embarquem mais de 12 pessoas, excluindo tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos. Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados (nº 1 e 2);
  2. Embarquem até 12 pessoas, excluindo tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação (nº 3). Este regime aplica-se também às embarcações marítimo-turísticas com uma arqueação bruta inferior a 20 que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 17 de Agosto, independentemente do numero de pessoas embarcadas (nº 4).

EMBARCAÇÕES DE RECREIO UTILIZADAS NA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURISTICA:

Quanto a estas:

Deve ser constituída por inscritos marítimos ou navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação (nº 5).

De referir que quanto às embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, estas devem observar apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, diga-se agora, o Novo Regime da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro).

Acresce ainda que quando estas embarcações, embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, sejam utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, respeitando o Anexo I ao Regulamento.

Verificamos de imediato uma discrepância evidente se a embarcação de recreio for alugada sem tripulação e em águas interiores não é necessário carta de navegador de recreio. Se por outro lado for alugada com tripulação, é sempre necessário carta de navegador de recreio e possivelmente em alguns casos mais do que um navegador de recreio.

No que se refere às consequências da violação do artigo 8º, constitui contra-ordenação grave nos termos do artigo 16º nº 1 alínea e) o governo de embarcações por pessoas não habilitadas, em violação do disposto no nºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º puníveis com coimas de €300,00 a €3.000,00 ou de €500,00 a €7.480,00, consoante o infractor seja pessoa singular ou coletiva.

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade (nº 6 do artigo 16º).

Para além disso pode também ser aplicada uma sanção acessória, de acordo com o artigo 17º nº 1 de imobilização de embarcação para o exercício da actividade marítimo-turística, até dois anos, se o agente, no período de dois anos, tiver sido condenado em, pelo menos, cinco contraordenações graves ou muito graves ou em três contraordenações muito graves, que revelem manifesta e grave violação dos deveres que decorrem do presente Regulamento. Sendo que a sanção acessória recai sobre as embarcações relativamente às quais se tenham verificado violações ao Regulamento (nº 2).

No que se refere ao procedimento de fixação da lotação de segurança o artigo 9º estatui que esta é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito (nº 1):

a) Os órgãos locais da DGAM, para todas as embarcações locais e para as embarcações de recreio do tipo 4 (embarcações para a navegação costeira restrita, as ER de categoria de concepção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 15 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa) e 5 (embarcações para a navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de concepção A, B, C ou D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo);

b) A DGRM para as embarcações costeiras e do alto e para as embarcações de recreio do tipo 1 (embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de concepção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área) , 2 (embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de concepção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa) e 3 (embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de concepção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distancia não superior a 40 milhas da costa).

Na fixação da lotação de segurança, são tomados em consideração os seguintes elementos (nº 2 do artigo 9º):

a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e a capacidade de manobra da embarcação;

b) A área de navegação;

c) As características da actividade a ser exercida;

d) A qualificação profissional dos tripulantes.

O nº 3 refere ainda que caso sejam tomados em consideração elementos adicionais na fixação da lotação de segurança, devem tais elementos constar de listagem fundamentada, publicitada no sítio na Internet da entidade competente.

O pedido de fixação da lotação de segurança contém obrigatoriamente os seguintes elementos (nº 4):

a) Memória identificativa da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos, bem como as características da atividade que vai ser exercida;

b) Proposta de lotação fundamentada.

Caso a entidade competente não acolha a proposta de lotação de segurança apresentada pelo requerente, esta notifica-o do projeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, para que este se pronuncie, em sede de audiência prévia, igualmente no prazo máximo de 10 dias (nº 5).

Se não houver decisão expressa no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento ou, tendo existido audiência prévia, da pronúncia pelo interessado, presume-se que a entidade competente para a fixação da lotação de segurança se pronunciou favoravelmente em relação ao pedido de fixação da lotação de segurança (nº 6). Existe, portanto, deferimento tácito em caso de falta de decisão no prazo legal.

As entidades competentes publicitam nos seus sítios na Internet, de forma facilmente pesquisável pelos interessados, todas as decisões de fixação da lotação de segurança e respectivos fundamentos (nº 7).

Quanto às decisões verificamos que quase todas as decisões definem como tripulação de segurança dois navegadores de recreio, o que constitui uma dificuldade para grande parte das empresas marítimo-turística pois implica contratar mais navegadores de recreio.

A razão que está por trás destas decisões prende-se, com questões de segurança, possivelmente numa tentativa de equiparar ao transporte aéreo. Mas será excessivo? Em alguns casos acreditamos que sim tendo em conta o tipo de embarcação, a área de navegação e o número de pessoas embarcadas excluindo tripulação.

O artigo 20º nº 1 deste diploma estabelece que: “As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, e efectuem viagens fora das zonas portuárias, estão sujeitas ao cumprimento das disposições previstas no Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, sem prejuízo das exclusões ao respectivo âmbito ali previstas.”

Quanto à regulamentação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, construídas em alumínio não revestido ou plástico reforçado a fibra de vidro, que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro (regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade), alterado pelos Decretos-Leis nºs 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, e que transportem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, é objecto de decreto regulamentar, que estabelece, designadamente, as regras sobre construção, prevenção, detecção e extinção de incêndios, meios de salvação e radiocomunicações, consideradas adequadas aos navios e embarcações de passageiros que se encontram excluídos daquele decreto-lei.

Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º consta do Anexo I ao diploma que as embarcações de recreio, afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação quando utilizadas em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser governadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que sejam portadoras do respectivo título de dispensa (nº 1).

Este título é emitido pelo operador marítimo-turístico e destina-se a comprovar que ao titular foi prestada a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa, devendo nele constar os seguintes elementos (nº 2):

a) A identificação do operador marítimo-turístico;

b) A identificação do titular;

c) A identificação da embarcação alugada;

d) A zona onde a embarcação pode navegar, durante o período de aluguer e eventuais limitações ou restrições;

e) A validade que deve coincidir com o período de aluguer.

O título de dispensa só pode ser emitido a maiores de 18 anos (nº 4).

O operador marítimo-turístico fica obrigado a guardar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses, devendo dar conhecimento à DGRM do número de títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionalidade dos titulares, para efeitos de tratamento estatístico (nº 5).

O operador marítimo-turístico deve submeter à DGRM, antes do início da atividade, um manual de operação e segurança, o qual fica sujeito a pareceres prévios do órgão local da Autoridade Marítima nos espaços sob sua jurisdição e em matérias da sua competência e da entidade que na zona tiver a responsabilidade da prestação de serviços de emergência (nº 6). O manual deve ser adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades próprias da zona, contendo, nomeadamente, os condicionalismos e restrições à navegação, a definição da formação a ministrar aos utilizadores e a atuação em situações de emergência, estabelecidas no apêndice II do anexo (nº 7).

Daqui podemos concluir que é mais benefico para um operador maritimo-turistico alugar uma embarcação sem tripulação do que com tripulação porque os requisitos são superiores, isto falando apenas nas embarcações utilizadas em águas interiores.

EMBARCAÇÕES DE RECREIO:

Por último quanto às embarcações de recreio, ou seja, aquelas não utilizadas na actividade marítimo-turística:

O Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro, nomeadamente o artigo 29.º quanto à lotação e tripulação mínima de segurança define que:

a) A lotação das ER abrangidas pela Directiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo I da Directiva (nº 1).

b) Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com a alínea a), as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do director-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação (nº 2).

O artigo 54º nº 1 alínea i) deste diploma estatui que constitui contraordenação punível com coima de €50 a €1.500, se praticada por pessoas singulares, e de €250 a €2.500, se praticada por pessoas coletivas a navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança, em violação do disposto no artigo 29º.

Obviamente a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade (nº 3).

Este é o que se define quanto a esta matéria relativo às embarcações.



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