Hoje vamos falar sobre o contrato de compra e venda de navio, vamos começar como é hábito pelo regime internacional e de seguida no regime nacional, desta vez na mesma edição do Jornal.

Em termos internacionais não existe uma convenção internacional que regule a compra e venda de navios, são usados formulários que regulam o contrato internacional de compra e venda de navios, mais concretamente os Saleform da BIMCO (Baltic International Maritime Council), que é uma associação com sede na Dinamarca, regulada pelas leis dinamarquesas cujo slogan é: “the most pragmatic, influential and effective international shipping industry association in the world”.

Os modelos mais utilizados de “bill of sale” são: BIMCO SALEFORM93 e BIMCO SALEFORM2012. Estão acessíveis na internet cópias destes formulários.

Vamos analisar apenas o segundo, o BIMCO SALEFORM2012, que é o mais actual.

Em primeiro lugar quanto à forma do contrato, deverá o mesmo ser escrito, com reconhecimento presencial da assinatura do vendedor.

Quanto à estrutura do contrato, deve conter:

  1. identificação das partes, vendedor e comprador- nome da pessoa singular e/ou colectiva;
  2. identificação do navio- nome do navio, número de registo na IMO, sociedade de classificação, classe, ano de construção, construtor/estaleiro, bandeira, local de registo; tonelagem bruta/liquida;
  3. definições: das partes-comprador e vendedor, classe, sociedade classificadora, depósito de garantia, o garante do depósito, conta bancária do vendedor, banco do vendedor, preço de compra; e
  4. clausulado:
  5. preço da compra-identificação por extenso e em numerário e da moeda utilizada;
  6. depósito da garantia- compradores fazem o depósito/sinal do preço de compra dentro de três dias a contar da: data da assinatura do contrato ou da troca do original do contrato por email ou da abertura de uma conta especialmente para o efeito; as despesas bancárias são suportadas em partes iguais, a conta só poderá ser movimentada conjuntamente, ou seja, com instruções de ambas as partes, a percentagem do valor é livremente estipulada pelas partes;
  7. pagamento- o depósito é uma antecipação do preço e é parte integrante deste;
  8. inspecções- é uma clausula alternativa consoante os compradores tenham já inspeccionado o navio ou não e aceite os registos de classificação do navio e o próprio navio, sendo que a venda só se torna definitiva com a aceitação do navio pelos compradores;
  9. notificações, data e local de entrega- o navio será entregue pelos vendedores e recebido pelos compradores a flutuar em segurança, num cais seguro e acessível, devendo ter-se em conta a data prevista de entrega, de cancelamento e as datas limites de aviso de navio pronto;
  10. inspecções do casco e/ou Drydocking- os compradores terão de notificar os vendedores 9 dias antes da notificação de navio pronto das inspecções de casco, de forma a evitar demoras na entrega, devendo esta inspecção ser acompanhada pela Sociedade de Classificação, como observadores dos compradores, não podendo estes interferir na inspecção. Por sua vez os vendedores não podem efectuar o aviso de navio pronto antes da finalização das inspecções e os compradores têm o dever de não atrasarem a data de entrega, podendo ver esta e a de cancelamento adiada, sem que implique falta dos vendedores. Se se verificar na inspecção desconformidades com a classe estas só serão relevantes, se forem ordenadas pela sociedade de Classificação;
  11. sobressalentes, combustíveis e outros itens- o vendedor tem de descriminar de forma precisa os itens que pertencem ao navio, podendo excluir itens da venda, pode ainda substituir os itens alugados;
  12. documentação- deve estar actualizada e em conformidade com o estado bandeira e estado de destino, respeitando o protocolo de entrega;
  13. Encargos- deverá ser vendido livre de ónus e encargos, não podendo estar sujeito ao Controlo do Porto ou outras detenções administrativas);
  14. impostos, honorários e despesas;
  15. condições à entrega- o navio deve ser entregue tal como estava na altura da inspecção pelos compradores, salvo o uso e desgastes normais, mantendo a sua classe, livre de avarias que afectem a classe do navio, e com os seus certificados de classe e certificados nacionais, e outros certificados que o navio tinha na altura da inspecção, válidos e sem prorrogações. A entrega pressupõe obviamente a inexistência de carga e de pessoas a bordo do navio;
  16. nomes/marcas- o nome do navio deverá ser alterado, bem como as marcas na chaminé;
  17. incumprimento dos compradores: a falta de pagamento do depósito inicial dá lugar a resolução com justa causa e a indemnização. Por sua vez a falta do pagamento do preço remanescente dá lugar à perda do sinal e indemnização;
  18. incumprimento dos vendedores: a falta de notificação do navio pronto e inexistência de transferência de propriedade dá lugar à opção de resolução do contrato e restituição do sinal, havendo negligência acresce uma indemnização;
  19. representantes dos compradores;
  20. lei aplicável e arbitragem (por defeito será a lei inglesa, americana e Singapura (Arbitration Act 1996 e dois tipos de procedimentos, consoante o valor da reclamação);
  21. notificações (permite às partes saber com precisão de que forma devem ser efectuadas as notificações e para onde devem efectuadas);
  22. acordos anteriores (Sale of Goods Act 1979).

Passamos agora para o regime nacional relativo ao contrato de compra e venda de navio que é regulado pelo Código Comercial de Seabra de 1888, pelo decreto-lei nº 150/88 de 28 de Abril, alterado pelo decreto-lei nº 119/95 de 30 de Maio, que regula o regime de aquisição e alienação de navios de comercio, e pelo decreto-lei nº 201/98 de 10 de Junho sobre o estatuto legal de navio.

No que se refere ao Código Comercial a parte deste com o título contrato de compra e venda ainda está em vigor mas não tem relevância prática para o contrato de compra e venda de navio.

Quanto ao decreto-lei nº 150/88, de 28 de Abril veio actualizar o regime de aquisição e alienação de navios de comércio, reconheceu expressamente o carácter internacional da industria marítima, a necessidade de eliminar as barreiras à contratação e de modernizar a frota de bandeira portuguesa. Este diploma veio a ser alterado pelo decreto-lei nº 119/95 de 30 de Maio, mantendo-se ainda em vigor.

O artigo 1º começa por definir que qualquer pessoa singular ou colectiva, pode, observados os limites previstos na lei civil, ser titular de direito de propriedade de embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, não dependendo de autorização prévia a aquisição, alienação ou modificação das embarcações, já construídas ou a construir.

O artigo 2º impõe que as embarcações, diga-se as embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, que arvorem bandeira portuguesa devem obedecer aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico português (normas internas e normas internacionais)

Determina também no artigo 3º que o contrato de compra e venda, nomeadamente a declaração de venda (bill of sale), esteja sujeita à forma escrita e que seja reconhecida presencialmente a assinatura do vendedor.

Quanto à aquisição de embarcações de comércio, de rebocador e de embarcação auxiliar já existente e que se destine a ser registado com bandeira portuguesa, deve o adquirente comunicar à Inspecção-Geral de Navios (actual DGRM), no prazo de cinco dias úteis, a celebração do contrato. (artigo 4º)

 

No que se refere aos projectos de construção ou modificação de embarcações devem estes ser submetidos à Inspecção-Geral de Navios (actual DGRM-Divisão de Novas Construções) para aprovação. (artigo 5º)

A aquisição, alienação, construção ou a modificação destes navios ou embarcações devem ser sempre comunicadas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio (actual DGRM-Divisão de Novas Construções) no prazo de 5 dias a contar, conforme os casos, da aprovação do projecto de construção ou modificação ou da celebração do contrato pelo qual se transfira a propriedade. (artigo 6º)

De acordo com o artigo 7º estas embarcações (relembramos as embarcações de comércio, rebocador e embarcações auxiliares) só podem ser registadas nas capitanias dos portos mediante a apresentação de certidão emitida pela Direcção-Geral dos Portos, Navegação e Transporte Marítimo (actual DGRM), na qual conste estarem cumpridos os requisitos técnicos referidos no artigo 2º, devendo ainda declarar-se na certidão que:

  1. As inscrições da embarcação estão de acordo com o disposto no capítulo VI do decreto-lei nº 265/72, de 31 de Julho actualizado (ultima versão Decreto-lei nº 370/2007 de 06.11- Regulamento Geral das Capitanias)
  2. A embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
  3. O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal.

De acordo com o nº 3 do mesmo artigo estas embarcações não estão sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159º do Regulamento Geral das Capitanias.

Caso estas embarcações sejam adquiridas no estrangeiro podem ser registadas provisoriamente nos consulados portugueses, nos termos da legislação aplicável, devendo efectuar-se o registo definitivo no prazo de seis meses, contados a partir da data do registo provisório pode contudo este prazo ser prorrogado mediante por despacho ministerial do Ministro do Mar, quando por razões imperiosas, devidamente justificadas, não seja possível durante aquele prazo, proceder ao registo definitivo. (artigo 7º nº 4 e 5)

No que se refere às entidades com competência para o registo o artigo 8º impõe a obrigatoriedade de estas entidades comunicarem à Direcção-Geral de Marinha de Comércio (actual DGRM), Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (actual DGAM) e à Inspecção Geral de Navios (actual DGRM) todos os registos destas embarcações, alterações e averbamentos, no prazo de cinco dias a contar da sua efectivação.

Refira-se ainda que a transmissão da propriedade destas embarcações que tenham sido adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objecto de condicionamento. (artigo 9º) Havendo um auxílio de Estado faz sentido diga-se que sejam impostos condicionamentos à transmissão.

No que se refere ao decreto-lei nº 201/98 de 10 de Junho sobre o estatuto legal do navio este veio:

  1. consagrar a necessidade de registo dos navios e factos jurídicos a estes respeitantes;
  2. fixar o modo de identificação do navio;
  3. atribuir um âmbito mais alargado ao princípio da personalidade e capacidade judiciária do navio;
  4. adoptar uma posição actualizada do conceito de navegabilidade;
  5. uniformizar a forma dos contratos relativos a direitos legais sobre navios;

Contudo neste diploma nada consta sobre o contrato de compra e venda de navio para além disso já abordámos em edição anterior do Jornal o estatuto legal do navio pelo que não há necessidade de falar novamente nesta matéria, devendo apenas dizer-se que o navio é uma realidade objectiva e funcional que inclui não apenas a estrutura flutuante- o engenho- mas também as coisas acessórias, que não são necessariamente partes integrantes, destinadas à sua utilização funcional que consiste na flutuação e navegabilidade por água.

Este é, portanto, o regime do contrato de compra e venda de navio.

Na próxima edição do Jornal falaremos do contrato de construção e reparação de navio.

 

Fontes:

– A Legislação acima referida

– BIMCO SALEFORM2012



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