O tema de hoje é o SNEM-Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos criado pelo Decreto-Lei nº 43/2018, de 18 de Junho, que constitui um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão electrónico do mar, com o objectivo de imprimir maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização e nos inerentes benefícios ambientais e económicos.

A criação do SNEM, tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a actividade marítima, tem como pressuposto um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime -se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.

No artigo 2º deste diploma consta que o SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a actividade marítima.

A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos actos (artigo 3º).

A DGRM é responsável pelo tratamento de dados inseridos no SNEM nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de protecção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correcção de inexactidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados (artigo 6º nº 1).

O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de

dados e a correção de inexatidões ou omissões (artigo 6º nº 2)

Que dados são inseridos no SNEM? De acordo com o artigo 7º são inseridos os dados relativos:

a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;

b) Às embarcações de recreio;

c) Às embarcações de pesca;

d) Aos marítimos, incluindo os actos relacionados com o exercício da actividade profissional de marítimo;

e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;

f) Às cartas de navegador de recreio;

g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da actividade marítima e respetivos actos de certificação;

h) A outros actos e factos previstos em legislação própria.

O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os actos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM (artigo 7º nº 3). Portanto muito semelhante às certidões comerciais e prediais em que basta indicar o código de acesso à certidão.

Uma ressalva muito importante consta do nº 4 deste artigo relativo ao Registo MAR, os actos e factos objecto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, na sua redação actual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta. Apesar de à partida poder discordar-se de não ser obrigatório o registo no SNEM a realidade é que os actos e factos objecto de registo são registados na Conservatória do Registo Comercial Privado do Centro Internacional de Negócios da Madeira, daí a especificidade.

Como é feito? Os actos de registo e inscrição e toda a tramitação, são efectuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a actualização permanente e imediata dos actos no SNEM (artigo 4º nº 1).

Os pedidos de registo e de inscrição podem ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN, de acordo com o princípio da desterritorialização (artigo 4º nº 2).

Além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P, para efeitos de atendimento presencial e de proximidade são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades (artigo 4º nº 3):

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e) Lojas e Espaços de Cidadão.

Os pedidos e a respectiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato electrónico, directamente ou nos terminais de acesso (nº 4).

Se o BMar não estiver disponível, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio electrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo (nº 5)

Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades mencionadas antes assegurando-se em todo o caso a prática dos actos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM (nº 6).

No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados (nº 7).

Quanto à organização e acesso ao SNEM, este encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado, de acordo com o artigo 5º, podendo aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM (nº 1 e 2).

Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respectivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares, estando esta condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições (nº 3 e 4);

As entidades acima referidas garantem a interoperabilidade dos respectivos sistemas informáticos com o SNEM (nº 5).

Por último são subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações (artigo 8º).



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