I-AS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Estava previsto este mês falar da regulamentação do mergulho, mas dado que foi publicado o novo Regulamento da Náutica de Recreio iremos por isso falar dele nesta edição do Jornal e na próxima, a primeira vai ser dedicada apenas às embarcações de recreio e a segunda parte aos navegadores de recreio.

Foi publicado o Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de Novembro que cria o novo regime jurídico da Náutica de Recreio.

De acordo com o artigo 2º este regime jurídico aplica-se: (nº 1)

  1. Às embarcações de recreio, independentemente da sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e às entidades gestoras de marinas e portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações;
  2. Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ao processo de formação, avaliação e emissão das respectivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

Não se aplica: (nº 2)

  1. Às embarcações exclusivamente destinadas a competição e respectivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respectivas federações;
  2. Às canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou de vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
  3. Às pranchas sejam ou não à vela;
  4. Às embarcações experimentais;
  5. Às embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respectivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.

O nº 3 do artigo 2º refere que caso as embarcações de recreio sejam utilizadas na actividade marítimo-turística a sua utilização é regulada por legislação própria (já abordada esta matéria em edição anterior do Jornal).

Caso as embarcações de recreio sejam utilizadas para fins de investigação ou outras actividades sem fins comerciais é necessário autorização da DGRM (Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (artigo 2º nº 4).

O artigo 3º apresenta algumas definições para efeitos do diploma:

  1. Águas abrigadas-são as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa de vaga igual ou inferior a 0,3 m;
  2. Comprimento do casco- é o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Directiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
  3. Directiva- é a Directiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Directiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26 -A/2016, de 9 de junho;
  4. Embarcação auxiliar- é a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;
  5. Embarcação de recreio (ER)- é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;
  6. ER da União Europeia- é a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);
  7. ER de país terceiro- é a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;
  8. Embarcação nova- é a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;
  9. Lotação- é o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
  10. Mota de água- é uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
  11. Porto de abrigo- é um porto ou um local da costa onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
  12. Potência de propulsão- é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras -força;
  13. Comandante de uma ER- é o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, caso não seja o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.

Ressalta desde já que enquanto que no anterior Regulamento da Náutica de Recreio era considerada embarcação de recreio estrangeira a que não arvore pavilhão nacional ou de um Estado Membro da União Europeia, agora existe a definição de ER da União Europeia, distinguindo-a assim da ER nacional.

Estabelece o artigo 4º nº 1 que consta do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, o SNEM, a informação relativa às embarcações de recreio e às cartas de navegação de recreio.

O nº 3 define que as comunicações e prática de actos e toda a tramitação são efectuados de forma desmaterializada através do Balcão Electrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a actualização permanente e imediata dos actos no SNEM.

Os pedidos de registo e inscrição podem ser requeridos através do BMar ou presencialmente no órgão local da AMN (Autoridade Marítima Nacional). Nº 4

O artigo 5º define as competências de diversas entidades no que se refere à temática náutica de recreio. Assim:

1-Quanto à DGRM: (nº 1)

  1. A elaboração das especificidades técnicas dos equipamentos das ER;
  2. A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;
  3. Emissão de licença de construção ou modificação das ER;
  4. Quanto às ER do tipo 1 (embarcações para navegação oceânica adequadas

e concebidas para navegar sem limite de área), 2 (embarcações para navegação ao largo, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas de um porto de abrigo) e 3 (embarcações para navegação costeira, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa): realiza vistorias e faz a classificação, arqueação e emissão de informação técnica.

  1. A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.

2- Quanto à AMN: (nº 2)

  1. O registo de propriedade das ER;
  2. Relativamente às ER do tipo 4 e 5, ou seja, embarcações para navegação costeira restrita, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa e embarcações para navegação em águas abrigadas, concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores, respectivamente.
  3. A realização de vistorias;
  4. A classificação, arqueação e emissão de informação técnica

3- Quanto ao IRN, I.P. (Instituto dos Registos e Notariado): (nº 3)

Faz o registo de todos os demais factos referentes a ER que estão sujeitos a registo, sendo este efectuado com recurso a informação das ER contidas no SNEM. Após lavrados os registos os serviços têm de disponibilizar a informação no SNEM (nº 4).

Os nºs 5 e 6 falam em entidades parceiras, ou seja, entidades publicas da Administração central, regional e local, conferindo-lhes competências para realizarem vistorias, desde que cumpram os requisitos do anexo ao decreto-lei e celebrem para o efeito um protocolo com a entidade competente. Fala também em entidades colaboradoras, ou seja, entidades privadas, que poderão fazer vistorias desde que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respectivo licenciamento junto daquela entidade, serão fiscalizadas pela DGRM.

De acordo com o nº 7 a lista das entidades que realizam vistorias é publicada e actualizada trimestralmente no site da DGRM, com a indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.

Falando agora das embarcações de recreio (ER):

De acordo com o artigo 6º são classificadas as ER por:

  • Categoria de concepção;
  • Zona de navegação;
  • Tipo de casco;
  • O sistema de propulsão.

1) Quanto à categoria de concepção, as ER são classificadas do seguinte modo: (artigo 7º)

  1. a) Categoria de Concepção A- A ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 metros;
  2. b) Categoria de Concepção B- A ER considerada adequada para ventos que de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 metros;
  3. c) Categoria de Concepção C- A ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 metros;
  4. d) Categoria de Concepção D- A ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 metros, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 metros.

2) Quanto à zona de navegação: (artigo 8º)

  1. a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de concepção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
  2. b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de concepção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
  3. c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de concepção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
  4. d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de concepção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
  5. e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de concepção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.

Comparando com o antigo Regulamento da Náutica de Recreio verifica-se a inserção da categoria de concepção na definição do tipo de ER quanto à zona de navegação, para além disso as ER do tipo 3 já não se destinam a navegar a uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa, agora não podem navegar a uma distância superior a 40 milhas.

Pelo contrário as ER do tipo 4 passou a poder navegar até uma distância de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa e antes podia navegar até às 20 milhas de distância de um porto de abrigo e até 6 milhas da costa.

O nº 2 refere que as ER de tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol e se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa. No que se refere à primeira parte entende-se que poderia ter sido melhorada no sentido em que a sinalização luminosa apenas deveria ser dispensada quando naveguem entre o nascer e por-do-sol e desde que haja visibilidade, em condições de nevoeiro mesmo durante o dia não estariam dispensados de sinalização luminosa, deste modo evitar-se-iam alguns acidentes marítimos.

No que se refere às motas de água e pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, excepto em situações devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança. (nº 3)

O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras relativas aos limites de navegação em função da classificação da ER, estabelecidas no artigo 8º constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea a))

3) Quanto ao tipo de casco: (artigo 9º)

  1. a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;
  2. b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
  3. c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;
  4. d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

4) Quanto ao sistema de propulsão: (artigo 10º)

  1. a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o meio de propulsão principal;
  2. b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o meio de propulsão principal;
  3. c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal;
  4. d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor.

No que se refere à identificação das embarcações de recreio, de acordo com o artigo 11º nº 1, esta é composta sequencialmente por:

  1. a) Nome;
  2. b) Número de registo;
  3. c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».

Sendo que os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço. (nº 2)

Deixou de existir a identificação do porto de registo das ER neste novo regime.

O incumprimento por parte do proprietário da ER dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação da ER, nos termos definidos por este artigo 11º constitui uma contra-ordenação  punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a 2.500€, se praticada por pessoas coletivas. (artigo 54º nº 1 alínea a)).

No que se refere ao nome, este deve ser distinto e não susceptível de confusão ou erro com outros já registados e não são permitidas expressões comumente consideradas ofensivas. O nome é aprovado pela entidade gestora do SNEM. (artigo 12º)

Quanto às inscrições exteriores as ER devem ter inscritos à popa (parte traseira embarcação) o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação. Não sendo possível a inscrição à popa bem legível, o conjunto de identificação deve ser inscrito em ambas as alhetas (zona do costado entre o través e a popa) da embarcação. (artigo 13º nº 1 e 2)

Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 cm para as embarcações do tipo 5 (embarcações para navegação em águas abrigadas) e a 10 cm para os restantes tipos (embarcações para navegação oceânica, ao largo, costeira e costeira restrita). (nº 3)

As ER do tipo 1 a 4 (embarcações para navegação oceânica, ao largo, costeira e costeira restrita) devem ter inscrito no costado (invólucro do casco acima da linha de água), em ambos os bordos (lados do navio) ou em sanefas (cortinas de lona ou de brim que se amarram em todo o comprimento no vergueiro do toldo, para resguardar o convés do sol, chuva e vento quando o navio está no porto), e de forma visível, apenas o nome. (nº 4)

As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura “AUX”, em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm. (nº 5)

A existência de outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres. (nº 6)

O incumprimento por parte do proprietário da ER, da obrigação de assegurar a existência de inscrições exteriores na embarcação nos termos do nº 1 a 6 constitui uma contra-ordenação punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a 2.500€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea b)).

As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à fixação dos elementos referentes ao número de registo e algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, acrescido das letras “PT”. (nº 7)

O incumprimento, por parte do proprietário de motas de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de identificação constitui contra-ordenação punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a 2.500€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea c)).

As embarcações antigas, tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM. (nº 8)

A utilização, por parte dos proprietários de embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da autorização constitui contra-ordenação punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a € 2.500€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea d)).

No que se refere ao uso da bandeira nacional, as ER registadas em Portugal arvoram a bandeira nacional, sendo que as ER do tipo 1 (oceânica), 2 (ao largo) e 3 (costeira) são obrigados a usar a bandeira nacional nos seguintes casos: (artigo 14º nº 1 e 2)

  1. a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
  2. b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.

Quando em regata as ER estão dispensadas do cumprimento do uso da bandeira na entrada e saída do porto e em viagem. (nº 3)

A inobservância, por parte do comandante da ER, das obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas nos nºs 1 a 3 constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a 2.500€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea e)).

É permitido o uso distintivos do proprietário, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras, sem que esteja içada a bandeira nacional desde que estejam em regata. Fora da regata apenas é permitido às ER usar os distintivos do proprietário, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras, desde que esteja içada a bandeira nacional (nº 4). A violação do nº 4 constitui contra-ordenação punível com coima de 50€ a 1.500€, se praticada por pessoas singulares, e de 250€ a 2.500€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea f)).

No que se refere ao registo e documentos a bordo:

As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas. O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER e nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER. O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados. (artigo 15º)

A navegação de ER sem que o seu proprietário assegure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15º constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea b)).

De referir que as ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspecção, verificação ou pagamento de taxa. (artigo 16º nº 1)

Pode ser autorizada a navegação de ER não registadas pela DGRM, a pedido dos interessados, diga-se construtores ou comerciantes, mas apenas para demonstrações comerciais, consideradas embarcações em experiência, definindo-se as condições de navegação e segurança e pode ser fiscalizada pelas entidades fiscalizadoras. A autorização pode ser requerida junto do BMar é emitida no prazo de cinco dias, em formato electrónico, é concedida para uma determinada viagem não podendo esta exceder seis meses e deve estar limitada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, independentemente da classificação da embarcação e considerando os meios de salvação embarcados (artigo 16º nº 2 a 5).

Agora é emitida electronicamente, no prazo de 5 dias e a embarcação não precisa de uma placa de cor vermelha na popa com a indicação «EXP» como acontecia antes.

A utilização de embarcações em experiência sem autorização ou em incumprimento da autorização concedida constitui contraordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a € 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea c)).

Nos artigos 17º a 21º constam os procedimentos para o registo e alteração de registo das ER, é através do BMar em formato electrónico, sem prejuízo de nos pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos serem apresentados documentos autênticos ou autenticados (artigo 17º).

Agora com este novo procedimento, ao contrário do que acontecia anteriormente o processo será bastante mais rápido e com maior eficiência.

No que se refere ao cancelamento do registo da ER, de acordo com o artigo 20º, é feito a pedido dos interessados pelos órgãos locais da AMN nas seguintes situações: (nº 1)

  1. Transferência do registo da ER para outro país;
  2. Venda da ER;
  3. Desmantelamento;
  4. Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.

O registo da ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inactividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei (já falámos sobre isso em edição anterior do Jornal). (nº 3)

Desde já uma grande diferença face ao Regulamento anterior, fala em perda do navio por naufrágio ou incendio e em desmantelamento, antes falava apenas em abate e apenas era possível a pedido do interessado, não por iniciativa da Administração.

De notar que não está previsto qualquer coima a aplicar ao proprietário que não requeira o cancelamento da ER nas situações acima previstas, não é sequer considerada uma contra-ordenação. Discorda-se desde já, uma vez que o proprietário deveria estar sujeito a uma coima caso não proceda ao cancelamento da sua ER nos casos previstos na lei, da mesma forma como é obrigado a registar a embarcação em seu nome, ou pelo menos ser obrigado a informar a entidade competente para que esta proceda ao cancelamento do registo.

Cabe apenas à AMN proceder ao registo da ER e respectivo cancelamento independentemente do tipo de ER, pelo que se mantém idêntico ao regime anterior.

O livrete da embarcação é o documento que comprova que a ER se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins a que se destina, é emitido electronicamente e consta do SNEM. (artigo 21º)

Os documentos a bordo de uma ER são: (artigo 22º)

  1. Livrete da ER;
  2. Carta de navegador de recreio;
  3. Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
  4. Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação, quando aplicável.

Antes não era necessário ter a bordo o comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação.

Aqui está uma questão polémica a do Imposto Único de Circulação, alguns navegadores de recreio entendem que porque se trata de uma embarcação ou porque têm a sua embarcação registada noutro país não têm de pagar este imposto mesmo que a embarcação permaneça em Portugal todo o ano, ora não é bem assim, algumas decisões do Tribunal têm mostrado o contrário.

São também documentos de bordo, quando exigíveis e consoante a classificação da ER: (nº 2)

  1. a) Licença de estação da embarcação;
  2. b) Documento comprovativo de vistorias;
  3. c) Documento comprovativo das inspecções efetuadas às jangadas pneumáticas.

Desapareceram deste novo regime a lista de pessoas embarcadas, o rol de tripulação e o certificado de operador.

Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM (nº 3).

Os particulares ficam dispensados de apresentar os documentos referidos em papel, quando se encontrem associados ao livrete eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM. Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando desde logo o particular de que as eventuais desconformidades detectadas serão objeto de procedimento sancionatório. (nº 6 e 7)

De notar que não está contemplado neste diploma a contra-ordenação prevista para o incumprimento desta norma, nem o valor da respectiva coima.

É uma grande vantagem sem dúvida as ER não terem que ter em papel os documentos a bordo agora.

Quanto às vistorias das ER:

As ER estão sujeitas a três tipos de vistorias: inicial, periódica e extraordinária e devem ser requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito e os relatórios são inseridas no SNEM. (artigo 23º nº 1)

As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5º. (nº 3)

As vistorias periódicas podem ser efectuadas por entidades parceiras ou colaboradoras, que têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM e é validado pela DGRM (nº 4). As vitorias iniciais e periódicas só podem, portanto, ser feitas pela DGRM ou pela AMN.

Antes não existiam outras entidades que não o Estado a realizarem vistorias, mesmo nas vistorias de manutenção. Calcula-se que as entidades colaboradoras irão crescer com este novo regime.

No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular que por sua vez solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma entidade classificadora.

O exercício da atividade de vistoria de embarcações por entidades não autorizadas constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea d)).

No que se refere à vistoria inicial estabelece o artigo 24º que esta é realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica (nº 1). É efectuada nos mesmos termos que a vistoria periódica (nº 3)

O nº 2 refere que estão excepcionadas de vistoria inicial as ER que:

  1. a) Tenham sido submetidas à avaliação da conformidade nos termos da Directiva;
  2. b) Sejam abrangidas pela Directiva, ostentem marcação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de conformidade, resultantes de avaliação pós- construção realizada há menos de 10 anos.

Por sua vez a vistoria periódica define artigo 25º que se destina a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM. (nº 1)

É obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade: (nº 2)

  1. a) A cada 10 anos para as ER em geral;
  2. b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
  3. c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.

O critério para este tipo de vistoria tem a ver essencialmente, com a idade da embarcação.

É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Directiva, caso haja alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que impliquem a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado (nº 3).

Caso a ER tenha idade inferior a 20 anos, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objectiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco (nº 4).

Quando seja necessário realizar uma inspecção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia (nº 5).

O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea e)).

Quanto às vistorias extraordinárias estabelece o artigo 26º nº 1 que as ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:

  1. a) Por determinação de autoridade judicial;
  2. b) Por despacho do director-geral da DGRM nos seguintes casos:
  3. i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
  4. ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;

iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.

Pode também ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER (nº 2).

O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias que tenham sido determinadas constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea f)).

Entrando agora no tema da Construção, Modificação, Equipamentos, Lotação, Segurança e Salvamento das ER:

Quanto à construção e modificação: (artigo 27º)

A construção e reparação de ER carece de licença da DGRM e os requisitos relativos à construção são estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de Junho, os não abrangidos por este decreto-lei são aprovados por despacho do director-geral da DGRM. (nº 1 e 2)

Os requisitos de modificação constam do despacho do director-geral da DGRM. (nº 3)

Os requisitos não se aplicam às ER registadas no estrangeiro ou a registar, desde que não naveguem em águas nacionais (nº 4). Isto significa que navegando em águas nacionais os requisitos aplicam-se às ER registadas ou a registar no estrangeiro.

Antes a licença para as ER do tipo 5 com comprimento inferior a 5m era emitida pela AMN.

O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos à construção e à modificação de ER, constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea g)).

Os equipamentos instalados em ER obedecem a requisitos que são aprovados por despacho do director-geral da DGRM com base em normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio (artigo 28º). A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea h)).

Quanto à lotação e tripulação mínima de segurança estabelece o artigo 29º que às ER abrangidas pela Directiva a lotação é a que constar na declaração EU de conformidade, ou, na sua falta, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no nº 2.2 da parte A do Anexo I da Directiva. (nº 1)

Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o nº 1, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação. (nº 2)

A navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea i)).

No que se refere à segurança na navegação estatui o artigo 30º que as ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN, pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respectiva informação estar disponível nos sites da AMN e da DGRM e estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. (nº 1 e 2). Falaremos deste Regulamento numa edição posterior do Jornal.

Este novo regime refere expressamente que a informação deve estar disponível nos sites da DGRM e AMN, algo que não acontecia no anterior Regulamento da Náutica de Recreio.

O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 1 alínea j)).

O artigo seguinte estatui que às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado (artigo 31º). A sua violação pelo comandante da ER constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea k)).

Quanto à responsabilidade por danos a terceiros os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, a menos que o acidente se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do lesado (artigo 32º).

São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER: (artigo 33º nº 1)

  1. a) Dos tipos 1 (oceânica), 2 (ao largo), 3 (costeira) e 4 (costeira restrita);
  2. b) Do tipo 5 (águas abrigadas) equipadas com motor;
  3. c) Do tipo 5 (águas abrigadas) à vela, com comprimento superior a 7 m.

Estão fora as ER do tipo 5 movidas a remos.

Antes apenas as ER com um motor como meio de propulsão eram obrigadas a ter um seguro de responsabilidade civil contra terceiros.

Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. (nº 2)

O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de constituição de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.000€, se praticada por pessoas singulares, e de 600€ a 12.000€, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea l)).

Nada consta neste novo regime sobre embarcações estrangeiras designadamente quanto ao tempo de permanência em águas nacionais, não existindo, deixa de haver limite temporal para a permanência de embarcações estrangeiras em Portugal.

Passando por fim ao regime sancionatório previsto nos artigos 53º e seguintes, cabe à DGRM a fiscalização do cumprimento, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, devendo as entidades fiscalizadoras articular entre si as respectivas acções de fiscalização. (artigo 53º nº 1 e 2)

No que se refere às entidades colaboradoras privadas não lhe são atribuídas quaisquer competências de fiscalização, como seria aliás de prever. (nº3)

A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. (nº 3)

Às contra-ordenações previstas no decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social. (nº 4)

Comparando o regime contra-ordenacional com o anterior Regulamento da náutica de Recreio verifica-se que passou a haver a distinção entre pessoas singulares ou colectivas e com valores mais elevados de coimas.

Assim terminamos a parte referente às ER, na próxima edição do Jornal continuaremos a falar do novo Regulamento da Náutica de Recreio na parte que se refere ao Navegador de Recreio.

 

Fontes:

– Regime Jurídico da Náutica de Recreio;

– Regulamento da Náutica de Recreio



3 comentários em “O novo regime jurídico da Náutica de Recreio”

  1. Vasco Vilar diz:

    Boa tarde:
    Sou advogado, há já alguns anos com alguma experiência em Direito Marítimo. Cheguei aqui através de uma referência num curso de pós-graduação em Direito Marítimo, pelo que espero contribuir para o debate e colher novas luzes.
    Muito obrigado por me acolherem.

  2. Lima diz:

    Gostava de ser Belga ou Holandês ou italiano ou outra coisa qualquer desde de que não fosse espiolado tuga, não percebo um país virado para o mar as dificuldades para se ter um barquito e ao fim de semana ir até ao mar dar banho á minhoca, tornamo-nos num povo reles e manso

  3. CARLOS diz:

    Sou proprietario de uma embarcação registada em classe 5, posso se assim o entender, pedir uma licença de estação para radio VHF portatil ao abrigo desta nova legislação?

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