Actividade de Animação Turística: Acesso à actividade das empresas de animação turistica e operadore marítimo-turístiscos.

O Regulamento das Actividades Marítimo-Turísticas (RAMT) foi revogado pelo diploma que analisámos na edição anterior do Jornal, o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Actividade Marítimo-Turística, e pelo diploma que vamos hoje falar o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de Maio, alterado pelo decreto-lei nº 95/2013, de 19 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 186/2015 de 3 de Setembro, eque estabelece as condições de acesso e exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticas.

Este diploma começa por apresentar algumas definições: (artigo 2º nº 1)

– Empresa de animação turística: é a pessoa singular ou colectiva que desenvolva, com carácter comercial, algumas das actividades de animação turística, incluindo o operador marítimo-turístico.

– Operador Marítimo-Turístico: é a empresa sujeita ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística que desenvolva algumas das actividades de animação turística referidas no artigo 4º nº 2.

Estão excluídas da aplicação deste diploma as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensão cultural, quando organizadas pela Direcção-Geral do Património Cultural ou pelas Direcções Regionais de Cultura, considerando-se actividades de divulgação do património cultural nacional. (artigo 2º nº 2)

Estão também excluídas as actividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade que tenham em vista criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais, quando organizadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), ou pelos respectivos serviços dependentes.

A actividade de animação turística é definida no artigo 3º como: “as actividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como actividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, como as anunciadas no anexo ao decreto-lei.”

A actividade de turismo de ar livre é definida na alínea a) do nº 2 do artigo 3º como actividades de outdoor, de turismo activo, ou turismo aventura, as que cumulativamente:

  1. Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo-se em vivencias diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito.
  2. Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;
  3. Impliquem uma interacção física dos destinatários com o meio envolvente.

Por sua vez, actividades de turismo cultural são as actividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído para partilha de conhecimento. (artigo 3º nº 2 alínea b))

Estão excluídas destas actividades:

  1. A organização de campos de férias e similares;
  2. A organização de espectáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;
  3. O mero aluguer de equipamentos de animação, com excepção dos previstos no nº 2 do artigo 4º.

No artigo 4º nº 1 e 2 são definidos os tipos de actividades, sendo que:

  • O exercício de actividades de animação turística desenvolvidas dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos do artigo 20º (artigo 4º nº 1 alínea a)) e nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo facultativo nos termos do mesmo artigo (artigo 4º nº 1 alínea b)) e; A violação desta disposição constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela lei 89/2009, de 31 de Agosto (artigo 31º nº alínea h) e nº 4)
  • As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se como actividades marítimo-turísticas (nº 2), integrando estas as modalidades de:
  1. Passeios marítimo-turísticos;
  2. aluguer de embarcações com e sem tripulação;
  3. serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
  4. pesca turística;
  5. serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
  6. aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
  7. e outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de caracter recreativo, tais como bananas, paraquedas, esqui aquático.

De referir que nas actividades marítimo-turísticas as embarcações com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio. (nº 3 do mesmo artigo)

Estatui o artigo 5º nº 1 que apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional  de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor, podem exercer e comercializar, em território nacional, as actividades de animação turística, definidas no artigo 3º  e no artigo 4º nº 1 e 2, sem prejuízo do artigo 29º nº 1 a 4. A sua infracção constitui uma contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ ou de 500€ a 15.000€ consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea a) e nº 2.

Caso pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no nº 2 do artigo 4º. (artigo 5º nº 2)

Caso as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam actividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua actividade principal estão estas sujeitas ao regime de mera comunicação previa ou da comunicação previa com prazo através do RNAAT, nos termos do artigo 11º e 13º, com isenção do pagamento das taxas referidas no artigo 16º. (artigo 5º nº 3)

As associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualistas, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas podem exercer actividades próprias de animação turística estando isentas da inscrição no RNAAT, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: (artigo 5º nº 4)

  • A organização e venda das actividades não tenham fim lucrativo;
  • As actividades se dirijam única e exclusivamente aos membros ou associados e não ao publico em geral;
  • As actividades tenham caracter esporádico e não sejam realizadas de forma continua e permanente, excepto se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural ou desportivo.
  • Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto no artigo 26º, com as devidas adaptações;
  • No caso de serem utilizadas embarcações e outros meios náuticos, devem cumprir os requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.

A violação desta disposição constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea c) e nº 2)

Estas entidades estão obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e, quando se justifique, um seguro de assistência válido no estrangeiro, aplicando-se a admissibilidade de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13º nº 2 e 3 do decreto-lei nº 92/2010, de 26 de Julho, devidamente adaptados. (nº 5) A violação desta disposição constitui contra-ordenação, punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea m) e nº 2)

As entidades referidas no nº 4, diga-se as associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualistas, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas, que pretendam que pretendam exercer as actividades de animação turística, devem enviar ao ICNF, I.P. a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no artigo 20º nº 1, aplicável com as devidas adaptações. (nº 6)

As empresas de animação turística registadas no RAAT, que no âmbito das suas actividades desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada livre nestes, quando em exercício das funções e durante as horas de abertura ao público. Esta gratuitidade apenas é garantida mediante a exibição de documento comprovativo do registo ou tratando-se de pessoa diversa da constante no registo, de uma declaração da empresa contendo a identificação profissional em exercício de funções de visita guiada complementada com o documento de identificação (nº 7 e 8)

No artigo 6º consta o dever de informação e estatui que antes da contratualização da prestação dos serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das actividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respectivos preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à realização das actividades em causa. Todos nós já vimos anunciado no Facebook actividades ao ar livre onde mencionam este tipo de informação ou a remeter para o site da empresa onde consta toda esta informação sobre o evento.

O nº 2 deste artigo refere que antes do início da actividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e procedimentos a cumprir nas diferentes situações de perigo ou emergência previsíveis e informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.

As empresas que desenvolvam actividades de turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza. (nº 3 do mesmo artigo)

As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruido, emissões para a água e para a atmosfera e os impactos no património natural. (artigo 7º nº 1)

Estas actividades devem obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo dos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial. (artigo 7º nº 2)

De referir que as empresas de animação turística e o operador marítimo-turísticos só podem usar esta denominação se de facto exercerem e comercializarem as actividades de animação turística e em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a actividade externa devem indicar o seu número de registo nacional ou do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua sede, para além das outras referencias obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável e a utilização de marcas deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I.P. (artigo 8º nº 1 a 3) A violação constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea d) e e) e nº 2).

A designação «turismo de natureza» e o respectivo logotipo só podem ser usados por empresas cujas actividades sejam reconhecidas como tal, nos termos do artigo 20º (nº 4). A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea f) e nº 2).

O Turismo de Portugal, I.P. organiza e mantém actualizado o  RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, que tenham realizado mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando aplicável. (artigo 9º)

O Turismo de Portugal publicita através do RNAAT a cessação da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. (artigo 10º) A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea g) e nº 2)

O acesso à actividade de animação turística depende de: (artigo 11º)

  1. Inscrição no RNAAT por mera comunicação prévia.
  2. Contratação de seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes.

O exercício da actividade de animação turística fica sujeita a comunicação prévia com prazo quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas actividades como turismo natureza, com deferimento tácito no prazo de 20 dias. (artigo 13º)

São pagas taxas pela inscrição que variam consoante pretendam ou não o reconhecimento como prestando actividades de turismo de natureza ou sejam desenvolvidas em ambiente urbano e também caso sejam microempresas. (artigo 13º)

Se as empresas de animação turística pretenderem exercer actividades próprias das agências de viagens e turismo devem: (artigo 16ºA)

  1. Efectuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo ou a apresentação da documentação relativa às garantias em caso de livre prestação de serviços (RNAVT);
  2. Prestar as garantias exigidas para o exercício da actividade nos termos do decreto-lei nº 61/2011 de 6 de Maio, alterado pelo decreto-lei nº 199/2012, de 24 de Agosto;
  3. Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da actividade, nos termos dos mesmos diplomas

A tramitação dos procedimentos é feita de forma desmaterializada, através do RNAAT. (artigo 19º)

As pessoas singulares e colectivas habilitadas a exercer a actividades de animação turística ou actividades maritimo-turisticas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo natureza devem efectuar a comunicação prévia com prazo, excepto nos casos de microempresas, pequenas e médias empresas e dos prestadores não estabelecidos no território nacional a operar nos termos do artigo 29º que é por mera comunicação prévia  (artigo 20º).

De referir que as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos reconhecidos como de turismo de natureza que exerçam actividades próprias de animação turística nos termos do artigo 5º nº 3, usufruem do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido. (artigo 20º nº 6)

Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC, competindo ao ICNF, I.P. a aprovação da adesão. (artigo 20ºA)

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza é efectuado pelo ICNF, I.P. obedecendo aos critérios constantes do artigo 21º e pode ser revogado nos seguintes casos: (artigo 23º)

  1. Se deixar de se verificar um dos requisitos do reconhecimento;
  2. Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;
  3. Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza.

De acordo com o artigo 24º nº 1 e 2 o exercício de actividades de animação turística fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, sem prejuízo do estipulado no nº 3 da Rede Nacional de Áreas Protegidas, apenas pode ser promovido por empresas reconhecidas nos termos constantes do artigo 20º, e apenas podem ser as seguintes actividades de animação turística:

  1. Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
  2. Actividades de orientação;
  3. Actividades de teambulding;
  4. Jogos populares;
  5. Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering e espeleologia;
  6. Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
  7. Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
  8. Balonismo, asas delta sem motor, parapente e similares;
  9. Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
  10. Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares;
  11. Passeios em todo o terreno;
  12. Passeios de barco, com e sem motor;
  13. Pesca turística;
  14. Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
  15. Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;
  16. Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares;
  17. Rafting, hidrospeed e actividades similares;
  18. Mergulho, snorkeling e similares.

As associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualistas, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas caso pretendam exercer estas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas têm de enviar ao ICNF, I.P. a declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza. (artigo 24º nº 3)

Quando as empresas de animação turística tenham instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável. (artigo 25º nº 1)

De salientar que a inscrição no RNAAT não substitui as licenças ou autorizações previstas para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis a estes, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer de acto ilícito relacionado com a actividade. (artigo 25º nº 2)

A violação do disposto no artigo 25º constitui contra-ordenação, punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea i) e nº 2)

No que se refere à utilização de meios de transporte estabelece o artigo 26º que na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas actividades:

  1. Quando sejam utilizados veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a actividade de transportador público rodoviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada para o efeito. Estes veículos devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P. ou estar abrangidos por licença europeia emitida em qualquer Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do Regulamento (CE) nº 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, ou quando a utilização se restrinja a operações de cabotagem, cumprir os requisitos constantes daquele Regulamento. (nº 2) A sua violação constitui contra-ordenação, punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea j) e nº 2)
  2. Quando sejam utilizados veículos com lotação até nove lugares o transporte pode ser feito pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade ou objecto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte (nº 3). Deve o motorista ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite (nº 4), a violação desta disposição constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº1 alínea l) e nº 2).

Conforme já referido as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que exerçam actividade em território nacional são obrigados a celebrar e a manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua actividade, nos seguintes termos: (artigo 27º nº 1)

  1. Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários dos serviços;
  2. Um seguro de assistência para os destinatários dos serviços que viajem do território nacional para o estrangeiro no âmbito ou por força do serviço prestado;
  3. Um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviços.

Quanto às empresas e operadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia que tenham as actividades a exercer em território nacional cobertas por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente aos seguros exigidos, considera-se cumprida a obrigação, de acordo com o artigo 13º nº 1 e 2 do decreto-lei nº 92/2010, de 26 de Julho. (nº 4)

Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I.P. de ter contratado os seguros exigidos, ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, devendo enviar informação das suas revalidações a esta entidade no prazo de 30 dias a contar da data do respectivo vencimento ou desadequação da respectiva garantia, caso estejam estabelecidas no território nacional. (nº 5 e 6) Caso não tenha contratado os seguros ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3740€ e de 500€ a 15.00€ consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea b) e nº 2)

As empresas de animação turística e os operadores estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso se verifique que o seguro obrigatório ou o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente comunicado ao  já não se encontra válido ou adequado às actividades desenvolvidas em território nacional, devem comprovar perante o Turismo de Portugal, I.P., por comunicação, a subscrição de novo instrumento e respectiva validade, no prazo de 30 dias a contar do vencimento do instrumento anterior ou da desadequação da sua garantia. (nº 7 e 8) A sua violação constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea g) e nº 2)

Estão previstas situações de isenção geral à exigência de contratação de seguros no artigo 28º: “Não exigem a contratação de seguro de acidentes pessoais para os destinatários dos serviços e ao seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviços:

  1. As actividades que, nos termos da legislação especial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de seguros;
  2. A realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a realização de quaisquer outras actividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área de turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo se a especifica forma de prestação do serviço assumir natureza notoriamente perigosa;
  3. A prestação de serviços por uma empresa através de outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º -A, sendo a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte não coberta por aqueles seguros. “

Ficam dispensadas da contratação do seguro de responsabilidade civil os operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam atividade marítimo- turística, desde que o seguro contratado ao abrigo cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo de cobertura seja igual ou superior.

Existem também situações de isenção específica previstas no artigo 28º-A para as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação que estejam obrigados à contratação garantia financeira para a cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos nos nºs 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º, se pelo contrario apenas cobrir alguns dos riscos a isenção só se aplica a esses riscos cobertos.

A violação das disposições 27º a 28º-A constituem contra-ordenação, punível com coima de 300€ a 3.740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea m) e nº 2)

Existe um capítulo em específico para as empresas em livre prestação de serviços em território nacional, que começa no artigo 29º nº 1 e 2 por definir que as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e que aí exerçam legalmente atividades de animação turística podem exercê-las livremente em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços. Para isso as empresas necessitam de apresentar uma comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I.P. antes do início da actividade, com comprovativo da contratação de seguros obrigatórios ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes a menos que estejam isentos. A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3740€ e de 500€ a 15.000€, consoante seja pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea b) e nº 2)

Caso estas não estejam regularmente estabelecidas noutro Estado-Membro da U.E. ou no espaço económico europeu constitui uma contra-ordenação punível com coima de 300€ a 3740€ e de 500€ a 15.000€ consoante se trate de pessoa singular ou colectiva (artigo 31º nº 1 alínea a) e nº 2)

Esta comunicação não é, contudo, obrigatória, bem como a inscrição no RNAAT, se as empresas se dedicarem à realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de quaisquer outras actividades que venham a ser identificadas como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros. (nº 3)

Se pretenderem exercer actividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao que disposto no artigo 4º nº1 alínea a). (nº 4)

São aplicáveis a estas empresas as taxas, os requisitos dos artigos 25º, 27º e 37º e os que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações referentes aos seguros e garantias financeiras. (nº 5)

As empresas que tenham optado por não constar do RNAAT não gozam de direito de entrada livre. (nº 6)

No que se refere ao regime sancionatório é definido que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a observância do decreto-lei, com a cooperação das autoridades administrativas competentes em razão da matéria, as autoridades policiais. (artigo 30º)

No artigo 31º encontram-se elencadas as várias contra-ordenações, já falamos de grande parte delas com excepção da constante no artigo 31º nº 1 alínea n) que se refere ao incumprimento pelas empresas que desenvolvam actividades marítimo-turística, das obrigações que lhe são impostas, no exercício da sua actividade, pelo disposto no artigo 25º alínea c) e d) do RAMT (Regulamento da Actividade Marítimo-Turistica), contra-ordenação punível com coima de 250€ a 1.500€ (artigo 31º nº 5). O RAMT foi, entretanto, revogado pelo Regulamento das Embarcações Utilizadas na Actividade Marítimo-Turística já analisado na edição anterior do Jornal. Pelo que esta contra-ordenação deixa de ter aplicação.

De acordo com o nº 6 a tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicáveis reduzidos para metade.

Aplica-se às contra-ordenações constantes neste diploma o regime geral das contra-ordenações, com excepção da contra-ordenação ambiental. (nº 6)

O infractor pode ainda ser sujeito a sanções acessórias, dependendo da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade o justifique, podendo ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: (artigo 32º)

  1. Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
  2. Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.

Pode ainda ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), alterado pela Lei nº 89/2009 de 31/08, pela Lei nº 114/2015, de 28/08 e pelo Decreto-Lei nº 42-A/2016 de 12/08. (artigo 33º)

A instrução, decisão e aplicação de coimas nos processos de contra-ordenação cabe à ASAE, conforme já referido anteriormente e ao IMT quanto à infracção do artigo 26º. (artigo 34º nº 1, 3 e 5)

A infracção, decisão e aplicação de coima nos processos de contra-ordenação ambiental cabe ao ICNF, I.P. (nº 2)

A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de três dias após a respectiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo, (nº 6)

Por último é de salientar que de acordo com o artigo 36º a ASAE é competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:

  1. Quando deixe de se verificar algum dos requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
  2. Havendo declaração de insolvência da empresa, sem aprovação do respetivo plano;
  3. Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, nos termos do artigo 27º nº 6 e 8.
  4. Em caso de violação reiterada das normas estabelecidas neste diploma ou das normas de proteção ambiental.

A aplicação de medidas cautelares no caso previsto na alínea d) é devidamente fundamentada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores, para o ambiente ou para o mercado. (nº 2)

A aplicação de medidas cautelares é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo. (nº 3)

O artigo 37º fala na necessidade da existência de um livro de reclamações.

Em anexo ao diploma em analise consta uma lista exemplificativa das actividades de empresas de animação turística dividindo entre actividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura e actividades de turismo cultural/touring paisagístico e cultural.

Terminamos assim o tema das marítimo-turísticas na próxima edição do Jornal falaremos de um tema mais específico o mergulho, uma actividade em crescimento no nosso país.

 

Fontes:

O Diploma em analise



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