Dado que as marítimo-turísticas têm crescido bastante em Portugal, cada vez existem mais empresas nessa área, devido ao aumento do turismo, foi escolhido este tema para falar, em particular o regulamento das embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, o Decreto-Lei nº 149/2014 de 10 de Outubro, que sabemos tem suscitado algumas questões aos operadores marítimo-turísticos.

Este diploma começa por apresentar algumas definições importantes para o entendimento e aplicação deste diploma no artigo 2º. Assim:

  1. Águas interiores são os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros;
  2. Embarcação de apoio é a embarcação miúda, com ou sem motor, embarcada ou rebocada, destinada a apoiar a embarcação principal, em situações de embarque ou desembarque nas praias e visitas a ilhas ou grutas a partir da embarcação principal;
  3. Embarcação marítimo-turística é a embarcação auxiliar classificada para o exercício da actividade marítimo-turística;
  4. Embarcação tradicional ou barco típico é a embarcação original ou réplica construída usando materiais e técnicas idênticas às usadas nas embarcações características de uma região ou específicas de determinada tarefa, uso ou actividade;
  5. Embarcação de boca aberta é aquela que não tem convés estanque de proa à popa;
  6. Embarcação de bandeira estrangeira é a embarcação que não arvora bandeira portuguesa;
  7. Taxi é a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que efectua serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre;
  8. Operador marítimo-turístico é a pessoa singular ou colectiva que se encontra habilitada a exercer a actividade marítimo-turística nos termos previstos no Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, alterado pelo decreto-lei nº 95/2013, de 19 de Julho;
  9. Lotação de segurança é o número mínimo de tripulantes fixados para cada embarcação, com o objectivo de garantir a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas e a protecção do meio marinho;
  10. Rol de tripulação é a relação nominal dos inscritos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação.

Antes de mais para o exercício desta actividade é necessário que a pessoa individual ou colectiva seja um operador marítimo turístico, ou seja, tem de estar habilitado a exercer a actividade marítimo-turística, conforme consta da sua definição.

De acordo com o artigo 3º deste diploma, na actividade marítimo-turística podem ser utilizadas vários tipos de embarcações, não apenas as embarcações marítimo-turísticas. Assim podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística:

  1. embarcações marítimo-turísticas, a sua noção já foi referida;
  2. embarcações de comércio (com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «MT»- artigo 4º), definidas no Regulamento Geral das Capitanias como as embarcações destinadas ao transporte de pessoas e carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores (artigo 20º);
  3. embarcações de pesca (sendo que o exercício simultâneo da actividade marítimo-turística e da actividade de pesca profissional é regulada em diploma próprio-com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «MT»-artigo 4º), definidas no diploma que o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas como as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral (Decreto-Lei nº 287/87 de 7 de Julho- artigo 2º alínea h);
  4. rebocadores (com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «MT»-artigo 4º), definidos no Regulamento Geral das Capitanias como as embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios permanentes (artigo 23º);
  5. embarcações de recreio (com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «MT»-artigo 4º), definidas no Regulamento Geral das Capitanias como as embarcações empregadas nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários (artigo 22º);
  6. embarcações dispensadas de registo, ou seja, as pequenas embarcações sem motor, nomeadamente canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo);
  7. embarcações tradicionais ou barcos típicos (é regulada em diploma próprio), cuja definição já foi referida;
  8. as embarcações de assistência com motor prioritariamente destinadas a prestar assistência a embarcações dispensadas de registo e motas de água e (com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «EA»-artigo 4º);
  9. embarcações de apoio à embarcação principal utilizada na actividade marítimo-turística (com uma placa sinaléctica bem visível, no casco ou superestrutura, com a inscrição «APOIO»-artigo 4º), cuja definição já foi referida.

As embarcações utilizadas no âmbito do serviço efectuados por táxi devem dispor de uma placa sinalectiva bem visível, no casco ou na superestrutura, com a inscrição «Táxi». (artigo 4º nº 3)

Se não for usada a sinaléctica adequada neste tipo de embarcações para o exercício desta actividade há lugar a contra-ordenação leve punível com coima de 250,00€ a 1.500,00€ ou de 450,00e a 3.000,00€ consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (Artigo 16º nº 1 alínea a)

Quanto aos operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo, as já mencionadas anteriormente, e motas de água, devem dispor de embarcações, com motor, prioritariamente destinadas a dar assistência dessas embarcações. (artigo 5º nº 2) Contudo, em determinadas situações e desde que assegurem meios alternativos de assistência não são obrigados a cumprir esta exigência, sendo essas situações as seguintes (nº 3):

  1. Navegação em locais em que a utilização de uma embarcação de assistência não seja possível, por impossibilidade física de a mesma poder navegar;
  2. Navegação em águas interiores (rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros) ou no mar até uma distância não superior a 300 metros da linha de costa.

A falta de embarcações de assistência em violação deste artigo constitui uma contra-ordenação grave, punível com coima de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€ consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 3)

Não pode deixar de se discordar deste artigo quanto ao nº 3 alínea b) quer quanto a ser navegação em águas interiores, a demora em conseguir socorro pode custar uma vida quer navegação por mar até a uma distância não superior a 300 metros da linha da costa, vamos supor que estamos perto da linha costa dentro dos 300 metros, mas com muito difícil acesso terrestre, para não dizer impossível, em que único meio de salvamento em caso de socorro é feito por mar, neste caso pode ser colocada em risco a vida de uma pessoa se o operador marítimo-turístico não dispor de uma embarcação a motor a prestar assistência à actividade que possa agir de imediato.

De qualquer modo são obrigados a ter um meio de comunicação que permita uma chamada de socorro e devem garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada. (nº4) Sendo que a utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida falta constitui uma contra-ordenação grave punível com coima de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 5.000,00€ consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 3)

No que se refere às embarcações de apoio devem estas ser averbadas no título de registo de propriedade da embarcação principal, após vistoria e aprovação da DGAM (Direcção-Geral da Autoridade Marítima). (artigo 6º nº 1) Conforme já vimos estas embarcações são utilizadas no embarque e desembarque em praias, ilhas e grutas a partir da embarcação principal, daí serem averbadas no registo de propriedade da embarcação principal.

As embarcações de apoio devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que obviamente não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal quando fundeada. (artigo 6º nº 2)

De referir que o órgão local da DGAM pode entender restringir as situações de utilização das embarcações de apoio, atendendo às características, locais da operação e às condições meteorológicas. (artigo 6º Nº 3)

A violação do artigo 6º, no que se refere à inobservância dos requisitos para a embarcação de apoio, constitui uma contra-ordenação leve, punível com coima de 250,00€ a 1.500,00€ ou de 450,00€ a 3.000,00€, consoante o infractor seja pessoa individual ou colectiva. (artigo 16º nº 2)

Quanto às embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turísticas, sem prejuízo sobre o disposto no artigo 20º-que iremos falar mais à frente-, é aplicável este regulamento e subsidiariamente o Regulamento da Náutica de Recreio (Decreto-lei nº 124/2004, de 25 de Maio-artigo 7º nº 1). Aliás não consta deste Regulamento uma definição de embarcação de recreio, temos portanto de recorrer ao Regulamento da Náutica de Recreio que define como “todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer.”  Noção semelhante à que consta no Regulamento Geral das Capitanias.

Os coletes de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizados na actividade marítimo-turística devem obedecer aos requisitos técnicos constantes do Regulamento dos Meios de Salvação ou na norma EN ISSO 12402-3, devendo a DGRM manter informação actualizada no site. (artigo 7º nº 2) Sendo que a violação desta disposição constitui uma contra-ordenação grave, punível com coimas de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 c) e nº 3)

As motas de água com menos de 85kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em águas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas por embarcações de assistência, podem estar equipadas apenas com auxiliares de flutuação individual que cumpram com os requisitos de segurança definidos pelas normas EN ISSO 1202-4 ou EN ISSO 12402-5. (artigo 7º nº 3) A violação desta disposição constitui uma contra-ordenação grave, punível com coima de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 c) e nº 3)

As embarcações de recreio do tipo 4 (embarcações para navegação costeira restrita-distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa-Regulamento da Náutica de Recreio), quando utilizadas na actividade marítimo-turística, devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia. (artigo 7º nº 4)

Vamos entrar agora no tema algo problemático que é a lotação de segurança e governo das embarcações, já vimos que lotação de segurança é o número mínimo de tripulantes fixados para cada embarcação, com o objectivo de garantir a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas e a protecção do meio marinho. Estabelece o artigo 8º que a lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas, embarcações de comércio, de pesca, e rebocadores que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos. (nº 1) O governo de embarcações por pessoas não habilitadas constitui contra-ordenação grave, punível com coima de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 alínea e) e nº 3)

Contudo, em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos a DGRM (Direcção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos), no âmbito das suas competências, pode autorizar que a lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados. (nº 2) Estamos a falar apenas das embarcações marítimo-turísticas, não quanto às restantes embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística.

A lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação. (artigo 8º nº 3) Estamos a falar apenas das embarcações marítimo-turísticas, não quanto às restantes embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística. O governo de embarcações por pessoas não habilitadas constitui uma contra-ordenação grave punível com coimas de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 alínea e) e nº 3)

O mesmo se diga quanto às embarcações marítimo-turísticas com uma arqueação bruta inferior a 20 m que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem. (nº 4)

No caso das embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística a lotação de segurança deve ser constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação. (nº 5) O governo de embarcações por pessoas não habilitadas constitui uma contra-ordenação grave, punível com coimas de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 alínea e) e nº 3)

A fim de articular a carta adequada ao tipo de embarcação e área de navegação podemos dar como exemplo uma embarcação de recreio do tipo 3, ou seja uma embarcação costeira, que são as concebidas e adequadas para a navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa que embarquem até 20 pessoas, excluindo tripulação, podem ser governadas por patrão de alto mar (navegação sem limite de área-Regulamento da Náutica de Recreio artigo 31º nº 1 alínea a) e marinheiro/patrão local/patrão de costa (lotação de segurança-2 tripulantes) por patrão de costa (navegação até uma distância da costa que não exceda as 25 milhas-Regulamento da Náutica de Recreio, artigo 31º nº 1 alínea b))  e marinheiro/patrão local (lotação de segurança-2 tripulantes)

Outro exemplo uma embarcação de recreio do tipo 4- embarcação costeira restrita, ou seja, as embarcações concebidas e adequadas para a navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa, que embarquem até 14 pessoas, excluindo tripulação, podem ser governadas por patrão de alto mar e marinheiro/patrão de costa/patrão local (lotação de segurança-2 tripulantes) ou patrão de costa e marinheiro/patrão local (lotação de segurança-2 tripulantes).

Um último exemplo, uma embarcação de recreio do tipo 5-embarcação para navegação em águas abrigadas, ou seja as embarcações concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores, que embarquem até 20 pessoas, excluindo tripulação, podem ser governadas por patrão de alto mar e marinheiro/patrão de costa/patrão local (lotação de segurança-2 tripulantes), patrão de costa e marinheiro/patrão local, por patrão local (navegação à vista da costa até uma distancia máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e 5 milhas da costa) e marinheiro (lotação de segurança-2 tripulantes).

Sem prejuízo do disposto no nº 10 (embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utlizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio), as embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação devem observar apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, o decreto-lei nº 124/2004, de 25 de Maio. (nº 6)

Inserida nesta questão do aluguer de embarcação de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação podemos falar das cartas de navegador de recreio estrangeiras que caso sejam emitidas pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidas em Portugal, nos termos do artigo 34º nº 1 do Regulamento da Náutica de Recreio, o mesmo já não acontece com as cartas emitidas por países terceiros que têm de ser reconhecidas pelo IPTM (Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos- hoje a DGRM) e desde que tenham requisitos análogos aos nossos para a emissão de carta de navegador de recreio. (nº 2 do artigo 34º do Regulamento da Náutica de Recreio)

No que se refere às motas de água, quando sejam alugadas com tripulação, não estão obrigadas a lotação de segurança e as que tenham menos de 85kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcações de assistência, equipada com palamenta obrigatória, podem ser alugadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio e dispensadas da palamenta obrigatória (nº 7 e 8).

Importante notar que de acordo com o nº 9 do artigo 8º deste Regulamento nas actividades marítimo-turísticas todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta (já foi referida a noção deste tipo de embarcação) devem manter permanentemente envergados os coletes de salvação quando tenha sido previa e formalmente determinado pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico. A violação desta disposição constitui uma contra-ordenação grave punível com coimas de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7.480,00€ consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 alínea f) e nº 3) Sendo que esta sanção é aplicável ao operador, ou no caso de ele ter disponibilizado os coletes e prestado informação repeitante à obrigatoriedade do seu uso, ao utilizador. (artigo 16º nº 4)

De notar também que as embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que maiores de 18 anos e que sejam portadoras do respectivo título de dispensa, é emitido pelo operador marítimo-turístico, que comprova que foi prestada ao respectivo titular a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa. (nº 10 do artigo 8º e anexo I- nº 1, 2 e 4). O não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio constitui uma contra-ordenação muito grave, punível com coima de 500,00€ a 3.740,00€ ou de 800,00€ a 15.000,00€, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva (artigo 16º nº 1 alínea g) e nº 5)

O operador marítimo-turístico é obrigado a guardar cópias dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses e deve informar a DGRM do número de títulos emitidos anualmente, indicando a nacionalidade dos seus titulares. (Anexo I- nº 5)

Tem ainda de submeter à DGRM, antes do início da actividade, um manual de operação e segurança que deve ser adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades próprias da zona, contendo os condicionamentos e restrições à navegação, a definição da formação a ministrar aos utilizadores e actuação em situações de emergência. (nº 6 e 7)

No que se refere ao procedimento de fixação da lotação de segurança, de acordo com o artigo 9º, é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito: (nº 1)

  1. Os órgãos locais da DGAM, para todas as embarcações locais e para as embarcações de recreio do tipo 4 (embarcações para navegação costeira restrita- as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa) e 5 (embarcações para navegação em águas abrigadas- as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores);
  2. A DGRM para as embarcações costeiras e do alto mar e para as embarcações de recreio do tipo 1 (embarcações para navegação oceânica- as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área), 2 (embarcações para navegação ao largo-as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo) e 3 (embarcações para navegação costeira- as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa).

São também tidos em consideração os seguintes elementos (nº 2):

  1. O tipo, arqueação, potência propulsora, os equipamentos e a capacidade de manobra da embarcação;
  2. A área de navegação;
  3. As características da actividade a ser exercida;
  4. A qualificação profissional dos tripulantes.

Poderão também ser tidos em conta outros elementos na fixação da lotação de segurança, devendo estes constar de listagem fundamentada, publicitada na internet no sítio da entidade competente. (nº 3)

Na apresentação do pedido de fixação de lotação de segurança de uma embarcação ou mais embarcações afectas à actividade marítimo turística devem constar os seguintes elementos:

  • Memória descritiva da embarcação, onde constem as suas características técnicas e respectivos equipamentos e características da actividade que vai ser exercida e;
  • Proposta de lotação fundamentada;

Se a proposta do requerente não for aceite, a entidade competente notifica-o do projecto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, para que este se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo máximo de 10 dias. (nº 5)

Existe presunção de deferimento tácito ao pedido apresentado se não houver uma decisão expressa no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou tendo existido audiência prévia, da pronúncia pelo interessado. (nº 6)

As entidades competentes têm de publicitar nos seus sítios de internet, de forma facilmente pesquisável pelos interessados, todas as decisões de fixação da lotação de segurança e respectivos fundamentos. (nº 7)

No que se refere ao rol de tripulação o artigo 10º prevê que sempre que a tripulação seja composta por inscritos marítimos, devem as embarcações utilizadas na marítimo-turísticas dispor de um rol de tripulação que deve ser comunicado á autoridade marítima. (artigo 10º nº 1). À contrario sensu quando a tripulação for composta por navegadores de recreio não é necessário rol de tripulação, pois como sabemos o rol de tripulação apenas se refere a inscritos marítimos.

Quando um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais do que uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, mas desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da capitania. (Artigo 10º nº 2) Caso contrário não é possível.

Todas as embarcações têm de ser sujeitas a vistoria, as embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística não são excepção, nesse sentido estabelece o artigo 11º que as embarcações de recreio, embarcações de pesca e os rebocadores só podem ser utilizados na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriados. (nº 1)

As vistorias das embarcações de recreio destinam-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da embarcação. (nº 2)

No entanto, considera-se cumprida a vistoria se há menos de um ano tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de manutenção das embarcações de recreio e de motas de água, com marcação CE e declaração escrita de conformidade prevista no Decreto-Lei nº 168/2005, de 26 de Setembro, mas apenas se for solicitado pelo Operador.

A validade das vistorias às embarcações de recreio para utilização na actividade marítimo-turística, incluindo as vistorias de registo e de manutenção das embarcações de recreio e motas, é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anualmente e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas à actividade. (nº 4)

No que se refere às embarcações de pesca e rebocadores as vistorias destinam-se a verificar o estado de manutenção, a localização dos meios de salvação e a existência dos procedimentos a adoptar em situações de emergência dos quais devem ser informados os passageiros. (nº 5) Enquanto estas se mantiverem afectas à actividade marítimo-turística estas vistorias são efectuadas em conjunto com as vistorias respeitantes à renovação dos certificados de navegabilidade. (nº 6)

Caso o casco das embarcações seja em madeira as vitorias a este terão apenas a validade de um ano. (nº 7)

A inexistência ou invalidade das vistorias constitui uma contra-ordenação grave, punível com coimas de 300,00€ a 3.000,00€ ou de 500,00€ a 7480.00€, consoante o infractor seja pessoas singular ou colectiva. (artigo 16º nº 1 c) e nº 3

Caso sejam utilizadas embarcações de bandeira estrangeira na actividade marítimo-turística em território nacional, aplica-se o regime e os critérios de segurança estabelecidos para a operação das embarcações nacionais. (artigo 12º)

Os operadores marítimo-turísticos estão ainda obrigados ao cumprimento de certas regras: (artigo 13º)

  1. Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores, quando aplicável;
  2. Manter actualizados e disponibilizar, quando exigível, cópias legíveis dos documentos que habilitem ao exercício da actividade e à operação das embarcações, sempre que solicitado pelos utilizadores e pelas entidades fiscalizadoras.
  3. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações estatísticas que lhes sejam solicitadas.

Para o exercício de actividade marítimo-turística é necessário, nos termos do artigo 14º, que os operadores marítimo-turísticos efectuem e mantenham válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, pelas quais sejam civilmente responsáveis. (Anexo II nº 1)

Excluem-se, da garantia do seguro: (Anexo II)

  • Quantos aos sujeitos: (nº 6)
  1. Os responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e os titulares as respectivas apólices;
  2. Os representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, os sócios, gerentes de facto ou de direito, empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;
  3. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau destas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.
  • Quanto aos danos: (nº 7)
  1. Os causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;
  2. Os devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
  3. Os emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;
  4. Os causados ao meio ambiente, em particular os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
  5. Os ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;
  6. As despesas relacionadas com a remoção dos destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
  7. Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

Este seguro aplica-se a todo o território nacional, contudo os contratos de seguro têm em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar. (Anexo II-nº 2 e 3)

Pode incluir uma franquia, mas não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. (Anexo II-nº8)

O seguro visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro, sendo o capital mínimo obrigatório: (Anexo II-nº 4 e 5)

  1. 000€ para os operadores marítimo-turísticos que utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;
  2. 000€ por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação.
  3. 000€ por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
  4. 000€ por embarcação para os operadores marítimo-turistico que utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que: (nº 9)

  1. Dolosamente tenham provocado o acidente;
  2. No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam legalmente habilitadas ou não cumpram as regras de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;
  3. Ajam sob influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência e desde que sejam reclamadas nos prazos fixados na apólice. (nº 10)

O contrato de seguro pode obviamente cobrir as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos na actividade, mas desde que respeitem os princípios estabelecidos no Regulamento. (nº 11)

Compete aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respectivas áreas de exercício, fiscalizar se os operadores dispõem do seguro, e estes, por sua vez, têm obrigação de exibir os comprovativos dos seguros quando as autoridades competentes o solicitarem. (nº 16 e 17)

No caso de embarcações com uma arqueação bruta igual ou superior a 300, os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 50/2012, de 2 de Março.

Quanto às contra-ordenações que constam do artigo 16º, já falamos nas situações que constituem contra-ordenações leves, graves e muito graves e montantes respectivos de coimas em que os agentes infractores poderão ser puníveis.

Não podemos, contudo, deixar de comentar este artigo designadamente quanto às contra-ordenações muito graves, uma vez que apenas o não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio constitui contra-ordenação muito grave e a falta de embarcação de assistência, a utilização de embarcações que não satisfaçam normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida são apenas contra-ordenações graves. Não nos parece que o grau de gravidade seja menor do que o da contra-ordenação mais grave. E também porque a inobservância dos requisitos para a embarcação de apoio seja apenas uma infracção leve.

De referir também que a negligencia e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos a metade nestes casos. (artigo 16º nº 6)

Para além da coima pode haver lugar a sanção acessória, de acordo com o artigo 17º, de imobilização de embarcação para o exercício da actividade marítima, mas apenas daquela relativamente à qual se tenha verificado violações do Regulamento, até dois anos, se o agente no período de dois anos, tiver sido condenado em, pelo menos cinco contra-ordenações graves ou muito graves ou em três contra-ordenações muito graves, que revelem manifesta e grave violação dos deveres constantes do Regulamento.

Compete à DGRM e aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre a fiscalização da observância do Regulamento, bem como a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e da sanção acessória. (Artigo 15º e 18ª)

O produto das coimas vai parte para o Estado, cerca de 60%, 30% para a entidade que procede à instrução e aplicação da coima e 10% para a entidade que levanta o auto. (Artigo 19º)

No que se refere às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, e que efectuem viagens fora das zonas portuárias, estão sujeitas ao cumprimento das disposições previstas no decreto-lei sobre a construção e equipamento de navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade (Decreto-lei nº 293/2001 de 20 de Novembro e sucessivas alterações), excepto quando excluídas da aplicação deste diploma. (artigo 20º nº 1)

Outra ressalva que este diploma faz refere-se às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, construídas em alumínio não revestido ou plástico reforçado a fibra de vidro, que estejam excluídas do âmbito de aplicação do diploma anteriormente referido, o decreto-lei sobre a construção e equipamento de navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, e que transportem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação é objecto de decreto regulamentar que estabelece as regras sobre construção, prevenção, detecção e extinção de incêndios, meios de salvação e radiocomunicações que sejam consideradas adequadas aos navios e embarcações de passageiros que se encontram excluídos daquele diploma. (artigo 20º nº 2)

Por último se refere que o Regulamento no artigo 22º estabelece que o seu regime não prejudica a aplicação das normas previstas em regimes especiais.

 

Fontes:

– Regulamento das Embarcações Utilizadas na Actividade Marítimo-Turística (Decreto-Lei nº 149/2014 de 10 de Outubro)

– Regulamento da Náutica de Recreio (Decreto-lei nº 124/2004, de 25 de Maio)

– Regulamento Geral das Capitanias



2 comentários em “Marítimo-Turística: Embarcações Utilizadas na Actividade”

  1. Cristina Lança diz:

    Daniel Duarte, c
    Concordo consigo, de facto existe essa discrepancia na noção de embarcação estrangeira no Regulamento da Nautica de Recreio e no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Maritimo-Turistica. Entendo que embarcação estrangeira é aquela que não arvora bandeira nacional e nesse sentido concordo com a noção do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Marítimo-Turistica.
    Aliás no mesmo sentido consta no Regulamento Geral das Capitanias que embarcações nacionais as que integram a marinha nacional, ora as embarcacoes registadas num outro país da União Europeia não integram a marinha nacional nem podem considerar-se embarcações nacionais.
    Não me parece que o novo Regulamento da Nautica de Recreio venha harmonizar estas noções até porque apenas se aplica à nautica de recreio.

  2. Daniel Leal diz:

    De acordo com a Lei 124/2004, Artª 2 Alínea b) a embarcação estrangeira é:”a que não
    arvore pavilhão nacional ou de um Estado membro da União Europeia”. No artigo supra subentende-se que um barco arvorando bandeira de um país da UE, é estrangeiro!
    Em que ficamos?
    Será que a nova lei da náutica de recreio vem acabar com todas estas contradições?
    Veremos… ou não!

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