Hoje vamos falar de um caso que deu origem a alguma polémica em Portugal recentemente estou a referir-me ao navio português “Bom Jesus” naufragado em 1533 que foi encontrado em 1 de Abril de 2008 numa área de mineração de diamantes na costa sul da Namíbia, perto de Oranjemund, no deserto.

Foi o arqueólogo português Paulo Alexandre Monteiro que conseguiu datar e identificar “O Navio de Oranjemund” (assim foi chamado na altura) como sendo português.

O navio transportava entre milhares de artefactos: artilharia de bronze e ferro; toneladas de lingotes de cobre e estanho; presas de elefante; mais de duzentos ultra-raros “Portugueses” de ouro, começados a cunhar no reinado de D. Manuel I (1495-1521) mas com uma cunhagem de D. João III (1521-1557) e mais de 2.000 “Excelentes” de ouro, cunhados com a imagem dos Reis Católicos, Fernando e Isabel (1474-1504). Um tesouro avaliado em 11 milhões de euros em moedas de ouro.

Simplificando a questão; a origem do património é nosso pois o navio é português, contudo  a posse deste é namibiana porque foi encontrado na Namíbia.

Nos termos da legislação internacional em vigor abordada na última edição do Jornal o navio português encontrado na Namíbia nomeadamente de acordo com o artigo 303º da Convenção de Direito do Mar fala expressamente em cooperação para a protecção dos achados de caracter arqueológico ou histórico e o artigo 2° da Convenção da UNESCO de 2001 sobre Bens Culturais Subaquáticos que diz também que os Estados Partes devem cooperar entre si na preservação do património cultural subaquático em benefício da humanidade.

Isto significa que quando é descoberto um naufrágio a cooperação entre o Estado de Bandeira e o Estado Costeiro é essencial para a salvaguarda e preservação dos bens culturais subaquáticos.

No caso do navio português encontrado na Namíbia foi notória a cooperação entre os dois Estado com vista à protecção e preservação do patrimonio subaquático. Aliás o governo português expressou desde o início que o seu interesse não era a posse dos vestígios na qualidade de Estado de Bandeira mas a sua colaboração com o Estado Costeiro a fim de salvaguardar o patrimonio comum. Daí as autoridades namibianas terem explicitamente passado a considerar o navio e objectos nele encontrados como um património comum dos dois países.

É de referir que esta posição de Portugal face à descoberta de navio português não constitui em realidade uma novidade uma vez que em 2000 Portugal ja tinha expressado essa posição no debate sobre a redacção do projecto de Convenção sobre a Protecção do Patrimonio Cultural Subaquático promovida pela UNESCO.

De referir também que Portugal ratificou esta Convenção em 2006 e a Namíbia apenas em 2011, ou seja após a cooperação com o Estado Português em 2008 e 2009 na descoberta e preservação deste naufrágio.

Continuando a análise deste caso face à legislação internacional sabemos que este navio foi descoberto no deserto da Namíbia. No entanto se tivesse sido encontrado nas águas interiores ou no mar territorial como seria? Ora de acordo com a Convenção de Direito do Mar (artigo 2º) o Estado Ribeirinho onde foi encontrado o naufrágio tem poderes de domínio soberanos, portanto pertence a ao Estado (Namíbia) quando o proprietário não é identificável e a sua remoção carece da sua autorização expressa, é a lei interna que regula a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos. Também de acordo com a Convenção da UNESCO de 2001 (artigo 7°) o Estado Costeiro, a Namíbia tem direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático devendo desenvolver uma cooperação com o Estado pavilhão Parte e com outros Estados com interesse legítimo no sentido de proteger o patrimonio descoberto.

O regime não seria diferente se a descoberta tivesse sido feita na zona contígua pois o Estado da Namíbia pode regulamentar e autorizar intervenções sobre o patrimonio cultural subaquatico encontrado nessa zona. (Convenção de Direito do Mar -artigo 303° e Convenção UNESCO 2001- artigo 8°).

Se fosse descoberto na zona economica exclusiva ou na plataforma continental o Estado Namibiano tem a obrigação de proteger o patrimonio cultural subaquático, podendo interditar ou autorizar a intervenção de terceiro cumprindo o disposto no artigo 9° e 10° da Convenção da UNESCO de 2001 e artigos 56º, 77º e 303º da Convenção de Direito do Mar.

Se pelo contrário tivesse sido descoberto no Alto Mar ou na Área os Estados têm obrigação de proteger o patrimonio cultural subaquatico portanto se um navio de bandeira da Namíbia descobrisse ou tentasse realizar uma intervenção o Estado exigiria que o seu nacional ou o comandante do navio lhe declarasse a descoberta ou a intervenção pretendida (artigo 11° da Convenção da UNESCO de 2001 e artigo 94º da Convenção sobre Direito do Mar). Todos os objectos de carácter arqueológico ou histórico achados na Área são conservados ou serão dispostos em benefício da humanidade, tendo em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem de origem, do Estado de origem cultural ou o Estado de origem histórica ou cultural (artigo 149° da Convenção de Direito do Mar e artigo 11° da Convenção da UNESCO de 2001).

E por último se invertêssemos a situação, se navio namibiano fosse encontrado ao largo da costa portuguesa a situação não seria muito diferente, pelo menos no que se refere à atitude tomada pelo Estado Português uma vez que de acordo com a Convenção da UNESCO e de acordo com a Convenção de Direito do Mar teria de cooperar com o Estado de Bandeira do navio, com o governo da Namíbia, no sentido de preservar aquele patrimonio subaquático em benefício da humanidade.

Na próxima edição vamos falar sobre o regime nacional nesta matéria.

 

Fontes:

– Convenção Internacional sobre Direito do Mar;

– Convenção da UNESCO sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático de 2001;

– “O Salvamento dos Vestígios do Navio Português do Século XVI de Oranjemundo, Namíbia, 2008-2009- Um Exemplo de Cooperação entre um Estado Costeiro e um Estado de Bandeira”- Francisco José Soares Alves;



Um comentário em “Do Direito e do Mar”

  1. Jorge Freire diz:

    O Património Cultural Subaquático de origem portuguesa é importante, devemos respeitá-lo, apoiar a sua conservação e valorização! A pergunta que lhe deixo é mesmo que Portugal, como fez a Espanha as quase 30 milhas a sul de Faro com o despojo Nuestra Senora de las Mercedes, pudesse reclamar, tinha condições para o fazer?
    Sabia, por exemplo, que umas linhas da cooperação era Portugal disponibilizar formação, nomeadamente na área da conservação e restauro?
    Como? A única estrutura do Estado, a DGPC, possui um Centro Informal o CNANS, que tem, podem se espantar, um técnico, um único técnico para o país todo e ainda tem que dar parecer sobre estas questões como a Namíbia! Nem um conservador tem actualmente!
    Acho a sua síntese interessante, mas confesso que gostaria mais de ver uma abordagem daquilo que se passa na nossa costa, com o Estado Português que, em boa verdade, não cumpre com a Convenção UNESCO 2001.

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