Hoje o tema é sobre trabalho marítimo e começamos como já é hábito pelo regime internacional e na próxima edição do Jornal falaremos sobre o regime nacional.

Em termos internacionais o que regula o Trabalho Marítimo é a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo de 2006 da Organização Internacional de Trabalho (OIT), que entrou em vigor em 20.08.2013 e que Portugal aprovou e ratificou.

A Convenção define marítimo como: “qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção”. (Artigo II alínea f). O n° 4 do mesmo artigo dá-nos resposta quanto aos navios aos quais se aplica a presente Convenção, dizendo que se aplica a todos os navios pertencentes a Entidades Públicas ou Entidades Privadas habitualmente afectos a atividades comerciais, com excepção dos navios afectos à pesca ou a actividade análoga e das embarcações de construção tradicional como dhwos e juncos, dos navios de guerra e das unidades auxiliares da marinha de guerra. (Artigo II n° 4).

Não existe uma definição de contrato de trabalho marítimo, essa matéria é deixada para as normas internas de cada Estado.

No Artigo IV são enunciados os direitos dos marítimos:

  • Direito a condições de trabalho justas;
  • Direito a condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios;
  • Direito à protecção da saúde, cuidados médicos, medidas de bem-estar e outras formas de protecção social.

Estes direitos devem ser assegurados pelos Estados, pelas respectivas legislações nacionais, pelas convenções colectivas aplicáveis, pela prática e outras medidas.

São enunciadas Regras na Convenção que os Membros devem seguir a fim de assegurar os direitos dos marítimos:

Regra 1.1- A fim de garantir que nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade mínima trabalhe a bordo de um navio é definido que a idade mínima para trabalhar a bordo de um navio é 16 anos, sendo proibida a prestação de trabalho nocturno a marítimos menores de 18 anos. Refira-se que o termo “noite” é definido de acordo com a legislação e prática nacionais, podendo existir derrogações a esta regra do trabalho nocturno desde que não comprometa a saúde e segurança.

Regra 1.2- De modo a garantir que todos os marítimos estão clinicamente aptos para o exercício de funções no mar é definido que nenhum marítimo pode trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico que ateste que está clinicamente apto para exercer as suas funções. Em caso de urgência a autoridade competente pode autorizar um marítimo a trabalhar sem certificado médico válido até ao porto de escala seguinte, onde lhe poderá ser emitido um certificado médico por parte de um médico qualificado desde que o período de validade de autorização não ultrapasse os 3 meses e que o interessado esteja na posse de um certificado médico que tenha caducado numa data recente.

Regra 1.3- Para garantir que os marítimos têm a formação ou qualificação para o exercício das suas funções a bordo de navios, um marítimo deve ter tido uma formação, ser titular de um certificado de aptidão ou estar qualificado a qualquer outro título para exercer as suas funções. O marítimo deve ter concluído com aproveitamento um curso de formação sobre segurança pessoal a bordo de navios.

Regra 1.4- Com o objectivo de garantir que os marítimos têm acesso a um sistema eficiente, adequado, transparente, gratuito e bem regulamentado de recrutamento e colocação todos os Membros devem exigir quanto aos marítimos que trabalhem em navios que arvorem a sua bandeira que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplique a Convenção, garantam que estes serviços cumprem as prescrições estabelecidas nesta.

 

Regra 2.1- De modo a garantir aos marítimos um contrato de trabalho marítimo justo todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira cumpram as prescrições previstas na Convenção designadamente de: os marítimos serem detentores de um contrato de trabalho marítimo assinado pelo marítimo e pelo armador ou quando são trabalhadores independentes de um documento que confirme a existência de um acordo contratual ou idêntico que garantam condições de trabalho e de vida dignas a bordo;  os marítimos devem poder examinar o documento e pedir conselho antes de o assinar, e dispor de outros meios que assegure que se vinculam livremente e que estão devidamente informados dos seus direitos e responsabilidades; o armador e o marítimo devem ficar cada um com um original assinado do contrato de trabalho marítimo; devem ser tomadas medidas para que os marítimos, incluindo o comandante do navio, possam obter a bordo, sem dificuldade, informações precisas sobre as suas condições de trabalho e para os funcionários da autoridade competente- diga-se ministro ou órgão competente para criar as leis e aplicá-las-, incluindo nos portos onde o navio faça escala, possam também aceder a essas informações e a uma cópia do contrato de trabalho marítimo e; que todos os marítimos devem receber um documento com o registo do seu trabalho a bordo do navio.

Apesar da noção de trabalho marítimo ter sido deixada para a legislação interna de cada Estado-Membro da OIT são contudo definidos elementos fundamentos que devem constar do contrato de trabalho marítimo e que são: nome completo do marítimo, data de nascimento ou a idade e o local de nascimento; nome e morada do Armador; local e data de celebração do contrato de trabalho marítimo; função que o marítimo vai desempenhar; montante do salário do marítimo e fórmula utilizada para o calcular; férias anuais pagas ou fórmula utilizada para o calcular; termo do contrato e respectivas condições, nos contratos celebrados por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes poderá denuncia-lo, o prazo de aviso prévio que nunca poderá ser inferior para o Armador, nos contratos a termo certo a data da sua cessação e nos contratos celebrados para uma só viagem, o porto de destino e o prazo após o qual o contrato do marítimo cessa depois da chegada ao destino; prestações em matéria de protecção da saúde e de segurança social que devem ser garantidas pelo armador ao marítimo; direito do marítimo ao repatriamento; referência à Convenção colectiva, se existir; e todos os outros elementos que a legislação nacional preveja.

O contrato de trabalho é regulado pela lei interna do Estado Bandeira do navio onde o trabalhador presta trabalho, salvo disposição em contrário.

Além de um contrato de trabalho marítimo os marítimos devem ter ainda um registo de embarque onde deve constar toda a sua informação sobre os embarques efectuados em navios ou uma cédula marítima.

Regra 2.2- De modo a garantir aos marítimos a retribuição pelo seu trabalho, uma retribuição regular e integral, os Membros devem exigir que as quantias devidas aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira sejam pagas em intervalos que não excedam um mês e em conformidade com as disposições das convenções colectivas, devendo na sua legislação definir um salário mínimo para o trabalhador marítimo.

Regra 2.3- Para garantir que os marítimos têm regulamentada a duração do trabalho e do descanso, os Membros devem assegurar que a duração do trabalho ou do descanso dos marítimos seja regulamentada, devem fixar um número máximo de horas de trabalho ou um número mínimo de horas de descanso, num dado período.

Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser afixados do seguinte modo: o número máximo de horas de trabalho não deve ultrapassar 14 horas em cada período de 24 horas e 72 horas em cada período de sete dias e o número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a 10 horas em cada período de 24 horas e 77 horas em cada período de sete dias e; as horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, devendo um destes ter uma duração mínima não inferior a 6 horas e o intervalo entre dois períodos consecutivo de descanso não deve ultrapassar 14 horas.

Não esquecer que o comandante de um navio tem o direito de exigir a um marítimo as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, as pessoas a bordo ou da carga, ou para socorrer outros navios ou pessoas em dificuldade no mar. Podendo suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marítimo cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Contudo depois de normalizada a situação o comandante deverá, desde que seja possível, assegurar que todos os marítimos que tenham efectuado um trabalho durante o seu período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado. (Parágrafo 14)

Regra 2.4- A fim de garantir aos marítimos um período de férias adequado os Membros devem exigir que marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas e que lhes devem ser concedidas licenças para ir a terra, por motivos de saúde e bem-estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função. É proibido qualquer acordo que implique renúncia ao direito a férias anuais pagas, excepto nos casos definidos pela autoridade competente.

De referir que não se podem incluir como férias pagas: os dias de feriados oficiais e habituais reconhecidos como tal pelo Estado de bandeira, quer ocorram ou não no período de férias pagas; os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença, acidente ou maternidade, nas condições determinadas pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país; as licenças temporárias para ir a terra concedidas aos marítimos durante o contrato de trabalho e; as licenças compensatórias de qualquer natureza, nas condições determinadas pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país. (Parágrafo 4)

O período de férias é definido pelo armador após consulta e se possível com o acordo dos marítimos interessados. (Princípios Orientador B2.4.2 Parágrafo 1)

Os marítimos devem, em princípio, ter direito a férias anuais no local onde possuem ligações efectivas (Parágrafo 2).

Os marítimos em gozo de férias anuais só devem ser chamados em caso de extrema urgência e com o seu consentimento. (Parágrafo 4)

O fraccionamento das férias anuais pagas, ou a cumulação de férias adquiridas durante um ano com um período de ferias posterior podem ser autorizados pela autoridade competente pelos mecanismos próprios de cada país. (Principio Orientador B2.4.3)

Regra 2.5- A fim de garantir aos marítimos o regresso a casa, têm por isso direito ao repatriamento, sem custos, nos casos e nas condições especificadas no código, devendo os navios que arvoram a bandeira de um Membro darem uma garantia financeira a fim de assegurar esse direito.

Os casos em que é concedido o repatriamento são: se o contrato de trabalho cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro; se o contrato marítimo cessar por iniciativa do armador ou por iniciativa do marítimo, com justa causa e se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo ou se não for possível pedir-lhe para as exercer em circunstâncias específicas.

A regulação do repatriamento é definido pela legislação nacional de cada Estado, especificando os casos em que os marítimos têm direito ao repatriamento, a respectiva duração e os direitos específicos nele incluídos. (Parágrafo 2)

De realçar que os Membros devem proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, qualquer adiantamento para cobrir as despesas do seu repatriamento, de deduzir as despesas de repatriamento do salário ou de outros direitos marítimos, a menos que o marítimo reconhecer ser culpado de incumprimento grave das obrigações do seu trabalho, de acordo com a legislação nacional, outras disposições ou convenções colectivas aplicáveis. (Parágrafo 3)

Se o armador não adoptar as medidas necessárias ao repatriamento do marítimo a que este tenha direito a autoridade competente do Estado de Bandeira deve organizar o repatriamento ou em alternativa se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional, devendo este recuperar os custos junto do Estado de Bandeira e este por sua vez junto do armador ou directamente ao armador podendo arrestar o navio até que o custo seja pago, não podendo nunca as despesas ficar a cargo do marítimo. (Parágrafo 5 e 6)

A Convenção define ainda como principio orientador em matéria de repatriamento que: todos os marítimos deverão ter direito a serem repatriados no final do aviso prévio caso o contrato cesse quando o marítimo estiver no estrangeiro; nos casos de cessação por iniciativa do armador e/ou do marítimo ou se este já não estiver em condições de exercer a função ou por circunstâncias específicas não for possível pedir que as exerça; em caso de doença ou acidente ou outro motivo de ordem médica que exija o repatriamento do marítimo e este esteja clinicamente apto para viajar; em caso de naufrágio; quando o armador já não esteja em condições de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, de venda de navio, alteração do registo do navio, ou qualquer outra causa análoga; no caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, assim definida pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite ir; em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo por sentença arbitral ou de acordo com a convenção colectiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante. (Parágrafo 1, Princípio Orientador B2.5)

Os custos de repatriamento incluem: a viagem até ao destino escolhido para repatriamento; o alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento; a remuneração e outras prestações desde que o marítimo deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento, se estiver previsto em legislação nacional ou em convenções colectivas; o transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento; o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento. (Parágrafo 3)

Outro aspecto importante a assinalar é que o tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deverão ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito (Parágrafo 4).

No que se refere aos destinos para o repatriamento do marítimo, estes deverão ser: o local onde o marítimo aceitou ser contratado; o local estipulado por convenção colectiva; o país de residência do marítimo; qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação (Parágrafo 6º). Devendo ser o marítimo a escolher o destino do repatriamento (Parágrafo 7º).

Regra 2.6- De modo a garantir que os marítimos são indemnizados em caso de perda de navio ou de naufrágio e de que devem receber uma indemnização adequada em caso de lesão, perda ou desemprego decorrente da perda do navio ou de naufrágio, os Membros devem adoptar disposições para que, em caso de perda do navio ou naufrágio, o armador pague a cada marítimo a bordo uma indemnização para fazer face ao desemprego resultante da perda ou do naufrágio, não podendo prejudicar outros direitos dos marítimos reconhecidos pela legislação nacional, como seja uma indemnização em caso de perdas ou lesões resultantes da perda ou naufrágio do navio. O marítimo terá direito se for o caso a uma indemnização por ficar desempregado e por ter sofrido uma lesão na decorrência de perda ou naufrágio de navio.

Essa indemnização deverá ser paga por todos os dias do período efectivo de desemprego marítimo, à taxa do salário a pagar do contrato de trabalho, mas o montante poderá ser limitado ao valor correspondente a dois meses de salário (Princípio Orientador B2-6).

Regra 2.7- De modo a assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios com a lotação suficiente para garantir a segurança, a eficiência e a segurança das operações dos navios, os Membros com navios da sua bandeira devem exigir que estes estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança em qualquer circunstância, à natureza e condições especiais da viagem e tendo em conta a preocupação de evitar a fadiga dos marítimos.

Regra 2.8- A fim de promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos os Membros devem adoptar políticas nacionais com vista a promover o emprego no sector marítimo e a encorajar a organização das carreiras e o desenvolvimento das aptidões profissionais dos marítimos que trabalham em navios que arvoram a sua bandeira, bem como a melhorar as oportunidades de emprego dos marítimos domiciliados no seu território.

Regra 3.1- Para garantir que os marítimos dispõem de alojamento e de locais de lazer decentes a bordo os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira forneçam e mantenham, para os marítimos que trabalham e vivem a bordo, alojamento e locais de lazer decentes, de modo a promover sua saúde e bem-estar. A legislação nacional deverá exigir que os navios que arvoram a sua bandeira respeitem as normas mínimas necessárias para assegurar que os alojamentos colocados à disposição dos marítimos que trabalham ou vivem a bordo são seguros, decentes, devendo para esse efeito ser submetidos a inspecções com vista a assegurar o seu cumprimento. Elementos a ter em conta nesse sentido são: a dimensão dos camarotes; sistema de aquecimento e ventilação, ruido e vibrações, instalações sanitárias; iluminação e enfermaria. (Norma A3.1)

Regra 3.2- A fim de garantir que os marítimos têm acesso a uma alimentação de boa qualidade incluindo água potável, fornecidas em condições de higiene regulamentadas os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira transportem a bordo e forneçam alimentos e água potável de qualidade adequada, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas. A alimentação deve ser fornecida gratuitamente aos marítimos até ao fim do contrato.

Regra 4.1-Com vista a proteger a saúde dos marítimos e garantir-lhes um acesso rápido a cuidados médicos a bordo e em terra os Membros devem assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira estejam abrangidos por medidas adequadas para a protecção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo. Estes cuidados devem ser, em princípio, assegurados gratuitamente aos marítimos.

Regra 4.2- A fim de garantir a protecção dos marítimos mediante assistência e apoio material contra as consequências financeiras de uma doença, acidente ou morte relacionadas ou ocorridos durante o serviço ou emprego no quadro do contrato de trabalho marítimo, os Membros devem assegurar a aplicação, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, das medidas tomadas em conformidade com o Código para esse efeito. Pode no entanto, a legislação nacional limitar a responsabilidade do armador, relativamente ao pagamento de despesas médicas, alimentação e alojamento a um período não inferior a 16 semanas contados a partir do dia do acidente ou do início da doença.

Regra 4.3- Com o objectivo de garantir que o ambiente de trabalho dos marítimos que trabalham a bordo dos navios contribui para a sua saúde e segurança no trabalho, os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira beneficiam de um sistema de protecção da saúde no trabalho e que vivam, trabalhem e se formem a bordo dos navios num ambiente seguro e são.

Regra 4.4- Para garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e o bem-estar, os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar sejam de fácil acesso e devem promover a criação de instalações de bem-estar, em determinados portos, a fim de assegurar aos marítimos dos seus navios que se encontram nesses portos, o acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados.

Regra 4.5- A fim de garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiam da segurança social, os Membros devem assegurar que todos os marítimos, e de acordo com o previsto na respectiva legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra. Devendo incluir-se nessa protecção: os cuidados médicos, subsídio de doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência (Norma A4.5).

Regra 5.1-Para garantir que os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem relativos aos navios que arvoram a sua bandeira, deve ser estabelecido um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições de trabalho marítimo com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos estão e continuam em conformidade com as normas da Convenção mediante a emissão de um certificado de trabalho marítimo. Nesse sentido devem ser assegurados e definidos os procedimentos de queixa a bordo e os procedimentos em caso de acidente marítimo.

Regra 5.2- De modo a permitir que os Membros assumam as responsabilidades definidas na Convenção no que se refere à cooperação internacional necessária para assegurar a aplicação e o cumprimento das normas da Convenção a bordo de navios estrangeiros são definidas inspecções aos navios estrangeiros no porto e procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos.

Regra 5.3- A fim de assegurar que os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da Convenção no que respeita ao recrutamento, colocação e protecção social dos marítimos, sem prejuízo do princípios de responsabilidade própria de cada Membro no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, os Membros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das regras constantes na Convenção relativas ao recrutamento, colocação e protecção em matéria de segurança social dos marítimos que sejam seus nacionais ou residentes e das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade esteja prevista na Convenção.

Como podemos verificar da Convenção foram definidas regras muito precisas a fim de definir os direitos dos marítimos e as responsabilidades dos Membros de modo a assegurar esses direitos e a sua aplicação quer nos seus navios quer quanto aos marítimos seus nacionais ou residentes no seu território e que trabalhem em navios de Estado ou território fora da Convenção.

Na próxima edição falaremos do regime nacional do trabalho marítimo.

 

Fontes:

Convenção de Trabalho Marítimo



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