Vamos hoje falar sobre o regime nacional, incluindo o Regulamento (UE) nº 1177/2010, publicado em 17 de Dezembro de 2010 que tem aplicabilidade directa desde 18 de Dezembro de 2010 no nosso ordenamento interno nacional.

Começamos exactamente por este regulamento comunitário que define os direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores. Com o Regulamento pretende-se:

1-Assegurar um elevado nível de protecção e de assistência aos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores em todos os Estados-Membros da União Europeia, de modo comparável ao de outros modos de transporte;

2-Estabelecer um conjunto de direitos para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis em percursos nacionais e internacionais, incluindo regras de não discriminação e de assistência específica em viagem às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida (Artigo 1º alíneas a) e b);

3-Consagrar regras em matéria de informações mínimas a prestar aos passageiros, antes e durante a viagem, de assistência e indemnização em caso de interrupção, cancelamento ou atraso da viagem, de tratamento das reclamações, bem como regras relativas ao controlo do cumprimento do Regulamento (Artigo 1º alíneas c) a f).

O Regulamento é aplicável aos passageiros que viajam (artigo 2º nº 1):

  1. Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
  2. Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro e desde que o serviço seja explorado por um transportador da União (transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território);
  3. Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Com excepção do n.º 2 do artigo 16.º, dos artigos 18.º e 19.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º que não são aplicáveis a esses passageiros.

O Regulamento não é aplicável aos passageiros transportados (artigo 2º nº 2):

  1. Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
  2. Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;
  3. Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros; ou
  4. Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.

O nº 4 do artigo 2º refere que os Estados-Membros podem isentar da aplicação do Regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço publico, por contratos de prestação de serviço público ou por serviços integrados desde que os direitos conferidos aos passageiros pelo Regulamento estejam salvaguardados de forma similar pela lei nacional.

O artigo 3º apresenta-nos definições gerais:

  1. «Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida» é qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a uma incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
  2. «Território de um Estado-Membro» é o território a que se aplica o Tratado, tal como referido no artigo 355º, nas condições nele estabelecidas;
  3. «Condições de acesso» são as normas, orientações e informações pertinentes, relativas à acessibilidade dos terminais portuários e dos navios, nomeadamente os equipamentos oferecidos a bordo às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
  4. «Transportador» é uma pessoa singular ou colectiva, com excepção dos operadores turísticos, dos agentes de viagens e dos vendedores de bilhetes, que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral;
  5. «Transportador da União» é um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
  6. «Serviço de passageiros» é um serviço de transporte comercial de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado;
  7. «Serviços integrados» são os serviços de transporte interligados dentro de uma determinada área geográfica, com um serviço de informações, um sistema de emissão de bilhetes e um horário únicos;
  8. «Transportador de facto» é uma pessoa distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
  9. «Via navegável interior» é uma massa de água interior navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, rios ou canais ou qualquer combinação destes;
  10. «Porto» é um lugar ou uma área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação e instalados equipamentos que permitam a recepção de navios e onde embarquem ou desembarquem regularmente passageiros;
  11. «Terminal portuário» é um terminal dotado de pessoal por um transportador ou por operador de terminal, situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas de espera, e pessoal para o embarque e desembarque de passageiros que viagem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro;
  12. «Navio» é um navio utilizado para navegação por via marítima ou por vias navegáveis interiores;
  13. «Contrato de transporte» é um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte de passageiros ou de cruzeiros;
  14. «Bilhete» é um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;
  15. «Vendedor de bilhetes» é um retalhista que age em nome de um passageiro ou de um operador turístico para a celebração de contratos de transporte;
  16. «Operador turístico» é um operador ou um retalhista, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2º da Directiva 90/314/CEE, que não sejam transportadores;
  17. «Reserva» é uma reserva de uma partida específica de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro;
  18. «Operador de terminal» é um organismo público ou privado situado no território de um Estado-Membro, responsável pela administração e gestão de um terminal portuário;
  19. «Cruzeiro» é um serviço de transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado exclusivamente para fins de recreio ou de lazer, complementado com alojamento e outras prestações, de duração superior a duas noites a bordo;
  20. «Incidente de navegação» é um naufrágio, viragem de quilha, abalroamento, encalhe, explosão, incêndio ou defeito do navio.

O artigo 4º fala na obrigação de ser emitido um bilhete ao passageiro ou outro documento similar de acordo com a legislação nacional, podendo ser no formato eletrónico.

De destacar que de acordo com o artigo 5º caso o cumprimento das obrigações impostas do Regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, o agente de viagens, o operador turístico ou o operador de terminal que tenham confiado essas obrigações, continuam responsáveis pelos actos e omissões da parte executante no exercício das suas funções. Sendo que a parte a quem tenha sido confiada o cumprimento de obrigação pelo transportador, pelo agente de viagens, pelo operador turístico ou o operador de terminal fica sujeito ao Regulamento, nomeadamente em matéria de responsabilidade e exoneração de responsabilidade quanto à obrigação que lhe foi confiada.

Os direitos e obrigações decorrentes do Regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte. (artigo 6º)

Falando agora dos direitos dos passageiros:

  1. I) Protecção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigos 7º a 15º):

-Tratamento não discriminatório na compra de bilhetes: os transportadores, agentes de viagem e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida, sendo que têm direito a bilhetes e reservas sem agravamento de custos nas mesmas condições aplicáveis a todos os outros passageiros (artigo 7º)

O artigo 8º define excepções a esta regra de não descriminação, estabelece que os transportadores, agentes de viagem e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em dois casos:

  1. a) Por razões de cumprimento das prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;
  2. b) Se a concepção do navio ou das infra-estruturas e equipamentos do porto, nomeadamente terminais portuários, tornar impossível o embarque, desembarque ou o transporte das pessoas em condições viáveis ou seguras em termos operacionais.

Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete por um destes motivos os transportadores, agentes de viagem e operadores turísticos devem efectuar todas as diligencias razoáveis para propor às pessoas em causa um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou num cruzeiro explorados pelo mesmo transportador. (artigo 8º nº 2)

Caso seja recusado o embarque a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a quem tenha um bilhete ou uma reserva e tenham sido notificados por esta na altura das necessidades específicas em termos de alojamento, de lugar sentado ou de serviços pretendidos ou da necessidade de levar equipamento médico, desde que essas necessidades fossem conhecidas naquele momento, deve ser dada a essas pessoas e às pessoas que as acompanhem a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de segurança. (artigo 8º nº 3)

Caso seja necessário, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhamento deve ser prestado gratuitamente. (artigo 8º nº 4)

Caso os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos recorram ao disposto no nº 1 e 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram essa decisão. Mediante pedido desta, esses motivos devem ser notificados por escrito à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após o pedido. Se o motivo de recusa invocado forem as prescrições de segurança deve ser feita menção às prescrições de segurança aplicáveis. (artigo 8º nº 5)

– As transportadoras e os operadores de terminais em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devem de definir condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo coloca-las à disposição do publico em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis, mediante pedido e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros (artigo 9º nº 1 e 2)

Os operadores turísticos disponibilizam as condições de acesso relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos organizados que organizem, que vendam ou que ponham à venda. (artigo 9º nº 3)

Os transportadores, agentes de viagem e os operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha. As pessoas que necessitem de assistência devem receber uma confirmação dessa assistência por qualquer meio disponível, incluindo por via eletrónica e por SMS. (artigo 9º nº 4)

– Deve ser dada assistência específica gratuita pelos transportadores e os operadores de terminais nas áreas da sua competência aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto nos portos, nos terminais portuários como a bordo dos navios, no embarque e desembarque, devendo a assistência ser adaptada se possível, às necessidades específicas destas (artigo 10º).

– São definidas igualmente as condições de prestação de assistência no artigo 11º desde que:

  1. a) O transportador ou o operador de terminal tenham sido notificados, por qualquer meio disponível, incluindo por via electrónica ou por SMS, da necessidade de assistência dessas pessoas com a antecedência mínima de 48 horas, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador de terminal; (nº 1) e
  2. b) As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida se apresentem no porto ou no ponto designado à hora estipulada por escrito pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada ou caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 60 minutos relativamente à hora de partida publicada, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador de terminal. (nº 1)

As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento, de lugar sentado ou de serviços pretendidos, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam por elas conhecidas nesse momento. (nº 2 do artigo 11º)

Pode ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual tenha sido adquirido o bilhete, uma notificação nos termos já definidos. Caso o bilhete permita efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do nº 1 e 2. (nº 3)

Mesmo que não tenham sido notificados, os transportadores e os operadores de terminais devem desenvolver todos os esforços razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam embarcar, desembarcar e viajar no navio. (nº 4)

Se as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida forem acompanhadas por um cão-guia credenciado, o cão deve ser alojado com essas pessoas, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, se as disposições existirem. (nº 5)

Os transportadores, operadores de terminais agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os pedidos de notificação e a recepção das notificações feitas nos termos da alínea a) do nº 1 e 2 do artigo 11º, devendo os agentes de viagem e os operadores turísticos que receberem as notificações transmitir estas sem demora ao transportador ou ao operador de terminal, durante o horário normal de serviço. (artigo 12º nº 1 e 2)

Os transportadores e os operadores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior dos terminais portuários onde as pessoas com deficiência e as de mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esse ponto deve estar assinalado e devem ser prestadas as informações básicas sobre o terminal portuário e sobre a assistência oferecida, em formatos acessíveis. (nº 3)

Os operadores terminais e os transportadores que explorem terminais portuários ou serviços de passageiros que tenham totalizado mais de 100 000 movimentos de passageiros comerciais no ano civil anterior, devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência, devendo ser tido em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nomeadamente da OMI (ou IMO) relativa à concepção e à operação de navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências. Estas normas de qualidade devem ser colocadas à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. (artigo 13º)

Sem prejuízo da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos dos Marítimos (STCW) e da regulamentação aprovada ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno e da Convenção sobre o Regime da Navegação do Danúbio, os transportadores e, se for caso disso, os operadores terminais devem estabelecer procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, e assegurar que (artigo 14º):

  1. O seu pessoal, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções;
  2. O seu pessoal encarregado da reserva ou da venda de bilhetes e do embarque e desembarque, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, tenha formação ou receba as instruções;
  3. As categorias de pessoal referidas nas alíneas a) e b) mantenham as suas competências, por exemplo através de instruções ou de formação para a actualização de conhecimentos, se for caso disso.

Os transportadores e os operadores de terminais são responsáveis pelos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, se o incidente que ocasionou os prejuízos se dever a culpa ou negligencia do transportador ou do operador de terminal. Presume-se a existência de culpa ou negligencia do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação. A indemnização deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou o custo da reparação (artigo 15º nº 1 e 2).

Não se aplica, contudo, se for aplicável o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar em caso de acidente (nº 3)

Devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à substituição temporária do equipamento por outro que constitua uma alternativa adequada (nº 4)

  1. II) Em situações de cancelamento ou de atraso na partida (artigos 16º a 21º):

Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador, ou se for caso disso, o operador de terminal, devem informar da situação os passageiros que partam dos terminais portuários ou, se possível, os passageiros que partam dos portos, logo que possível em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada logo que disponham dessas informações. (artigo 16º nº 1)

Se os passageiros perderem um serviço de correspondência de transporte devido a um cancelamento ou atraso, o transportador e, se for caso disso, o operador de terminal devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas (artigo 16º nº 2)

No que se refere às pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida, o transportador e, se for caso disso, o operador de terminal, devem assegurar que estas pessoas recebem as informações a que se referem o nº 1 e 2 em formatos acessíveis. (artigo 16º nº 3)

Deve ser fornecida assistência nestes casos. Assim:

Caso o transportador tenha boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 90 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável, em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis. (artigo 17º nº 1)

Caso o cancelamento ou atraso na partida obrigue à estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, o transportador deve, se for materialmente possível, oferecer gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra e transporte entre o terminal portuário e o alojamento, bem como a refeições ligeiras e bebidas. O transportador pode, no entanto, limitar o custo total do alojamento em terra para cada passageiro, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local do alojamento, a 80€ por noite, por um máximo de três dias. (artigo 17º nº 2)

O transportador deve ainda ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dos seus acompanhamentos.

Caso o transportador tenha boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 90 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre (artigo 18º nº 1):

  1. O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, nos termos do contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem agravamento de custos;
  2. O reembolso do preço de bilhete e, se for caso disso, a viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.

Se o serviço de transporte for cancelado ou a partida tenha um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete pelo transportador. (artigo 18º nº 2)

O reembolso integral do bilhete deve ser efectuado no prazo de sete dias, em numerário, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço que tenha sido adquirido, no que se refere à parte ou partes não efectuadas e quanto às viagens já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar o reembolso pode ser efectuado sob a forma de vales ou de outros serviços num montante equivalente ao preço de compra do bilhete, desde que as condições sejam flexíveis quanto a prazo de validade e destino. (artigo 18º nº 3)

III) Em situações de atraso na chegada ou de cancelamento de viagens:

-Compensação, num montante compreendido entre 25% e 50% do preço do bilhete. Sendo o primeiro para atrasos mínimos de: Artigo 19º nº 1)

  1. a) Uma hora, no caso de uma viagem regular cuja duração não exceda quatro horas;
  2. b) Duas horas, no caso de viagem regular cuja duração seja superior a quatro horas, mas não exceda oito horas;
  3. c) Três horas, no caso de viagem regular cuja duração seja superior a oito horas, mas não exceda 24 horas;
  4. d) Seis horas, no caso de viagem regular cuja duração seja superior a 24 horas.

O segundo para atrasos superiores ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d).

Quando os passageiros sejam titulares de passes ou títulos de transporte sazonais sejam confrontados com atrasos sucessivos à chegada durante o prazo de validade do título, podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as normas do transporte em matéria de indemnizações que deverão indicar os critérios para determinar os atrasos à chegada e para o cálculo das indemnizações. (nº 2)

A indemnização é calculada em função do preço efectivamente pago pelo passageiro pelo serviço de transporte de passageiros que sofreu atraso. (nº 3)

Caso o transporte seja de ida e volta, a indemnização pelo atraso tanto para o trajecto de ida como para o de volta é calculada em função de metade do preço pago pelo transporte efectuado pelo serviço de transporte de passageiros em causa. (nº 4)

A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. Podendo esta ser paga em vales ou outros serviços, desde que as condições sejam flexíveis particularmente quanto a prazo de validade e destino. A indemnização pode ainda ser paga em numerário se o passageiro o pedir. (nº 5)

Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, incluindo taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não há lugar ao pagamento de indemnização, não podendo este ser superior a 6€. (nº 6)

Contudo, o artigo 20º estabelece excepções aos artigos anteriores:

– Não se aplicam os artigos 17º a 19º, aos passageiros com bilhetes em aberto desde que a hora de partida não esteja fixada, com excepção dos passageiros titulares de passes ou títulos de transporte sazonais.

– Não se aplicam os artigos 17º e 19º se o passageiro tiver sido informado do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a facto do passageiro.

– Não se aplica o nº 2 do artigo 17º se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio.

– Não se aplica o artigo 19º se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio ou por circunstâncias excepcionais que afectavam a prestação de serviço de transporte de passageiros e que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

O artigo 21º por sua vez, estabelece que nenhuma disposição do regulamento obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso de serviços de transporte, nomeadamente ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.

  1. IV) Direito à informação (artigos 22º a 23º):

Regras mínimas relativas à informação a prestar pelos transportadores e os operadores de terminais aos passageiros antes da viagem e durante esta, que deve ser dada em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, devendo ser tido especialmente em conta as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 22º), bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros que deve ser dada também em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros,  a prestar pelos transportadores, os operadores de terminais e se for caso disso, pelas autoridades portuárias, nos terminais portuários, nos portos e a bordo dos navios (artigo 23º)

  1. V) Reclamações (artigo 24º):

-Os transportadores e os operadores de terminais devem dispor de um mecanismo de tratamento de reclamações à disposição dos passageiros (nº 1);

– Os passageiros abrangidos pelo Regulamento que pretendam apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, devem fazê-lo no prazo máximo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado (nº 2).

– Os transportadores ou os operadores de terminal devem informar os passageiros sobre o estado da reclamação, devem informar no prazo de um mês se a reclamação foi aceite e decidir sobre a mesma no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção da reclamação (nº 2).

– Sem prejuízo do que foi referido anteriormente quanto ao que consta no regulamento, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de Livro de Reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Contra-ordenações:

São os Estados-Membros que estabelecem o regime sancionatório em caso de infracção às disposições no regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação, devendo as sanções serem eficazes, proporcionadas e dissuasivas. (artigo 28º)

Vamos por isso entrar no regime nacional propriamente dito mais concretamente no Decreto-Lei nº 7/2014 de 15 de Janeiro que veio definir o regime contra-ordenacional em caso de violação às disposições do regulamento:

Nos termos do artigo 4º deste decreto-Lei constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3.740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15.000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa colectiva, os seguintes comportamentos (nº 1):

1- A recusa de embarque, de reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as excepções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;

2- A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;

3- A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;

4- Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo I do referido Regulamento;

5- A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;

6- A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;

7- A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;

8- A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;

9- A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;

10- A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;

11- A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;

12- A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;

13- A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos II e III do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;

14- A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;

15- A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;

16- A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida com os seus cães-guias credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;

17- O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;

18- A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.ºdo Regulamento;

19- A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;

20- A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;

21- A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;

22- O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo -se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;

23- A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;

24- A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;

25- O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;

26- O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;

  1. a) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;
  2. b) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;
  3. c) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;
  4. d) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade (artigo 4º nº 2).

A tentativa também é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, mas especialmente atenuada (artigo 4º nº 3).

No que se refere à instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias:

– Compete ao IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de Janeiro, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas a que haja lugar (artigo 7º nº 1).

– A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no prazo de 10 dias após a respetiva aplicação, para averbamento ao registo (artigo 7º nº 2).

– O montante das coimas cobradas pelo IMT, I.P. reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o IMT, I.P., no caso das coimas serem cobradas pelas Regiões Autónomas o valor constitui receita própria (artigo 8º).

Publicidade (artigo 6º):

A punição por contra-ordenação é publicitada na página eletrónica do IMT, I.P., com a indicação da infracção, da norma violada, bem como da identificação do infractor e da sanção aplicada.

Dever de colaboração (artigo 9º):

Os transportadores marítimos e por via navegáveis interiores devem fornecer ao IMT, I.P., todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização nos prazos que aquele instituto determinar.

Regime subsidiário (artigo 10º):

É ainda definido neste diploma um regime subsidiário que estabelece que tudo o que não se encontre previsto neste diploma é regulado pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (ultima versão Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro).

Terminamos assim o tema de transporte marítimo, na próxima edição do Jornal vamos falar sobre compra e venda de navios.

 

Fontes:

– Regulamento (UE) nº 1177/2010, publicado em 17 de Dezembro de 2010;

– Decreto-Lei nº 7/2014 de 15 de Janeiro



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