Hoje vamos falar do regime jurídico do porto seco estabelecido pelo recente decreto-lei nº 53/2019, de 17 de Abril.

As motivações para a criação deste diploma prendem-se com vários aspectos:

– O processo do Brexit veio acelerar a necessidade de rápida concretização da criação do conceito de porto seco, pretendendo-se com isso posicionar os portos portugueses como elementos naturais de ligação do Reino Unido à União Europeia.

– Os portos secos são elementos-chave em redes logísticas complexas, actuando como nós interiores para a concentração de mercadorias, depósitos de contentores vazios e outros serviços logísticos de valor acrescentado. Estes hubs interiores permitem a concentração dos volumes necessários para ligações intermodais frequentes directas com portos e outros terminais intermodais.

– Para que estas redes sejam eficientes, é necessária uma integração multimodal sólida ao nível da infra-estrutura, operacional e de gestão da informação. Para esse efeito é fundamental assegurar que os portos secos sejam coordenados integradamente com os portos marítimos e com todas as diferentes partes interessadas envolvidas nas operações multimodais, como os terminais marítimos, os agentes marítimos e os operadores de transporte terrestres.

– A implementação do conceito de porto seco comporta inúmeros benefícios ao nível do incremento da capacidade das autoridades competentes actuarem sobre a execução dos processos de transporte, dada a maior visibilidade de toda a cadeia logística, da optimização das operações multimodais, por via da partilha da informação, e da redução dos custos de contexto, designadamente do número global de viagens em vazio e de tempos de espera e congestionamento da saída das mercadorias.

Este diploma estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessária para a sua implementação (artigo 1º nº 1).

Aplica-se de acordo com o artigo 1º nº 2 deste diploma: “ao transporte contentorizado ou outro de mercadorias entre os depósitos existentes nos portos marítimos e os depósitos que funcionem como porto seco e entre estes, desde que estejam constituídos como armazéns de depósito temporário autorizados nos termos da legislação aduaneira.”

No artigo 2º constam algumas definições. Assim:

  1. «Armazém de Depósito Temporário (ADT)» é o local autorizado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 148.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU), para a armazenagem de mercadorias em depósito temporário;
  2. «Janela Única Logística (JUL)», é a plataforma electrónica para a facilitação da troca de informação segura entre as entidades envolvidas, permitindo a gestão complexa de vários formatos de ficheiros e de diferentes fluxos de informação ao longo da cadeia de transporte, estando igualmente preparada para a recolha unificada de actos declarativos dentro da filosofia Single Window;
  3. «Hinterland», é o espaço de influência de um porto marítimo, do qual as cargas movimentadas têm origem ou destino, assumindo uma importância comercial de grande relevo na carga contentorizada;
  4. «Operador económico» é a entidade responsável pela movimentação de mercadorias e de contentores e pela prestação de actos declarativos ou de serviços associados;
  5. «Operador de transporte no hinterland» é a entidade responsável pelo transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial entre os depósitos existentes nos portos marítimos e nos portos secos;
  6. «Sistema de Tratamento Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias (SDS)» é o sistema electrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) onde são recepcionadas e processadas as formalidades declarativas inerentes à entrada e saída dos navios dos portos nacionais e as formalidades declarativas inerentes à entrada e saída de mercadorias dos depósitos onde se encontram sob fiscalização aduaneira.
  7. «Terminal marítimo» é a infra-estrutura portuária com interface de carga e descarga de navios, capacidade de armazenagem de contentores e outras mercadorias e interface de transporte de e para o hinterland, autorizado pelas autoridades aduaneiras como armazém de depósito temporário;
  8. «Terminal Operating System (TOS)» é o sistema electrónico dos titulares dos depósitos existentes nos terminais marítimos e dos depósitos que funcionem como porto seco, podendo fazer parte das aplicações que constituem a JUL.
  9. «Trânsito» é o regime aduaneiro que permite a circulação de mercadorias sob fiscalização aduaneira de um ponto para outro do território aduaneiro da União Europeia.

Define porto seco como uma infra-estrutura logística de concentração de carga situada no corredor de serviço de uma região comercial ou industrial conectada com um ou vários portos marítimos através de serviços de transporte ferroviário, rodoviário ou fluvial, oferecendo serviços especializados entre este e os destinos finais das mercadorias (artigo 3º nº 1). É preferencialmente orientado para a contentorização e intermodalidade, disponibilizando serviços logísticos e instalações necessárias para os agentes e integradores de carga (artigo 3º nº 2).

Ao ler esta definição pensamos imediatamente em intermodal hubs, inland ports. O porto seco é um terminal intermodal ligado por via férrea, rodoviária ou fluvial a um porto marítimo, funcionando como um centro de transshipment de carga marítima para ou de destinos em terra, podendo incluir armazéns de deposito de carga. Pensamos assim em Intermodal Transport and Integration quando falamos de porto seco.

De referir que o porto seco pode estar próximo, a média distancia ou distante do porto marítimo.

A sua implementação tem como objectivos (artigo 4º):

  1. Facilitar e potenciar a utilização do regime de transferências de mercadorias entre armazéns de depósito temporário previsto na legislação aduaneira, agregando os portos secos e os portos marítimos.
  2. Utilizar uma solução integrada de tratamento da informação, por via electrónica, com total controlo logístico da circulação das mercadorias e dos contentores entre os nós intermodais da rede em que o porto seco se engloba, bem como dos meios de transporte utilizados.

Estabelece no artigo 5º que a transferência de mercadorias entre os portos marítimos e os portos secos, e entre estes, em regime de transferência de mercadorias entre armazéns de depósito temporário autorizado para o efeito ou em regime de trânsito, é efectuada nos termos previstos na legislação aduaneira.

Como se implementa o porto seco? De acordo com o artigo 6º é utilizada a JUL (Janela Única Logística), que, em integração com os TOS (Terminal Operating System) dos operadores económicos aderentes e no cumprimento dos requisitos aduaneiros, disponibiliza uma solução central de tratamento da informação, com total controlo logístico da circulação das mercadorias ao nível dos nós da rede e dos meios de transporte utilizados.

Estabelece o artigo 7º que os TOS dos titulares dos depósitos existentes nos terminais marítimos e dos depósitos que funcionem como porto seco têm de suportar os procedimentos a adoptar, permitindo que, por processos electrónicos, os mesmos troquem informações com outros operadores económicos e cumpram as respectivas obrigações declarativas perante as autoridades aduaneiras, que são feitas através do envio de mensagens estandardizadas definidas pela AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) para o sistema informático desta, publicadas no respectivo sítio na Internet. Os requisitos tecnológicos para estas trocas de informação entre operadores económicos e entre a JUL e os TOS são fixados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e publicitados no respectivo sítio na Internet.

E quais são os procedimentos?

  1. Na entrada de mercadorias:

Após a introdução de mercadorias no território nacional por via marítima os operadores económicos envolvidos podem optar pelos seguintes regimes de transferência de mercadorias em depósito temporário (artigo 8º nº 1):

  1. Circulação ao abrigo do regime de circulação entre armazéns de depósito temporário autorizados (diga-se os armazéns de depósitos temporários que obtêm a respectiva autorização da AT, nos termos regulados no CAU- nº 2), suportado por tecnologia de controlo da circulação das mercadorias entre os nós intermodais ao longo do trajecto de transferência e entre o terminal marítimo e o porto seco no hinterland, complementada com processos digitais na JUL;
  2. Circulação ao abrigo do regime aduaneiro de trânsito, complementada com processos digitais na JUL.

No âmbito das obrigações declarativas de movimentação entre armazéns de depósito temporário ao abrigo do regime da alínea a) do n.º 1 (nº 3):

  1. O titular do ADT de onde as mercadorias são transportadas utiliza a JUL e o TOS para: receber do operador de transporte no hinterland o plano de circulação para as mercadorias; reportar as saídas das mercadorias e receber do titular do ADT de destino a confirmação de que as mercadorias concluíram o plano de circulação;
  2. O titular do ADT para onde as mercadorias são transportadas utiliza a JUL e o TOS para enviar ao titular do ADT de partida a confirmação de que as mercadorias concluíram o plano de circulação;
  3. Os titulares dos ADT referidos nas alíneas anteriores cumprem as suas obrigações declarativas perante a AT no sistema eletrónico desta a partir do TOS.

No regime previsto na alínea b) do n.º 1, a circulação das mercadorias só pode ocorrer após serem efectuadas as formalidades declarativas do titular do regime de trânsito através do sistema eletrónico da AT nos termos regulados no CAU (nº 4).

Outros procedimentos inerentes à introdução das mercadorias sendo para isso definidos os seguintes fluxos de informação desmaterializados entre operadores económicos ao longo da cadeia logística, desde o anúncio da descarga do transporte marítimo até ao movimento final para o importador (artigo 9º):

a) No planeamento das operações de descarga do navio, os agentes económicos envolvidos enviam ao terminal marítimo, através da JUL, os anúncios e as ordens de descarga de contentores;

b) Aquando da execução das operações de descarga do navio, o terminal marítimo disponibiliza às companhias de navegação ou aos seus representantes, através da JUL, as listas de descarga parciais e finais do navio;

c) Na circulação das mercadorias entre o terminal marítimo e o porto seco por via ferroviária, rodoviária ou fluvial, os operadores económicos envolvidos gerem, através dos seus sistemas eletrónicos e da JUL, o anúncio de escalas de transporte, o planeamento e execução de carga do transporte utilizado no terminal marítimo, a execução do processo de transporte e o planeamento e execução da descarga no porto seco de destino, podendo o transporte envolver a passagem por portos secos intermédios;

d) No movimento entre o depósito temporário de destino e o recebedor, o porto seco, o operador de transporte no hinterland e os operadores económicos envolvidos enviam através da JUL os anúncios, o planeamento e a execução de circulação para a última milha, incluindo a confirmação de entrega.

2. Quanto à saída de mercadorias:

 O artigo 10º do diploma estatui que: para a saída de mercadorias do território nacional por via marítima, os portos secos e os operadores económicos envolvidos podem optar, através da JUL, pela desmaterialização do controlo total da circulação das mercadorias e dos contentores entre os nós intermodais da rede e respetivas integrações, bem como pela sincronização multimodal de operações entre várias entidades.

Sem prejuízo do cumprimento das formalidades perante as autoridades aduaneiras previstas na legislação aduaneira e da disponibilização de autorizações, na circulação de mercadorias, desde o exportador até ao movimento final de carga no transporte marítimo, os seguintes fluxos de informação ao longo da cadeia logística (artigo 10º nº 2):

  1. No movimento entre o exportador e o porto seco de origem, o porto seco, o operador de transporte no hinterland e os operadores económicos envolvidos enviam, através da JUL, os anúncios, o planeamento e a execução de circulação para a primeira milha, incluindo a confirmação de entrega;
  2. Na circulação das mercadorias entre o porto seco e o terminal marítimo por via ferroviária, rodoviária ou fluvial, os operadores económicos envolvidos gerem, através dos seus sistemas eletrónicos e da JUL, o anúncio das escalas de transporte, o planeamento e execução de carga do transporte utilizado no porto seco, a execução do processo de transporte e o planeamento e execução da descarga no terminal marítimo de destino, podendo o transporte envolver a passagem por portos secos intermédios;
  3. No planeamento de operações de carga do navio, os agentes económicos envolvidos enviam ao terminal marítimo, através da JUL, os anúncios e as ordens de carga de contentores;
  4. Na execução de operações de carga do navio, o terminal marítimo envia, através da JUL, as listas de descarga parciais e finais do navio, que são disponibilizadas às companhias de navegação ou aos seus representantes.

Importante salientar que os titulares dos depósitos existentes nos terminais marítimos e dos depósitos que funcionem como portos secos e os operadores de transporte no hinterland devem, até 31 de dezembro de 2019, adaptar os seus sistemas electrónicos para suportar os fluxos de informação electrónicos previstos no diploma e colocá-los em funcionamento com cada porto nacional em que a JUL esteja operacional (artigo 11º).

De referir ainda que este diploma aplica-se também às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores fazendo-o adequar às especificidades regionais (artigo 12º)

Por último esclarece-se que as regras e os procedimentos em matéria aduaneira para toda a União Europeia estão previstos na legislação aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU), no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446, da Comissão, de 28 de julho de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447, da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelecem regras pormenorizadas e de execução das disposições do CAU.

Este é o regime do porto seco recentemente criado.



Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

«Foi Portugal que deu ao Mar a dimensão que tem hoje.»
António E. Cançado
«Num sentimento de febre de ser para além doutro Oceano»
Fernando Pessoa
Da minha língua vê-se o mar. Da minha língua ouve-se o seu rumor, como da de outros se ouvirá o da floresta ou o silêncio do deserto.
Vergílio Ferreira
Só a alma sabe falar com o mar
Fiama Hasse Pais Brandão
Há mar e mar, há ir e voltar ... e é exactamente no voltar que está o génio.
Paráfrase a Alexandre O’Neill