Remoção de destroços de navios

Hoje vamos continuar a falar de remoção de destroços de navio, desta vez na perspectiva nacional.

Esta matéria é regulada por vários diplomas:

A começar pelo Decreto-Lei n° 202/98 de 10 de Julho que define que são responsáveis pela remoção dos destroços o proprietário armador, o armador não proprietário e o simples proprietário nos mesmos termos que o proprietário armador com sub-rogação total ou parcial nos direitos de terceiros contra o armador (Artigo 4°, 5° e 6°). Se o proprietário ou o armador não forem identificáveis o navio responde perante terceiros nos mesmos termos que eles (artigo 11°).

Este diploma estabeleceu o regime de responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam. Foi posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n° 11-Q/98, de 31 de Julho e alterado pelo Decreto-Lei n° 64/2005 de 15 de Março que revogou o artigo 17° que revogou também o artigo 168° do regulamento geral das capitanias (Decreto-Lei n° 265/72 de 31 e de Julho)

Quase toda a matéria que estamos a abordar hoje consta do Decreto-Lei n ° 64/2005, de 15 de Março que regula exactamente a remoção de destroços de navios. O artigo 1° refere que se o navio encalhado ou afundado causar prejuízo à navegação ou ao regime e exploração do porto e danos ao ambiente, aos recursos aquícolas ou piscícolas cabe ao proprietário, armador ou legal representante efectuar a remoção do navio, mesmo que sejam apenas restem destroços do navio e assumir a totalidade das despesas da operação.

Os procedimentos a adoptar para a remoção de navio ou destroços constam do artigo 3°. São os seguintes:

1- A prestação de uma garantia ou caução considerada idónea pelos responsáveis da embarcação a favor da autoridade marítima (prazo de 4 dias uteis) que é depois devolvida após a finalização dos trabalhos de remoção. A caução ou garantia é estabelecida em função das características do navio, tonelagem, dimensão e valor da carga transportada pelo navio e perigosidade e da capacidade financeira da entidade obrigada à prestação.

2- A apresentação de um plano de remoção de navio/destroços pelo proprietário, armador ou representante legal ao capitão do porto com jurisdição no local (prazo máximo de 30 dias).

3- Os proprietários da carga ou o carregador devem reivindicar estas perante as autoridades marítimas apresentando o título de propriedade ou uma autorização expressa do armador do navio sinistrado para a recuperar. Caso a carga não venha a ser reivindicada ou não sejam apresentados título ou autorização esta é considerada perdida a favor do Estado.

4- Se a recuperação da carga interferir nas operações de remoção do navio não pode a mesma ser recuperada enquanto a autoridade marítima não autorizar, ficando a carga apreendida a favor do Estado. Contudo, se forem mercadorias perecíveis aplica-se o artigo 22° do Decreto-Lei n° 352/86 de 21 de Outubro, o que quer dizer que haverá lugar a venda antecipada dos bens, mediante prévia autorização judicial.

5- Caso haja abandono do navio a capitania do porto tem de solicitar às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários do navio ou os representantes legais para comunicarem que outros bens, navios- possuem o proprietário e armador. Em termos jurídicos há abandono de navio quando este se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que não seja resultado de um acontecimento de mar (artigo 17° do Decreto-Lei n° 202/98 de 10 de Julho). O navio abandonado é tratado posteriormente no artigo 8° de forma mais detalhada.

6- Desde a ocorrência do acontecimento até à finalização dos trabalhos de remoção, deve ser implementado, pelo proprietário do navio, armador ou representante legal, um programa de monitorização, que tem de ser aprovado pelo ICN (ICNB, integrado no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas-ICNF), se a ocorrência tiver sido em área protegida, ou pelo INAG (agora Agência Portuguesa do Ambiente), nos restantes casos.

Em caso de poluição marítima haverá obviamente lugar a procedimentos especiais que são os previstos no artigo 2° e 7°.

É feito um inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, conforme já referido nos acontecimentos de mar abordados anteriormente. Para além deste inquérito é também elaborado um auto sumário que tem de ser enviado aos ministérios que tutelam o ambiente, as pescas, os transportes marítimos e as administrações portuárias com identificação do navio, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário e ou armador ou representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro. Não há lugar à remessa do auto se se tratar de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira (artigo 4°).

Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária ou em área protegida aplica-se o que consta no artigo 5°.

Todas as ocorrências são comunicadas ao Instituto Português de Arqueologia (n° 4 do artigo 5°).

São feitas comunicações também ao Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador sobre todas as diligências efectuadas (artigo 6°).

No artigo 9° consta o regime de responsabilidade do proprietário e do armador, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas que resultem das operações de remoção quando as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa (n° 1). São ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção do navio e danos originados quando a remoção do navio seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada (n° 2).

A entidade administrativa que suportou as despesas notifica-os para procederem ao pagamento dos montantes no prazo não superior a 60 dias. Caso não paguem é instaurado processo de execução fiscal (n° 4).

Se os procedimentos para a remoção constantes deste diploma não forem respeitados há lugar a instauração de processo contra-ordenacional (artigo 10°)

Para além dos dois decreto-lei aqui analisados é de mencionar também que a alínea m) do n° 4 do artigo 13° do Decreto-Lei n° 44/2002 de 2 de Março ao referir-se  à  Autoridade Marítima Nacional fala em particular nas competências do capitão do porto (a autoridade marítima local a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição), dizendo que a ele compete, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação  promover, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e ambientais, as acções processuais e operacionais necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de poluição marítima, perigo para a segurança da navegação ou coloquem dificuldades à entrada e saída de navios dos portos.

Também a alínea o) do artigo 2° do Decreto-Lei n° 46/2002, de 2 de Março atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição. Diz que compete às Autoridades Portuárias a promoção das diligências necessárias à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas e de outros materiais submersos na sua área de jurisdição.

E estes são portanto as normas internas que regulam esta matéria, felizmente que quase na íntegra está definido num único diploma e não disperso por vários o que facilita as entidades que o aplicam e os particulares no conhecimento da lei a aplicar.

Quanto a decisões dos Tribunais sobre esta matéria de facto não tem sido causa de muitos litígios judiciais uma vez que apenas encontrámos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2002, processo 5346/99 de 22-03-2001 (www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0c) sobre uma questão de base que é definir quem são os titulares da embarcação, os proprietários, em caso de sucessivas transmissões de compropriedade uma vez que recai sobre estes a responsabilidade de tratar da remoção dos destroços e de pagar as despesas decorrentes das operações de remoção.

Terminamos colocando um caso prático: o navio A encalha ao largo de Cascais, de imediato o capitão ou comandante de navio têm de informar as autoridades marítimas nacionais do sinistro de mar ocorrido. As autoridades tomam conta do sinistro. O proprietário ou armador do navio é obrigado a prestar a caução ou garantia, a apresentar o plano de remoção, a monitorizar a operação de remoção e a pagar todas as despesas necessárias à remoção e os prejuízos que tenha causado. Caso não cumpram estes procedimentos terá de ser autoridade marítima a proceder à remoção do navio encalhado se o mesmo perturbar a navegação ou as actividades de mar (pesca/aquacultura) ou colocar em risco o ambiente e neste caso terá de depois solicitar o pagamento ao proprietário ou armador ou navio.

Em conclusão podemos dizer que em matéria de remoção de navios o regime nacional e internacional são idênticos o que facilita bastante os procedimentos a adoptar, uniformizando os dois sistemas, nacional e internacional.



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