Hoje vamos falar novamente do novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio, decreto-lei nº 93/2018, de 13 de Novembro, desta vez sobre a parte referente aos navegadores de recreio.

O artigo 34º começa por apresentar uma definição de navegador de recreio considerando ser o individuo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos da lei em análise. No anterior regulamento não constava qualquer noção de navegador de recreio.”

As embarcações de recreio só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos (artigo 35º). Mantem-se igual ao anterior Regulamento da Náutica de Recreio.

A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias (artigo 35º nº 2):

  1. Patrão de alto-mar, que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
  2. Patrão de costa, que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas (antes era 25 milhas);
  3. Patrão local, que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa (antes era 10 e 5 milhas respectivamente);
  4. Carta de marinheiro, que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo (antes era 3 e 6 respectivamente e ER até 7m de comprimento), com os seguintes limites:
  5. Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência (antes dos 14 aos 18 ER de comprimento ate 5m com potencia até 22,5kW e dos com mais de 16 anos motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência).
  6. Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação (antes era ate 7 m com potência instalada até 45kW);
  7. Carta de marinheiro júnior, que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo (antes existia carta de principiante que habilitava o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar).

A carta de navegador de recreio é atribuída a quem reúna cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 35º nº 3):

  1. a) Ter, no mínimo:
  2. i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;
  3. ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;

iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;

  1. b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;
  2. c) Saber nadar (antes tinha de fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentassem, de principiante, marinheiro ou patrão local);
  3. d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;
  4. e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame (antes era atestado médico passado nos seis meses anteriores à data de admissão no curso);
  5. f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste diploma (não constava do anterior diploma uma vez que os requisitos era para admissão ao curso e não para a atribuição de carta).

No anterior Regulamento da Náutica de Recreio além destes requisitos era exigido para a admissão ao curso, também possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar. Agora é possível solicitar a carta de patrão de costa ou de alto mar sem necessitar de ter a categoria imediatamente inferior.

O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição (nº 4).

As cartas de navegador de recreio são válidos para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estar informados quanto às normas de segurança, aos fundeadouros e às restrições que existam (nº 5).

As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). (nº 6)

O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER (nº 7). Antes também era assim.

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar (nº 8). Esta disposição idêntica à que existia no anterior diploma.

A DGRM emite, faz a renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio. Todos estes actos são requeridos e tramitam no BMar. A carta de navegador de recreio é emitida electronicamente e é disponibilizado ao seu titular uma chave de acesso. A DGRM regista e actualiza as cartas de navegador de recreio no SNEM e as entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e respectiva informação através do SNEM (artigo 36º).

As cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos (artigo 37º). Antes as cartas caducavam quando o titular atingisse 50 e 60 anos e partir dessa idade, de cinco em cinco ano, podendo ser renovadas.

Importante de referir que caso o navegador de recreio não renove a carta com a antecedência de 30 dias antes do termo de validade poderá solicitar a renovação após o fim de validade da carta mas terá de realizar com aproveitamento um exame (artigo 37º nº 2 e 7).

Ao abrigo de regime de equiparação, podem ser atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames aos marítimos, estando ou não em efectividade de funções, aos alunos dos cursos da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente homologados pela DGRM nas condições previstas na portaria que regulamentar esta atribuição, em função da categoria profissional e dos conteúdos curriculares (artigo 38º nº 1). Idêntico ao que constava anteriormente no Regulamento.

Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países terceiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no decreto-lei em análise (artigo 38º nº 3). O anterior regulamento falava em países estrangeiros.

Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, contudo a realização de exame é obrigatório (artigo 38º nº 4)

As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal (artigo 39º nº 1). Idêntico ao anterior diploma.

As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei, devendo ser emitida no prazo de 5 dias a declaração de reconhecimento por parte da DGRM (artigo 39º nº 2). No diploma anterior não constava prazo para a declaração de reconhecimento.

Quanto à formação e avaliação (artigo 40º):

1-São competentes para a formação dos navegadores de recreio (nº 1):

  1. ENIDH;
  2. Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR -MAR),
  3. outras entidades credenciadas para o efeito pela DGRM.

Antes era a ENIDH e EPMC, actual For-MAR, e outras entidades formadoras, credenciadas pelo IPTM (actual DGRM).

2 – São competentes para a avaliação dos candidatos a navegadores de recreio (nº 2):

  1. a ENIDH;
  2. o FOR -MAR, no âmbito dos respetivos cursos, e;
  3. a DGRM, no caso de cursos ministrados pelas entidades credenciadas.

Antes era a ENIDH e EPMC, actual For-MAR, e outras entidades formadoras, credenciadas pelo IPTM (actual DGRM).

Por sua vez, a DGRM fiscaliza as entidades formadoras e credencializa as entidades para dar formação e que renova, suspende e cancela a credenciação. (nº 3 e artigo 41º e 42º).

Antes os alunos que frequentassem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro tinham de possuir uma licença de aprendizagem que lhes permitisse obter formação prática. Não existe actualmente este tipo de requisito para os marinheiros e marinheiros juniores, mas continua a ser necessário que sejam assistidos por formador habilitado (artigo 43º nº 5).

É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar (artigo 41º nº 4).

As entidades formadoras elaboram os cursos e ministram-os aos formandos nos locais, espaços e equipamentos autorizados e solicitam à DGRM, através do BMar a realização de exames para obtenção de carta de navegador de recreio. O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM no prazo de 5 dias emitir carta electrónica de navegador de recreio (artigo 45º). Já não existe a figura da licença provisória dado que a carta é emitida num curto espaço de tempo.

Quanto à responsabilidade por danos, os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado (artigo 32º)

 

As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, sejam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino (artigo 52º nº 1)

As entidades gestoras ou concessionárias de espaços de amarração de ER, designadamente marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com destino a estes (artigo 52º nº 2).

Antes no Regulamento da Nautica de Recreio sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável ao controlo das bagagens, os navegadores de recreio estrangeiros que desembarquem em porto nacional com o objectivo de não prosseguir viagem ou de sair do país utilizando outro meio de transporte tinham de manifestar essa intenção às autoridades de fronteira, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, que é averbado no livrete de trânsito da ER.

 

Conforme já referido na edição anterior do Jornal, compete à DGRM a fiscalização do cumprimento deste diploma que estamos a analisar.

A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35º constitui contraordenação punível com coima de € 300 a € 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea m));

O exercício da atividade de formação por entidades não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41º também constitui contraordenação punível com coima de € 300 a € 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea n));

O incumprimento, pela entidade formadora, da obrigação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41º também constitui contraordenação punível com coima de € 300 a € 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de € 600 a € 12 000, se praticada por pessoas coletivas (artigo 54º nº 2 alínea o)).

Assim terminamos a analise sobre o regime jurídico da náutica de recreio, na próxima edição do Jornal falaremos sobre o Regulamento de Abalroamento.

 

 

Fontes:

– Regime Jurídico da Náutica de Recreio;

– Regulamento da Náutica de Recreio



7 comentários em “O Novo Regime Jurídico da Naútica de Recreio: (II) Os Navegadores de Recreio”

  1. Luís diz:

    Boa Tarde
    Gostaria de saber se já alguém fez o novo exame para a renovação de uma carta de marinheiro caducada?

  2. Allan Kardec Marques diz:

    Boas.. A minha carta é brasileira (arrais amador é motonauta) qual categoria ela se encaixa aqui em Portugal? Patrao local?patrao de Costa? Ou marinheiro. Desde já obrigado

  3. Álvaro Machado diz:

    Os velhos do Restelo ,continuam a empatar o país…
    Há países que nem carta é necessário para navegar !
    Parece_me que há interesse económicos (para alguns )para que as coisas fiquem sempre na mesma…
    Vamos mas é acabar com a borocracia que só atrasa o nosso pais.
    Um abraço

    Álvaro

  4. Tudo feito em cima do joelho da “Sra Ministra do Mar”…….que já a tinha no pensamento desde 2016……
    Não é ela que irá apanhar os “cacos” por isso “toda a força AC!”
    Vai com toda a certeza ser uma monumental gaffe em que a DGRM, apanhada “de costas e distraída” está a tentar não perder facturação.

  5. Paulo Farias diz:

    Acho mal a ENIDH e a FOR-MAR, serem uma entidade de formação e ao mesmo tempo uma entidade examinadora, isso não vai dar certo, principalmente a FOR-MAR

  6. Marco Gameiro Antunes diz:

    A disposição constante no anterior regime da náutica de recreio, derivada do modelo existente para os profissionais, previa a necessidade de esperar 1 ano entre a aprovação no exame e o início da formação para a graduação superior.
    Ora, contrariamente ao que acontece com os inscritos marítimos, ou com os “navegadores aéreos”, relativamente aos navegadores de recreio não há como aferir se efectivamente navegaram durante esse hiato de espera. Para que tal acontecesse, deveriam os nautas de recreio possuir uma caderneta, ou outro modo de registo, o qual teria de ser apresentado junto de uma qualquer entidade para validação do tempo navegado – algo impensável, tocando mesmo o bizarro!
    Tal previsão, no meu entender, estava errada e apenas contribuía para aumentar os rendimentos das entidades formadoras e da entidade arrecadadora das taxas de exame.
    Considerando que as matérias programáticas são em crescendo, se um candidato a comandante de recreio entende que, num futuro próximo, poderá ter necessidade de deter a graduação de patrão de alto mar, porque não poderá optar directamente por esse curso?

  7. Orlando Temes de Oliveira diz:

    Como foi possível permitir que a carta de patrão de costa ou patrão de alto mar possa ser obtida sem ter passado pelas categorias anteriores? Isto é um contributo notável para a insegurança no Mar!
    Andar no Mar não é como andar de bicicleta. Exige experiência e contacto com a água, com o tempo e com as “ondas”. E não há direito de, pela sua inexperiência, criar condições para causar problemas a terceiros . A menos que se queira que haja mais trabalho para a busca e salvamento.

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