Hoje vamos continuar a falar sobre o Novo Regime Jurídico da Marinha Mercante, desta vez sobre o Registo Simplificado de Navios e Embarcações, regulado pelo Decreto-Lei nº 92/2018, de 13 de Novembro.

De acordo com o artigo 2º nº 3 este diploma é aplicável a todos os navios e embarcações, com excepção dos:

  1. Navios e embarcações de pesca;
  2. Embarcações de recreio;
  3. Navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e serviços de segurança e da protecção civil e;
  4. Navios e embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de Março, na sua redacção actual.

Começa no artigo 6º com a epígrafe registo convencional e bandeira portuguesa por definir que o registo dos navios e embarcações é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente, sendo que os navios e embarcações registados arvoram bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

Com este regime simplificado de navios e embarcações há uma desmaterialização de procedimentos em que a informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10º (da competência dos serviços de registo do IRN, I.P.), bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos actos previstos neste diploma (artigo 7º nº 1).

São feitas através do Balcão Electrónico do Mar (BMar) as comunicações, a prática dos actos previstos neste diploma e toda a tramitação, de forma desmaterializada (artigo 7º nº 2).

Os pedidos de registo podem ser requeridos pelos interessados através do BMar e dos terminais de acesso (artigo 7º nº 3). Os pedidos e respectiva documentação são apresentados em formato electrónico pelo interessado no BMar e nos terminais de acesso, espalhados por todo o país (artigo 7º nº 5).

O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito e de requerer, através do BMar, a actualização de dados, a correção de inexactidões ou o suprimento de omissões. Pode também, através do código acesso, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação (artigo 8º).

Os navios e embarcações para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, que compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN), este-o registo de propriedade- depende da emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação (artigo 9º).

O registo dos factos referentes a navios e embarcações que sejam da competência dos serviços de registo do IRN, I.P., é efectuado com recurso à informação dos navios e embarcações contidos no SNEM, cabendo depois ao IRN, I.P., depois de lavrados os actos, disponibilizar a informação no SNEM.

Quanto à competência (artigo 11º):

  1. Cabe à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de propriedade de navios e embarcações;
  2. Cabe ao IRN, I.P. o registo de factos referentes a navios e embarcações (como seja a hipoteca, o penhor, o arresto, todos os ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação);
  3. Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança e prevenção da poluição do mar e de habitabilidade.

No que se refere à identificação dos navios e embarcações, ela é composta de (artigo 12º):

  1. a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»;
  2. b) Número de registo;
  3. c) Nome do navio ou embarcação;
  4. d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.

O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados (nº 2 do artigo 12º).

As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria (artigo 12º nº 3).

Feito o pedido de registo através do BMar é atribuído um código de acesso que permite depois ao requerente (ou quem tiver acesso ao código de acesso) fazer pedido de alteração ou futuros registos (artigo 13º nº 1 e 2).

O requerimento de registo de propriedade é apresentado electronicamente sendo acompanhado dos seguintes elementos (artigo 13º nº 3):

  1. a) Identificação do proprietário ou afretador;
  2. b) Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;
  3. c) Título de aquisição ou de fretamento;
  4. d) Documentos ou elementos comprovativos dos factos a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação;
  5. e) Consignação de identificação radioelétrica;
  6. f) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação;
  7. g) Fim a que se destina a embarcação e área de navegação;
  8. h) Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável;
  9. i) Certificado de arqueação, no caso de novas construções;
  10. j) Declaração para efeitos de registo, no caso de novas construções;
  11. k) Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja efectuada por Organização Reconhecida (OR).

A tramitação do procedimento de registo, incluindo os actos praticados e documentos produzidos, ocorre conforme já dito anteriormente de forma automática através do SNEM e de forma desmaterializada (artigo 14º nº 1).

Após a submissão do pedido de registo no BMar, a DGRM efectua a vistoria inicial e emite a declaração para efeitos de registo e o certificado de arqueação no prazo de 20 dias, excepto o caso das novas construções e das vistorias iniciais (vistorias de construção que são da competência da DGRM) efectuadas por OR (Organização Reconhecida pelo Governo Português), por delegação da DGRM (artigo 14º nº 2).

Quando apenas seja necessário certificado de arqueação, a DGRM procede à sua emissão no prazo de cinco dias (nº 3)

Após a submissão do pedido inicial ou, se aplicável, da conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores, a entidade competente lavra o registo e emite o título de propriedade no prazo de 10 dias (nº 4).

No caso de navios ou embarcações já registadas, aplica-se o mesmo procedimento de registo, devendo ser apresentados os documentos comprovativos dos factos a registar (nº 5).

O título de propriedade do navio ou embarcação é acessível através do SNEM, sendo emitido em formato eletrónico e, a pedido do interessado, em suporte físico (artigo 15º nº 1)

Juntamente com a emissão do título de propriedade do navio ou embarcação é disponibilizado um código de acesso, para efeito de consulta e alteração dos dados do registo (nº 2).

Do título de propriedade do navio ou embarcação devem constar os seguintes elementos (nº 3):

  1. a) Identificação do proprietário;
  2. b) Número de registo;
  3. c) Nome do navio ou embarcação;
  4. d) Fim a que se destina o navio ou embarcação e zona de navegação;
  5. e) Data da construção;
  6. f) Dimensões principais;
  7. g) Características do motor propulsor;
  8. h) Arqueação bruta e líquida;
  9. i) Identificação da existência de ónus, encargos ou hipotecas.

Ao título de propriedade do navio ou embarcação podem ser associados, através do SNEM, os restantes documentos de bordo, ficando dispensada a sua apresentação em suporte físico (nº 5).

Existe a figura do registo temporário que é aplicável apenas aos navios e embarcações afretados em casco nu (gestão náutica e gestão comercial pertencem ao afretador) podem ser registados, a título temporário, mas o registo temporário não confere a propriedade dos navios ou embarcações ao requerente nem a mesma se presume (artigo 16º nº1). O afretador faz o registo temporário do navio ou embarcação em Portugal, para que este possa beneficiar do uso da bandeira portuguesa e a empresa do regime da taxa de tonelagem.

Ao registo temporário é aplicável o que já foi dito quanto aos artigos 13º (registo da propriedade) e 14º (procedimento vistoria, arqueação e registo), sendo que, além dos elementos constantes do nº 3 do artigo 13º, o requerente deve apresentar também (artigo 16º nº 2):

  1. a) Contrato de fretamento do navio ou embarcação em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa;
  2. b) Declaração do proprietário que autorize o registo temporário em Portugal;
  3. c) Documento emitido pela entidade competente do país onde a embarcação se encontra registada, que autorize o registo temporário em Portugal.

É depois lavrado o registo temporário, emitido o título temporário do navio ou embarcação, do qual constam, além dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a identificação do afretador (artigo 16º nº 3).

Os navios e embarcações registados temporariamente arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais (artigo 16º nº 4).

O registo temporário é cancelado quando o contrato de fretamento se extinguir (artigo 16º nº 5).

O inverso também é permitido, ou seja, pode ser autorizado o registo temporário no estrangeiro de navios ou embarcações fretadas em casco nu registadas em Portugal (artigo 16º nº 6).

Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo (ónus e encargos), podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar (artigo 17º).

Quanto à certificação de navegabilidade e segurança com o requerimento de registo podem ser pedidos os certificados e os demais elementos necessários à operação do navio ou embarcação previstos na legislação aplicável em matéria de navegabilidade e noutras normas internacionais ou da União Europeia, sendo todos os certificados de navegabilidade e segurança associados ao título de propriedade do navio ou embarcação no SNEM (artigo 18º).

O registo do navio ou embarcação pode ser cancelado, pelos órgãos locais da AMN (artigo 19º):

1- A pedido do interessado no BMar ou oficiosamente, nas seguintes situações, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros (artigo 19º nº 1):

  1. a) Transferência do registo da embarcação para outro país ou regime de registo;
  2. b) Venda da embarcação para fins de sucata;
  3. c) Desmantelamento;
  4. d) Perda do navio ou embarcação, designadamente por naufrágio ou incêndio.

2- Por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inactividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei (artigo 19º nº 3).

No pedido de cancelamento, o interessado deve apresentar a documentação que prove as situações acima referidas que fundamentam o pedido (artigo 19º nº 2)

Está prevista também neste diploma no artigo 20º a figura da transferência do registo, no caso de navios ou embarcações registados noutro registo de navios e embarcações, nacional ou internacional, pode ser requerida a transferência do registo, ficando o requerente obrigado a apresentar a respectiva certidão de registo e cópias dos certificados dos navios ou embarcações, sendo aplicável ao pedido e ao procedimento de transferência do registo o disposto nos artigos 13º (pedido de registo de propriedade) e 14º (procedimento vistoria, arqueação e registo).

Quanto à compra e venda de navios e embarcações esta pode ser feita por declaração de venda, com reconhecimento da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o acto (artigo 21º nº 1).

No que se refere à hipoteca estabelece o artigo 21º nº 2 que os navios e embarcações podem ser objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o que não contrariar o disposto nos números seguintes do diploma em análise.

A constituição, modificação ou extinção da hipoteca ou de direito equivalente deve constar de documento assinado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o acto, tal como a compra e venda (artigo 21º nº 3).

O mesmo se diga quanto à redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor que deve constar também de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o acto (artigo 21º nº 4).

De referir que as partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas partes (artigo 21º nº 5).

O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito de expurgação previsto no artigo 721º do Código Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável em todo o caso a alínea b) desse artigo. (artigo 21º nº 6)

A hipoteca provisória de navios e embarcações em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o prévio registo do navio ou embarcação (artigo 21º nº 7).

Quanto a taxas, o artigo 22º nº 1 estabelece que os actos de registo previstos no decreto-lei em análise, efectuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria.

Por cada navio ou embarcação registado que se encontre abrangido por convenções internacionais é devida uma taxa anual de manutenção de registo destinada a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria (nº 2). O seu incumprimento implica o imediato cancelamento do registo (nº 3).

Estão isentos das taxas de registo os navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das forças e serviços de segurança e da protecção civil (nº 4). Aos quais aliás, diga-se não, se aplica o regime que temos estado a analisar, conforme consta expressamente do artigo 2º do diploma, pelo que era desnecessário a menção de isenção (nº 4).

Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no decreto-lei (artigo 23º). Aplica-se, portanto, subsidiariamente as disposições do código de registo predial, desde que compatíveis.

De referir também que a AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma directa ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações existentes à data da entrada em vigor do decreto-lei e abrangidos pelo capítulo que estamos a analisar.

Estão previstas disposições transitórias no artigo 31º, sendo definido que para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efectuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do decreto-lei.

Este diploma revoga expressamente no artigo 32º as disposições relativas a registo de navios constantes do Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como os artigos 74.º, 105.º a 107.º, 109.º a 118.º e 122.º desse decreto-lei, sendo que as disposições relativas à marcação de inscrições nos navios ou embarcações mantêm- se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 12.º

E assim terminamos esta segunda parte da análise ao diploma que criou um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante.

Fontes:

O diploma em análise



Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

«Foi Portugal que deu ao Mar a dimensão que tem hoje.»
António E. Cançado
«Num sentimento de febre de ser para além doutro Oceano»
Fernando Pessoa
Da minha língua vê-se o mar. Da minha língua ouve-se o seu rumor, como da de outros se ouvirá o da floresta ou o silêncio do deserto.
Vergílio Ferreira
Só a alma sabe falar com o mar
Fiama Hasse Pais Brandão
Há mar e mar, há ir e voltar ... e é exactamente no voltar que está o génio.
Paráfrase a Alexandre O’Neill