Continuamos a falar hoje do Novo Regime Jurídico da Marinha Mercante constante do Decreto-Lei nº 92/2018, de 13 de Novembro, desta vez sobre o novo regime fiscal e contributivo para tripulantes.

O artigo 2º nº 2 deste diploma começa por dizer que. “o novo regime fiscal e contributivo para tripulantes é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registadas no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas colectivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria colectável e afectos às actividades previstas neste regime”. Isto significa que para os tripulantes beneficiarem deste novo regime é necessário que estejam preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

1.Têm de ser tripulantes de navios ou embarcações registadas no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2.Esses navios ou embarcações têm de ser utilizados por pessoas colectivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria colectável e afectos às actividades previstas neste regime. Isto significa que:

  1. a) Têm de ser os sujeitos passivos do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas (IRC), com sede ou direcção efectiva em Portugal e que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria colectável previsto no artigo 86-A do Código de IRC (artigo 1º nº 1 do Anexo ao diploma). Sendo que o regime especial não é aplicável nos casos em que se verifique simultaneamente a seguintes condições (artigo 1º nº 2 do Anexo):

i)O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;

  1. ii) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo das disposições da Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;

iii) A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à reestruturação.

  1. b) Esses navios têm de estar afectos às seguintes actividades (artigo 3º do Anexo ao diploma), diga-se a uma, destas actividades para que as pessoas colectivas possam optar pelo regime especial de determinação da matéria colectável. São elas:
  2. Actividade de transporte de mercadorias e passageiros;
  3. Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços directamente relacionados com a actividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, actividades de entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham natureza acessória em relação à actividade de transporte de passageiros;
  • Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as actividades abrangidas pelo regime especial;
  1. Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidas pelo regime especial;
  2. Actividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo regime especial;
  3. Alienação dos activos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;
  • Actividade de navios ou embarcações de investigação do fundo do mar;
  • Actividade de navios ou embarcações de colocação de cabos no fundo do mar, colocação de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;
  1. Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidas pelo regime especial;
  2. Actividades de reboque, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
  3. Actividades de dragagem, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas actividades de transporte;
  • Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e a tripulação do navio ou embarcação;
  • Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das actividades do transporte marítimo.

Sendo que o regime especial de determinação da matéria colectável para as pessoas colectivas, é aplicável unicamente aos rendimentos das actividades exercidas através de navios e embarcações que (artigo 4º do Anexo ao diploma):

  1. a) Arvorem bandeira de um Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e;
  2. b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Preenchidos os requisitos, os que constam nos pontos 1 e 2 aqui explanados, o tripulante goza nos termos do artigo 4º e 5º do diploma de:

  • Regime Fiscal (artigo 4º):

Estão isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações consideradas para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.

Não obstante, quando estejam em causa navios que efectuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado- Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sendo que esta isenção está condicionada à permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação e não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

  • Regime Segurança Social (artigo 5º):

Os tripulantes de navios ou embarcações consideradas para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as seguintes especificidades:

  1. Os tripulantes de navios que efectuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar deste regime se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
  2. A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos é de 6%, sendo, respetivamente, de 4,1% e de 1,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
  3. Este regime de segurança social é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
  4. A manutenção deste regime de segurança social depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
  5. A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.

Este regime de segurança social aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações actualmente inscritos no regime geral de segurança social (artigo 30º do diploma em análise).

De referir por último que aos tripulantes que não possam beneficiar deste regime fiscal e contributivo aplicam-se:

  1. Regime Fiscal:

O regime geral fiscal (IRS) ou o regime especial da Zona Franca da Madeira relativo aos navios com registo MAR se for o caso de o tripulante trabalhar em navios com registo MAR.

  1. Regime Contributivo:

O regime geral contributivo ou o regime especial da Zona Franca da Madeira relativo aos navios com registo MAR se for o caso de o tripulante trabalhar em navios do registo MAR.

Terminamos assim de falar deste novo diploma.



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