Em 1 de Abril entrará em vigor o regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima, “em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura”, conforme se lê no Decreto-Lei que o institui, publicado em Diário da República no dia 11 de Março.
Desta forma, dá-se cumprimento à legislação comunitária destinada a melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador desta actividade através de “um regime comum de controlo, inspecção e execução das actividades da pesca, incluindo normas contra as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada”, refere o mesmo diploma.
Nesse sentido, é actualizado o “elenco das contraordenações aplicáveis à actividade da pesca, incluindo às contraordenações susceptíveis de serem qualificadas como infracções graves”, estabelece-se que “as infracções recorrentes ou os infractores reincidentes são factores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infracções”, introduzem-se “disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal”, que actualmente são procedimentos morosos.
Paralelamente, “reforça-se o papel da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infracção conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e colectivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português”, diz também o diploma.
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