Lagostim

Entrou ontem em vigor a Portaria que define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim “nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)”, conforme se lê no diploma.

De acordo com a Portaria, a quota de lagostim atribuída a Portugal reparte-se anualmente pelas “embarcações autorizadas a operar com arrasto dirigido a crustáceos que estejam licenciadas, em simultâneo, com malhagem 55-59 mm e maior que 70 mm, nos termos do artigo seguinte” (80%), de forma equitativa pelas embarcações licenciadas no início do ano, e pela restante frota (20%). Nesta matéria, o diploma estabelece ainda uma série de detalhes normativos suplementares.

Fica estabelecida a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim por embarcações com quota individual atribuída quando estas “hajam pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM”.

Proíbe-se ainda a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim pelos 20% de frota não autorizada a operar com arrasto dirigido a crustáceos que esteja licenciada, em simultâneo, com malhagem 55-59 mm e maior que 70 mm, “quando estiverem esgotados os 20 % da quota que lhes está reservada, ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do director-geral da DGRM”.

Finalmente, proíbe-se a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de lagostim “quando for atingido o limite da quota portuguesa”, refere a Portaria.

 

 



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