Foi ontem publicada em Diário da República a Portaria que estabelece as medidas de gestão para a raia curva “e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar”, refere o diploma, em vigor desde 1 de Janeiro deste ano.
O objectivo desta regulamentação é “definir as condições adequadas aos estudos científicos e monitorização da espécie, com base na quota que, para este efeito, é atribuída anualmente a Portugal”, onde a raia curva é “um recurso de grande interesse” para a pequena pesca, refere o diploma.
Tais estudos justificam-se ainda porque “as informações recolhidas em 2018 foram insuficientes para se poder dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais para permitir avaliar a dimensão das populações desta espécie, tendo em conta que Portugal se comprometeu a apresentar dados de capturas e esforço de pesca com vista à reavaliação do estado deste recurso”, diz a Portaria.
De acordo com o diploma, a captura, manutenção a bordo e descarga desta espécie só são admitidas como capturas acessórias e a título experimental. E mesmo a título experimental, são proibidas em Maio, Junho e Julho. Além disso, são sempre proibidas se os indivíduos da espécie tiverem “tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm”, medido nos termos legais.
Diz-se também que a captura desta espécie “pode ser efectuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respectiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)”. Os procedimentos das autorizações devem estar terminados até 15 de Fevereiro e as descargas diárias “são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas”.
O diploma estabelece anda que os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas “ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, excepto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam”. E que este embarque de observadores deve ocorrer “mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal actividade da embarcação”.
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