Desde 29 de Janeiro que está em vigor um regime excepcional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no Regulamento da Pesca por Arte de Cerco em vigor. Embora existam regimes excepcionais desde 2016 e estado assegurado o indispensável controlo, o diploma agora aprovado (Portaria n.º 37/2019) refere que “não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, excepção idêntica para o ano de 2019”.,
O diploma lembra que “desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excepcionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %”.
Agora, o diploma volta a estabelecer que “excepcionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %”.
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