Desde 1 de Janeiro que está em vigor um Despacho do Director-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que estabelece os termos da inspecção a seco e na água decorrentes das vistorias periódicas necessárias para “a verificação das condições de segurança das embarcações de recreio”, conforme se lê no diploma.
A definição dos termos destas inspecções, que são os mesmos das vistorias iniciais, quando estas têm lugar, decorre do Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de Novembro, “que criou o novo regime jurídico aplicável à náutica de recreio (RNR)”, refere o Despacho.
Nos termos do Despacho, as vistorias periódicas ou iniciais envolvem uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice, uma inspecção a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e à instalação eléctrica e uma inspecção ao equipamento previsto na lei. Se na data prevista para vistoria periódica não houver condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção pode ser adiada até seis meses.
Um comentário em “DGRM já definiu termos das vistorias a embarcações de recreio”
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estas visturias sao uma treta apenas as entidades seguradoras deveriam exigir visturias pois sao as que teem de se responsabilizarem pelos estragos e acidentes