Por despacho do Ministério do Mar, o Governo determinou a realização do plano, já previsto em legislação, e que agora a DGRM, em cooperação com o IPMA e outras entidades, deverão desenvolver
DGRM

Foi ontem publicada em Diário da República a determinação do Ministério do Mar para a elaboração do plano de aquicultura em águas de transição (todas as áreas geográficas abrangidas pelas águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, segundo os termos da lei).

O diploma recorda que em 2016 o Governo prorrogou por seis anos “os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição” vigentes desde 2015, para que fosse aprovado e implementado um plano de aquicultura para essas águas já previsto em legislação anterior (Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho).

Considerando que está “concluído o trabalho técnico de elaboração do plano de situação do ordenamento do espaço marítimo”, e que está completo “o quadro legal relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores”, o Governo determina agora que se elabore o plano de aquicultura para águas de transição.

Segundo o diploma, esse trabalho compete à Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e “outras entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria”, que têm agora 90 dias para realizar o trabalho técnico de elaboração do plano.

Além das águas de transição, legalmente definidas como tais, a área abrangida pelo plano deverá incluir também “as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz”.

De acordo com a lei, o plano “deve observar o plano estratégico da aquicultura” e visa a “identificação espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respectivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente os planos de gestão integrada da região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola”.

 



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