Desde 11 de Julho que está em vigor um Despacho (nº 41/DG/2018) da Direcção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que determina a redução em 15% das capturas diárias da sardinha face aos limites previamente estabelecidos no Despacho nº 4334-A/2018, de 27 de Abril.
De acordo com o novo Despacho, as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 metros só podem descarregar e colocar à venda, diariamente, 1.063 quilos de sardinha (47 cabazes). Para as embarcações com mais de 9 metros de fora a fora, o limite diário é de 2.125 quilos (94 cabazes) e para embarcações com mais de 16 metros de fora a fora esse limite é de 3.188 quilos (141 cabazes).
Diz ainda o diploma que no âmbito dos limites agora definidos, é possível “incluir um máximo de 450 quilos de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho”.
A alteração agora introduzida decorre da possibilidade prevista no Despacho de 27 de Abril e que autoriza o Director-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a realizá-la “em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos”.
O diploma agora publicado esclarece que embora o Despacho de 27 de Abril tenha estabelecido “um limite de 4.855 toneladas de descargas de sardinha a capturar pela frota do cerco, até 31 de Julho”, “as descargas efectuadas até à presente data e os respectivos preços médios de venda determinam que se adoptem medidas adicionais, com vista a uma melhor adequação da oferta à procura e a não prejudicar os rendimentos da actividade”.
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