Em vigor desde 1 de Janeiro deste ano, as obrigações de descarga da pesca capturada são agora resumidas numa nota explicativa da DGRM sobre o assunto, com referência às regras aplicáveis, isenções previstas, implicações no registo das capturas e na estiva a bordo
DGRM

A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) emitiu no seu site oficial uma nota explicativa sobre a obrigação de descarga das pescarias em vigor desde 1 de Janeiro. A obrigação “aplica-se em todos os Estados Membros da União Europeia e envolve todas as capturas de espécies sujeitas a TACs (Totais Admissíveis de Captura)”, recorda a nota.

A mesma nota lembra que a partir deste ano, em Portugal “estão sujeitas à obrigação de descarga as pescarias pelágicas (biqueirão, sarda e carapau) e as pescarias demersais, designadamente: abrótea, areeiro, badejo, biqueirão, carapau, galhudo, goraz, imperador, juliana, lagostim, linguado, maruca, peixe-espada preto, pescada, raia, solha, tubarões de profundidade, tamboril, sarda e verdinho”.

Lembra igualmente que para as embarcações portugueses estão previstas isenções dessa obrigação em quatro situações: por alta sobrevivência, por de minimis, para as espécies de captura proibida e para espécimes danificados por predadores. E elenca as unidades populacionais em que, para casa situação enunciada, existe essa isenção.

A DGRM recorda ainda no documento as principais regras aplicáveis sobre esta matéria, as respectivas obrigações de registo e as implicações na estiva a bordo. Nestes dois últimos casos, conforme a dimensão das embarcações.



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