Uma análise jurídica recente concluiu que a IMO tem competência legal para fazer aplicar muitas das medidas que se propôs para cumprir as metas acordadas entre os seus membros relativamente à diminuição da poluição gerada pelo transporte marítimo
IMO

Basta à Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês) uma simples “emenda tácita à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)” para dispôr de autoridade legal que lhe permite aplicar medidas destinadas a cumprir os seus objectivos climáticos, concluiu um estudo da Environmental Defense Fund (ONG norte-americana) e do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de Columbia, dos Estados Unidos, divulgado pela Safety4Sea.

“Esta análise jurídica revela que existe um caminho aberto para a adopção rápida de políticas eficazes e obrigatórias destinadas a converter as ambições da indústria do transporte marítimo relativas às alterações climáticas em medidas concretas”, refere Aoife O’Leary, analista jurídico do Environmental Defense Fund Europe e co-autor do estudo, intitulado «The Legal Bases for IMO Climate Measures». De acordo com este responsável, “a IMO tem um longo registo de adopção de medidas obrigatórias de impacto global e a sua política sobre alterações climáticas não deverá ser diferente”.

A Safety4Sea refere também que “para avaliar que políticas e medidas a IMO pode e deve implementar para ir ao encontro da sua proposta climática inicial, o estudo equaciona três questões legais”, indicando-as.

Uma é a de saber se a IMO tem competência legal para regular matérias relacionadas com gases de efeito estufa. Outra é a de saber se a organização tem competência para adoptar medidas como a criação de um fundo climático para apoiar tecnologias de baixo carbono ou estabelecer um preço para o carbono, ou ainda para criar um corpo independente para acompanhar a governança climática. A última é a de saber se a IMO pode impôr estas medidas, por exemplo, por via de uma emenda ao tratado existente, da adopção de um tratado novo ou de outros instrumentos legais.

 



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