Embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora entre 12 e 15 metros licenciadas para actividade com artes de cerco obrigadas a usar sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios electrónicos dos dados do diário de pesca
ANOPCERCO

Foi publicada em Diário da República a primeira alteração à Portaria 286-D/2014, de 31 de Dezembro, “que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios electrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros”.

Até aqui, e por efeito dessa Portaria, as embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora entre 12 e 15 metros estavam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão electrónica dos dados do diário de pesca, desde que exercessem actividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, nos termos da lei, ou que não passassem “mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto”.

A isenção, contudo, não se aplicava se as embarcações exercessem a sua actividade no âmbito de planos plurianuais (definidos em legislação europeia), efectuassem descargas ou transbordos fora de portos nacionais ou detivessem uma licença especial de pesca. Agora, a referida isenção também deixa de se aplicar a estas embarcações, se as mesmas estiverem licenciadas para a pesca com arte de cerco.

A alteração legislativa agora determinada resulta da necessidade de “monitorizar da melhor forma as capturas realizadas e locais de pesca das embarcações licenciadas para aquela arte com mais de 12 metros, mediante a instalação e utilização obrigatória do sistema de localização de embarcações por satélite em vigor para as restantes embarcações não isentas”, refere a Portaria 110/2018, de 24 de Abril, recentemente publicada.

E é assim porque se considera que “a pesca com arte de cerco se dirige essencialmente à captura de sardinha” e que a exploração sustentável desta espécie, “que recentemente assumiu particular relevância, exige uma abordagem de precaução na gestão do recurso, definida com base nos dados científicos disponíveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos da pesca”.

 



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