Governo aprova criação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Graneleiros

O Governo aprovou ontem em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que institui o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), no uso da autorização legislativa para o efeito concedida pela Assembleia da República.

De acordo com o Conselho de Ministros, o diploma agora aprovado cria “um sistema de dados nacional que centraliza a informação relativa à actividade marítima, instituindo o princípio do interlocutor único através de um balcão eletrónico”, conferindo “maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade”.

Conforme se dizia na Lei de Autorização Legislativa, o objectivo é criar “um sistema de dados central e único que visa dar publicidade aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à actividade marítima”. Caberá à Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) o tratamento dos dados inseridos no sistema.

A mesma lei determina que possam “aceder e inserir informação no SNEM as entidades com intervenção nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da Autoridade Marítima Nacional e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM”.

Determina igualmente que a informação do SNEM possa ser consultada, “no exercício das respectivas atribuições”, pelas entidades fiscalizadoras, autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal, agentes de execução, Autoridade Tributária e Aduaneira e serviços de segurança social, “desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respectivos titulares”.

“Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições no âmbito da actividade marítima, bem como quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados”, refere o mesmo diploma.

A lei refere ainda que os dados do SNEM podem ser divulgados “para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados” e que “os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respectiva eliminação na base de dados”.

 



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