Decreto-Lei que transpõe para o território nacional as regras da Convenção SOLAS sobre a Pesagem de Contentores, foi ontem finalmente publicado.
Transporte marítimo

Tendo em entrado em vigor a 1 de Julho as novas regras da Convenção SOLAS sobre a exigência da designada Pesagem Verificada de Contentores para o carregamento e transporte marítimo dos mesmos, o correspondente Decreto-Lei nacional foi ontem finalmente publicado em Diário da República, esclarecendo a responsabilidade das várias entidades envolvidas no processo bem como as consequentes sanções em caso de infracção de quanto estipulado, sancionando-se tanto o acto efectivo quanto a tentativa ou a mera negligência, num quadro que poderá ir dos 5 000 aos 44 891,81 euros.

De salientar que o próprio Decreto-Lei nº 51/2016, ser admitida uma « discrepância entre o peso bruto verificado de um contentor consolidado e seu peso obtido no terminal

portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio ou pelo seu representante, ou pela entidade fiscalizadora», sendo o valor máximo admissível o que vier a ser fixado por Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector marítimo-portuário.

Competirá essencialmente ao IMT  e às Administrações Portuárias a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto -Lei, revertendo o valor das respectivas coimas, em caso de infracção, em 60 % para o Estado, em 30 % para o IMT e em 10 % para a Administração Portuária responsável pelo levantamento do Auto de Contraordenação.

No que respeita à aplicação do denominado Método 2, ou seja, quando a pesagem é realizada por consolidação, o Decreto-Lei estipula igualmente o pagamento de uma taxa de 200 euros para a respectiva credenciação junto do IMT e de 100 euros para as revalidações anuais, pelas correspondentes entidades.

Até ao final de 2016, é concedido porém aos carregadores e e às empresas que

prestam serviços de consolidação de cargas para a respectiva credenciação definitiva, devendo procederem desde já à solicitação provisória.

Por fim, o Decreto-Lei determina ainda o acompanhamento da sua implantação por um período ao longo de dois anos, devendo o IMT nomear dentro dos próximos 15 dias a respectiva equipa de trabalho.



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