Dever de Prestar Assistência no Mar

Não gostaria de terminar o tema de operações marítimas sem falar do dever de assistência no mar. Este dever está relacionado com grande parte dos temas abordados como a salvação marítima, o abalroamento, as avarias marítimas e a remoção de destroços de navio, Vamos hoje por isso falar sobre ele.

O dever de prestar assistência no mar como todo o direito marítimo começou por ser um costume internacional do mar para mais tarde passar a ser uma norma jurídica internacional.

A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 (Convenção de Montego Bay-CNUDM) transformou este dever costumeiro num dever jurídico.

Estabelece o artigo 98º desta Convenção que: “1- Todo o Estado deverá exigir do capitão de um navio que árvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que:

  1. a) Preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer;
  2. b) Se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha possibilidade razoável de fazê-lo;
  3. c) Preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registo e o porto mais próximo quem que fará escala.

2- Todo o Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea e, quando as circunstâncias o exigirem, cooperar com esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.”

Da leitura deste artigo verifica-se que este dever de prestar assistência se aplica não apenas a pessoas mas também ao navio em caso de abalroamento, este dever pertence ao outro navio e se ele não o cumprir será considerado que foi ele que originou o abalroamento, respondendo integralmente pelos danos no outro navio.

De facto é mais sobre o dever de assistir as pessoas em perigo no mar que mais se tem desenvolvido este dever por razões óbvias, por estarmos a falar de vidas humanas. Para mais no mundo actual em que vivemos em que cada vez mais pessoas atravessam oceanos em pequenos barcos e sem qualquer segurança na busca de uma vida melhor.

Trata-se de um dever do Estado mas é cumprido pelos mestres/capitães dos navios/embarcações que arvoram a bandeira do Estado.

E este dever existe sempre? Não, nem sempre, se acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros o mestre do navio não terá a obrigação de prestar assistência, mas deverá fazer constar do Log Book a situação em causa e a justificação de não ter cumprido esse dever.

Também na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS) se fala no dever de prestar assistência no mar, o Regulamento V/33.1 impõe a obrigação ao mestre do navio que estiver em condições de prestar assistência de cumprir essa obrigação, de o fazer da forma mais prática possível de preferência informando que o está a fazer quer as pessoas em risco quer ao serviço de busca e salvamento.

Igualmente a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento no Mar de 1979 (SAR) no capítulo 2.1.10 obriga os Estados Parte a assegurar que seja prestada assistência a qualquer pessoa em risco no mar independentemente da nacionalidade ou estatuto desta ou das circunstâncias em que a mesma foi encontrada.

Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948 na regra 10 da “Segurança da Navegação” torna obrigatória a prestação de socorros nos seguintes termos: “O capitão de um navio no mar, logo que receba mensagem proveniente de qualquer origem indicando que um navio ou avião ou os seus sobreviventes estão em perigo, é obrigado a dirigir-se imediatamente a toda a velocidade em socorro das pessoas em perigo, informando-as, se possível, desse facto. Em caso de impossibilidade ou se, nas circunstâncias em que se encontra, ele considerar não razoável ou desnecessário ir em socorro delas, deve mencionar no diário de navegação a razão porque não foi em socorro das pessoas em perigo.”

Na Convenção sobre Salvação Marítima (Convenção de Bruxelas de 1910 a que esta em vigor ainda em Portugal conforme abordamos no tema salvação marítima) este dever também está consagrado no artigo 11°: ” todo o capitão é obrigado, tanto quanto lhe seja possível, sem grave perigo para o seu navio, respectiva tripulação e passageiros, a prestar assistência a qualquer pessoa, posto que inimiga, encontrada no mar em risco de se perder”.

Dado ser um costume internacional do mar todos os Estados mesmo aqueles que não sejam obrigados pelas Convenções são obrigados também a cumprir este dever. É um dever de todos.

Fala-se em assistência e salvação, e de facto existe uma distinção entre ambas, de acordo com o Dr. Mário Raposo “a assistência corresponderá ao socorro prestado a um navio sujeito a um perigo ainda não concretizado, enquanto que a salvação corresponderá a um navio já naufragado ou abandonado” (in Assistência Marítima, Evolução e problemas, pag. 77).

O Dr. Eduardo Serra Brandão – meu primeiro mentor de direito do mar, falecido em 2016 a quem presto aqui a minha homenagem e agradecimento por me ter ensinado – seguiu a posição do Dr. Adriano Antero que entendia a assistência como “o socorro prestado em situações difíceis e melindrosas para obstar a perigo já declarado embora não iminente e fatal mas que ameaça tornar-se tal e tornar-se até sinistro consumado caso falte socorro. Salvação propriamente dita é o conjunto de medidas ou de operações que têm por fim obstar a um perigo iminente e fatal ou recolher e pôr em segurança pessoas ou coisas depois de efectuado o sinistro” (in Direito Internacional Marítimo, Livraria Clássica Editora, pág. 135)

No entanto a Convenção de Bruxelas de 1910 sobre Salvação Marítima não faz distinção entre assistência e salvação, no artigo 1° diz que a assistência e salvação das embarcações marítimas em perigo, das coisas que se encontram a bordo, do frete e do preço de passagem, ficam sujeitas às disposições da Convenção, não distinguindo entre estas duas espécies de serviços. O que nos leva a crer que em termos de principio a distinção entre assistência e salvação é de interesse restrito e de muito relativa importância.

O que interessa de facto para que exista um serviço de assistência ou de salvação é que exista um perigo marítimo, que se alcance um resultado útil, que o auxílio não tenha sido imposto pelo salvador e que não exista um contrato anterior ao perigo que imponha a obrigação de prestar auxílio.

Em termos de legislação nacional sobre o dever de prestar assistência no mar temos sobretudo o artigo 3º do Decreto-lei nº 203/98 de 10 de Julho sobre Salvação Marítima que diz que o capitão de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoa em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua acção ser conformada com o menor prejuízo ambiental e em caso de omissão de prestar socorro aplica-se o artigo 486º do Código Civil, ou seja na omissão dá lugar à obrigação de reparar os danos, independentemente de outro tipo de responsabilidade prevista na lei.

O dever de prestar assistência no mar é um dever universal e humanitário que deve ser respeitado por todos aqueles que andam no mar, qualquer mar, longe vão os tempos em que as pessoas eram deixadas à sua sorte e saqueadas dos bens que tinham a bordo.

Na próxima edição do Jornal vamos falar sobre Achados no Mar.



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