AVARIAS MARÍTIMAS IV

(Regras Iorque-Antuérpia)

 

Conforme já dito na edição anterior do Jornal as Regras Iorque-Antuérpia não são obrigatórias, não é uma Convenção. Apenas são aplicáveis se forem incorporadas no ordenamento interno ou por acordo das partes. Aplicam-se enquanto usus do comércio internacional.

Regulam as avarias grossas prevalecendo sobre qualquer lei ou pratica quando aplicadas nas situações supra referidas.

As Regras são compostas por regras numeradas e alfabéticas, sendo que as regras numeradas prevalecem sobre as outras. Existem 7 regras alfabéticas e 22 numeradas. As primeiras, as alfabéticas, formam a base das regras das avarias grossas e as numeradas funcionam como notas explicativas de como as regras alfabéticas devem funcionar.

Na edição anterior falámos das regras alfabéticas hoje falaremos das regras numeradas.

 

Regra I– Os objectos carregados contribuem na avaria grossa salvando-se. Se forem alijados ou danificados no alijamento não são contemplados na contribuição mas se tiverem sido transportados no convés sem consentimento do dono há lugar a acção de indemnização contra o capitão, navio e frete. Se tiver sido com o consentimento do dono há lugar a uma contribuição especial entre o navio, o frete e outros objectos carregados nas mesmas circunstâncias, sem prejuízo da contribuição geral para as avarias comuns de todo o carregamento.

 

Regras I e II

I-Nenhum alijamento de carga será permitido como avaria grossa, a não ser que tal carga seja transportada de acordo com os reconhecidos usos do comércio.

II-São permitidas como avaria grossa as perdas ou danos à propriedade envolvida na aventura marítima comum, por um sacrifício feito para a segurança comum ou resultantes deste, e os feitos pela água entrada nos porões através da escotilha aberta ou por qualquer outra abertura praticada com o fim de efectuar o alijamento ou para a salvação comum.

 

Regra III– São permitidas como avaria grossa os danos causados ao navio e à carga, pela água ou doutro modo, com o fim de extinguir um incêndio a bordo, incluindo os causados por imersão ou rombos feitos para o mesmo fim. Essa permissão não abrange os danos causados pelo fogo ou pelo calor do fogo.

 

Regra IV– Perda ou dano mediante a destruição dos destroços do navio ou de partes deste que já tinham previamente retiradas ou perdidas por acidente não podem ser consideradas avaria grossa. Algo que já foi perdido não pode ser sacrificado.

 

Regra V– Quando por manobra voluntária um navio der à costa para salvação comum, quer esse navio pudesse ou não ter dado à costa, as consequentes perdas ou danos sofridos pela propriedade envolvida na aventura marítima comum são permitidos em avaria grossa.

 

Regra VI-A remuneração por salvação inclui-se na avaria grossa desde que as operações de salvamento tenham sido feitas com o propósito de preservar do perigo a propriedade envolvida na aventura marítima comum.

Excepção é feita à compensação especial prevista no artigo 14 da Convenção sobre Salvação marítima de 1989 que não poderá entrar como avaria grossa, só a compensação prevista naquela Convenção no artigo 13 parágrafo 1b que se refere à minimização nos danos ao ambiente.

Importante referir que a mais recente versão das Regras já não integra como avaria grossa a remuneração/compensação por salvação, são calculadas distintamente.

 

Regra VII– Danos na maquinaria e caldeira em navio que se encontrava perto da costa e em posição de perigo será considerada avaria grossa se se provar que adveio de tentativa de voltar a flutuar para a segurança comum

 

Regra VIII– As despesas com vista a retirar peso de um navio que deu à costa designadamente com a descarga, remoção de combustível e armazenamento são consideradas avaria grossa.

 

Regra IX– Todos os materiais usados como combustível incluindo carga, para segurança comum do navio em caso de perigo de mar são admitidos como avaria grossa.

 

Regra X– Despesas com porto de refúgio

Quando um navio entra num porto de refúgio ou retorna ao porto de carga em consequência de um acidente, sacrifício ou outra consequência extraordinária necessária para a segurança comum as despesas com a entrada no porto são admitidas como avaria grossa, bem como as despesas de levar depois esse navio do porto para ser reparado noutro local.

 

Regra XI– Os salários da tripulação e outras despesas no porto de refúgio, bem como combustível e taxas portuárias serão admitidas como avaria grossa a menos que

 

Regras XII, XVI e XVII – A quantia permitida como avaria grossa por danos ou perda da carga sacrificada será o prejuízo sofrido por tal motivo, baseado no valor no momento da descarga, calculado com base na factura enviada ao destinatário ou, não havendo factura, com base no valor embarcado. XVI a)

A contribuição para a avaria grossa basear-se-á nos valores líquidos reais dos bens no fim da aventura, a não ser que o valor da carga seja o valor no momento da descarga, calculado a partir da factura enviada ao destinatário ou, se não existir essa factura, a partir do valor embarcado. XVII, a) i)

A regulação das avarias grossas deve ser baseada nos valores, no momento e no local em que a aventura termina, quer para a avaliação das perdas, quer para a contribuição.

 

Regras XIII, XVII e XVIII– Valor do navio calculado sem ter em consideração os benefícios ou prejuízos de qualquer cessão ou contrato de fretamento temporário (XVII a) i)

A quantia a considerar em avaria grossa pelas perdas e danos do navio, nas suas máquinas e/ou no seu aparelho, decorrentes de um acto de avaria grossa, será calculada em função de ter, ou não, havido substituições ou reparações.

 

Regras XIV – Reparações temporárias:

Quando são feitas reparações temporárias no porto de carga ou de refúgio para a segurança comum ou de dano causado por sacrifício em avaria grossa o custo será admitido como avaria grossa.

 

Regra XV- Perda do frete:

A perda do frete que surja de acto de avaria grossa de dano ou perda de carga é avaria grossa.

 

Regra XIX– A carga de que não houver conhecimento ou declaração do capitão ou que não se achar na lista ou no manifesto não se paga se for alijada mas contribui para a avaria grossa salvando-se (despesa extraordinária). Se for sacrificada não faz parte da massa credora – avaria particular.

 

Regra XX– Provisão de fundos:

Uma comissão de 2% nos desembolsos de avaria grossa para além do salário e para manter o mestre, os oficiais e tripulação, o combustível e armazenamento não restaurado durante a viagem serão permitidos em avaria grossa.

 

Regra XXI– Juros nas perdas feitas em avaria grossa.

Juros serão admitidos na percentagem de 7% ao ano, até 3 meses depois da data em que foi emitido o ajustamento de avaria grossa.

 

Regra XXII– Sendo efectuados depósitos em dinheiro relativos à contribuição da carga para a avaria grossa, tais quantias devem ser depositadas, sem demora, numa conta especial conjuntamente em nome de um representante do proprietário do navio e de um representante dos depositantes, num banco escolhido por ambos. As quantias depositadas e respectivos juros, se os houver, serão considerados como garantia de pagamento a quem de direito, de créditos constituídos no âmbito da avaria grossa, pagáveis pela carga.

 

Regra XXIII– Prazo limite

Não impõe nenhum prazo limite para o início dos procedimentos relativos ao pagamento por contribuição de avaria grossa.

No entanto as regras de 2004 já prevê um prazo limite para a contribuição por avaria grossa, incluindo o direito a reclamar garantias que terminará se não for interposta no prazo de um ano a contar da data em que é fixado o ajustamento, não podendo nunca ultrapassar os 6 anos a contar do fim da aventura marítima. Podendo as partes por acordo prorrogar este prazo.

 

Este é o regime das Regras numeradas de Iorque-Antuérpia sobre avarias grossas.



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