ARRIBADAS FORÇADAS II

Falaremos hoje sobre o regime nacional das arribadas forçadas.

As Arribadas Forçadas são um acontecimento de mar de acordo com o artigo 13° n° 1 e 2 do Decreto-Lei n° 384/99 de 23 de Setembro. Relembrando o que é  acontecimento de mar: “todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas”. O n° 2 dá como exemplo a arribada voluntária ou forçada.

O regime das arribadas forçadas encontra-se previsto nos artigos 654° a 663° do Código Comercial.

Não existe uma noção legal de arribada forçada contudo podemos continuar a considerar actual a noção que constava do Código de Ferreira Borges que entendia como sendo arribada forçada a entrada necessária em porto ou lugar distinto dos determinados na viagem do navio. Pode não ser um porto em que o navio retarda a sua saída, pode ser uma baía ou até uma enseada onde o navio se abriga (Januário Costa Gomes).

Nas arribadas forçadas o capitão vê-se forçado, em virtude de determinado evento ou situação, a procurar porto ou local não previsto na rota, o qual pode consistir no porto de embarque ou no porto de anterior escala ou até no porto de destino, na medida em que o capitão tenha de sacrificar algum porto de escala para arribar. (Januário Costa Gomes)

Existe outro tipo de arribada, a arribada voluntária que é assim denominada porque é motivada por mero capricho do capitão ou deste e dos tripulantes. Por exemplo o capitão e os tripulantes resolvem fazer um desvio na rota do navio porque querem ir ver um jogo de futebol no Brasil.

É forçada portanto e pelo contrário quando a arribada é determinada por um caso fortuito ou de força maior. (Cunha Gonçalves). Por exemplo se houver um acidente com um outro navio que força navio a desviar a sua rota para um porto para ser reparado o navio e/ou a carga.

De acordo com o artigo 654º do Código Comercial são justas causas de arribadas forçadas:

  1. Falta de víveres, aguada ou combustível (desde que ponha em causa o sucesso da expedição marítima);
  2. O temor fundado de inimigos (baseado em factos positivos feitos por aqueles que tenham atitude hostil em relação ao sucesso da expedição marítima e que a possam fazer perigar);
  3. Qualquer acidente (ou incidente) que inabilite o navio de continuar a navegação.

Esta enumeração de arribadas forçadas embora pareça não é taxativa. Uma arribada forçada inclui toda a situação que se apresente como necessária ao bom êxito da expedição marítima. Fora isso não é considerada forçada mas sim voluntária.

Existem algumas formalidades que têm de ser cumpridas pelo capitão nesta matéria e tem-se entendido que o artigo 655º do Código Comercial que regulava esta matéria foi revogado tacitamente pelo Decreto-Lei nº 384/99, de 23 de Setembro por ser impossível de conciliar os procedimentos e prazos prescritos em ambas as disposições legais, permanecendo por isso a mais recente.

Este Decreto-Lei obriga o capitão a convocar a conselho oficiais, armadores, carregadores e sobrecargas, sempre que for previsível a ocorrência de perigo para a expedição marítima susceptível de causar danos ao navio, tripulantes, passageiros ou mercadorias. Há portanto uma participação dos interessados no processo de decisão, podendo manifestar a sua posição de concordância ou de oposição, o que não acontecia na disposição revogada. Contudo a oposição não impede a arribada forçada, tem apenas relevância no futuro quanto à caracterização da arribada se é legitima ou ilegítima, forçada ou voluntária.

Quando não for previsível a ocorrência de perigo o capitão está apenas obrigado a informar o armador, os carregadores e as sobrecargas sempre que possível e, em particular, depois da arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos na viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício do navio e sobre os fundos para o efeito constituídos. Este dever-se mantém-se mesmo que os interessados tenham sido ouvidos aquando da decisão de arribada para os informar sobre o modo como foi realizada a arribada. Contudo o cumprimento deste dever de informação não é um requisito ou condição para a arribada, mas pode o lesado exigir indemnização nos termos da responsabilidade aquiliana (artigo 483º do Código Civil) por falta dessa informação.

Ocorrendo uma arribada impende sobre o capitão do navio uma presunção de culpa nos termos do artigo 5° n° 1 do Decreto-Lei n° 384/99 de 23 de Setembro que pode ser ilidida por este nos termos gerais (presunção iuris tantum) desde que demonstre ausência de culpa na situação concreta. O capitão do navio tem portanto que provar que a arribada é forçada e que é legítima. Se não conseguir fazer essas duas provas a única via para se desresponsabilizar pelos prejuizos e danos será provar a relevância negativa da causa virtual ou hipotética.

A arribada forçada pode ser legítima ou ilegítima. (Artigo 657° e 658° do Código Comercial). Considera-se ilegítima a arribada forçada cuja falta de víveres, aguada ou combustível proceder de não se ter feito o necessário fornecimento, ou de se ter perdido por má arrumação ou descuido (artigo 658° n° 1). Outra situação de arribada forçada ilegítima é o temor de inimigos não ser justificada por factos positivos (artigo 658° n° 2). A última situação é o caso de acidente que inabilitou o navio de continuar a viagem provir de falta de bom conserto, apercebimento, esquipação e má arrumação ou constitua o resultado de disposição desacertada ou de falta de cautela do capitão (artigo 658° n° 3). Nestes três casos a arribada forçada será considerada ilegítima. É arribada forçada na mesma mas é ilegítima.

A definição do tipo de arribada ser voluntária ou forçada e dentro desta ser legítima ou ilegítima tem implicações diferentes no regime de responsabilidade como irá ser falado de seguida.

Se a arribada for voluntária os prejuízos e danos são da responsabilidade do capitão e do dono do navio ou armador sem qualquer limite máximo de montante.

Se uma arribada for forçada as despesas ocasionadas por esta poderão ser por conta dos que sofrem os prejuízos (arribada forçada legítima) ou por conta do capitão e armador ou fretador mas limitada no seu valor máximo até ao valor do navio e do frete (arribada forçada ilegítima). (Artigo 656° do Codigo Comercial).

A responsabilidade conjunta na arribada forçada ilegítima prevista no artigo 656º do Código Comercial deve ser entendida como sendo uma responsabilidade solidária entre o capitão e o dono do navio/armador/fretador em que qualquer um deles responde pelos prejuízos e danos decorrentes da arribada até ao limite do valor do navio e do frete (responsabilidade processa-se nos termos da comissão do artigo 500° do Código Civil).

Este regime do artigo 656° deve ser entendido também em função do regime de avarias grossas ou comuns já falado anteriormente noutra edição do Jornal porque se a arribada forçada for feita para o bem comum será considerada uma avaria grossa ou comum e seguirá por isso o regime de repartição de responsabilidade das avarias grossas. A título de exemplo será o navio que se inabilitar a continuar viagem, não por acidente ou caso fortuito mas por um acto voluntário, inspirado pela salvação comun. Neste caso a arribada forçada, além de ser legitima constitui tambem uma avaria grossa ou comum e o regime de responsabilidade será o previsto para as avarias grossas quanto à repartição de responsabilidades.

Se a arribada forçada for legítima nem o dono ou armador, nem o capitão respondem pelos prejuízos que possam resultar desta aos carregadores ou proprietários da carga. Cada um suporta os seus prejuízos, conforme já dito antes. (Artigo 659°)

Para efeitos de definição dos prejuízos e responsabilidades é importante saber quando começa e termina a arribada. Entende-se que se inicia a arribada com o desvio da rota (Azevedo de Matos) e termina com o retorno a rota ou a impossibilidade total de retorno à rota. É de referir que as despesas e os prejuizos provenientes da arribada forçada  estão dependentes do estabelecimento de nexo de causalidade entre estes e a arribada para serem pagos (artigo 562° e seguintes do Código Civil).

Tem existido alguma confusão entre arribada forçada ilegitima e arribada voluntária, alguns entendem que uma arribada ilegítima não pode ser considerada uma arribada forçada terá de ser uma arribada voluntária mas na realidade não é assim uma arribada forçada ilegítima não é uma arribada voluntária porque não decorre de um mero capricho ela decorre de uma necessidade, que pode ser real ou irreal, mas que tem de ser por culpa do capitão do navio. Se vier de um mero capricho então nunca poderá ser uma arribada forçada, será uma arribada voluntária,

O regime de responsabilidade aplicável a ambas é em parte idêntico pois o capitão e o proprietário ou armador/fretador enquanto comitente respondem ambos por todos os prejuizos sofridos pelos demais interessados na expedição marítima (donos da carga, passageiros, carregadores). A única diferença é que não se aplica à arribada voluntária o limite do montante máximo de responsabilidade do artigo 659°, o da da concorrência do valor do navio e fretes, respondem ambos sem esse limite.

Durante a arribada forçada a descarga da carga carece de autorização dos proprietários da carga ou na impossibilidade de autorização destes ou dos carregadores de uma autorização do Juiz (artigo 660° do Código Comercial). O mesmo se a carga estiver avariada e precisar de ser vendida ou reparada (artigo 661° e 662° do Código Comercial). Nestes casos o capitão como fiel depositário desta responde pela sua guarda e conservação excepto em caso de acidente de força maior (artigo 1885° e seguintes do Código Civil).

Se houver injustificada demora no porto de arribada o capitão e o dono do navio ou armador/fretador do navio respondem pelos prejuízos decorrentes dessa demora injustificada. (Artigo 663° do Código Comercial). Responsabilidade solidária diga-se também.

Quanto à saída do navio em arribada forçada esta é decidida pelo capitão, salvo quando tenha sido por causa de temor justificado de inimigos. Neste caso é deliberada em conselho, que inclui os interessados na carga, pois considera-se já não existir na altura motivo para temor.

Este é em traços gerais o regime nacional das arribadas forçadas, um regime que sofreu algumas alterações recentemente mas que grande parte continua a ser regido pelo Código Comercial.

Na próxima edição do Jornal iremos falar dos locais de refúgio e da problemática que existe em torno destes.

 

(Artigo feito com base no Volume IV-Acontecimentos de Mar, Direito Marítimo, Manuel Januário da Costa Gomes, Livraria Almedina)



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