O tema de hoje é sobre achados no mar, quando é encontrado um navio ou fragmentos de um navio é importante saber se constitui um achado, se existe alguma especificidade quanto aos objectos encontrados, se são objectos arqueológicos e históricos, militares ou de outra natureza mais corrente.

Vamos começar como já vem sendo habitual pela perspectiva internacional e noutra edição do Jornal falaremos da perspectiva nacional.

Não existe propriamente uma Convenção Internacional sobre Achados no Mar, consta algo sobre esta matéria na Convenção Internacional sobre Salvação Marítima, mas não na Convenção de Bruxelas de 1910 que é a aplicável em Portugal, apenas na Convenção de Londres de 1989 que nunca foi ratificada por nós mas que foi plasmada no Decreto-Lei nº 203/98 de 10 de Julho. Neste Decreto-Lei consta no artigo 12º nº 1 que não podem ser adquiridos por ocupação, as embarcações naufragadas, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados.

Os achados do mar, diga-se embarcações e fragmentos destas, não podem portanto ser adquiridos por ocupação, têm de ser devolvidos ao seu proprietário. Mas e se não for possível saber desde logo quem é o proprietário, nesse caso os objectos devem ser entregues ao Estado, às autoridades alfandegárias, aduaneiras ou marítimas. E se forem embarcações ou fragmentos de embarcações encontrados no fundo do mar por mergulhadores? Neste caso têm a obrigação de comunicar às Autoridades onde as mesmas se encontram e se forem fragmentos que tenham encontrado e trazido à superfície devem entregá-los às Autoridades. Estamos a falar dd achados no mar em geral, ou seja sem nenhum contexto histórico ou militar.

Falando agora sobre Achados arqueológicos encontramos algumas Convenções que falam sobre esse assunto, incluindo a Convenção Internacional sobre Direito do Mar.

É importante definir antes de mais o que são achados arqueológicos ou históricos subaquáticos são, bens, objectos (coisas móveis) que estiveram debaixo de água (incluem-se os bens submersos, bens molhados, encharcados, parcialmente submersos, submersos não afundados, bens arrojados por força dos ventos e correntes marítimas, bens em zonas emersas, mesmo em terra firme), são na sua maioria despojos de barcos ou de navios naufragados, são artefactos e vestígios, obras de arte ou objecto artístico, bem histórico ou de significado histórico, monumento, tesouro, etc.

Encontramos por isso a noção de achados no mar, não culturais ou históricos que falámos logo no início excluindo o elemento cultural ou histórico daquela noção.

Voltando novamente aos achados, aos bens culturais subaquáticos a Convenção da UNESCO de 2001 (Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático)  define bem cultural subaquático como o vestígio de existência humana de importância histórica, arqueológica ou cultural, que tenha estado, total ou parcialmente, periódica ou continuamente, debaixo de água, durante um período mínimo de cem anos, designadamente estruturas, construções, artefactos, restos humanos, despojos de navios, de aeronaves, de outros veículos ou qualquer parte daqueles veículos, a carga e os bens que a compunham ou artefactos de carácter pré-histórico. Os oleodutos e cabos submarinos não são por isso bens culturais subaquáticos. (Artigo 1° da Convenção)

Como são tratados os achados culturais subaquáticos  no diferentes espaços marítimos?  De acordo com o artigo 303° da  Convenção de Direito do Mar existe o dever geral dos Estados de concorrerem para a protecção dos achados de caracter arqueológico e histórico, devendo os Estados cooperarem nesse sentido.

São obviamente os Estados Costeiros que regulam a descoberta, o apossamento e a apropriação de bens culturais subaquáticos, nos seus espaços marítimos designadamente no mar territorial e zona contígua. Têm jurisdição sobre esta matéria o que não significa que tenham a titularidade do bem, pois se forem identificáveis os proprietários o direito de propriedade sobre o bem tem de ser respeitado.

Vamos agora falar de cada um dos espaços marítimos na perspectiva dos poderes dos Estados quanto aos achados culturais à luz da Convenção sobre Direito do Mar e da Convenção da UNESCO de 2001.

Começando pelas águas interiores uma vez que os poderes reconhecidos ao Estado Ribeirinho são poderes dominiais soberanos, idênticos na substancia e extensão aos poderes em terra firme, são poderes exclusivos, pelo que o achado arqueológico ou histórico nele encontrado quando o proprietário não seja identificável pertence ao Estado e a sua remoção carece de autorização expressa do Estado Ribeirinho. É a lei interna do Estado que regula a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos. O Estado Costeiro goza do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático  (artigo 7° da Convenção da UNESCO de 2001)

Quanto ao Mar Territorial o Estado ribeirinho tem poderes de domínio soberano, não tão intensos quanto os que tem nas águas interiores porque tem de respeitar o direito de passagem inofensiva dos navios e embarcações estrangeiras, mas não deixa de ser um poder soberano (artigo 2º da Convenção de Direito do Mar). Pelo que o achado arqueológico ou histórico, quando o proprietário não seja identificável, pertence ao Estado e a sua remoção carece de autorização expressa do Estado Ribeirinho. Aqui também é a lei interna do Estado que regula a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos. O Estado Costeiro goza de direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático no seu mar teritorial (Artigo 7° da Convenção da UNESCO de 2001).

Passando agora à Zona Contígua o Estado Ribeirinho tem o dever de protecção dos objectos de caracter arqueológico e histórico e fiscalização do respectivo comércio (artigo 33º). Com o fim de controlar o tráfico de tais objectos, o Estado Costeiro pode presumir que a  remoção destes dos fundos marinhos, na zona contígua sem a sua autorização constitui uma infracção cometida no seu território ou no seu mar territorial das leis e regulamentos. Nada afectando os direitos dos proprietários identificáveis (artigo 303º). Aqui também é a lei interna do Estado que regula a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos. O Estado Costeiro pode regulamentar e autorizar intervenções sobre o património cultural subaquático na sua zona contígua, desde que faça respeitar a aplicação das regras (Artigo 8° da Convenção da UNESCO de 2001).

Falando agora da Zona Económica Exclusiva dado que o Estado costeiro apenas tem direitos de fruição, de apropriação e utilização da energia e dos produtos e recursos da zona. Daqui podemos concluir que os achados culturais nela encontrados não carecem de autorização do Estado para serem removidos e em nada afecta obviamente os direitos dos proprietários identificáveis. A Convenção da UNESCO de 2001 aqui vai mais além tentando ultrapassar os problemas da Convenção sobre Direito do Mar dizendo que os Estados Costeiros devem proteger os bens culturais subaquáticos situados na plataforma continental ou na zona económica exclusiva (artigo 9º e 10º da Convenção). Pelo que carece de pedido de autorização do Estado Costeiro podendo este recusar de acordo com o seu direito interno. Aqui é dada relevância ao direito interno do Estado Costeiro para regular a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos, mas não esquecendo o Estado de bandeira e ao Estado descobridor.

Na Plataforma Continental, dado que o Estado tem direitos dominiais próprios sobre o leito e subsolo e recursos vivos e não-vivos nela existentes e conciliando com o que foi dito sobre a zona contígua (por se sobrepor à plataforma em termos de limite vertical) em matéria de achados culturais parece-nos que podemos estender a obrigatoriedade de autorização expressa para a remoção dos achados, o mesmo acontecendo se o limite vertical da mesma for a Zona Económica Exclusiva. Aqui é dado relevância ao direito interno do Estado Costeiro para regular a aquisição e aproveitamento dos bens culturais subaquáticos, mas também ao Estado de bandeira e até ao Estado descobridor (Convenção da UNESCO de 2001 artigo 9° e 10°)

Na Área não existem poderes soberanos dos Estados, pertence à Humanidade pelo que são conservados todos os objectos de natureza arqueológica ou valor histórico nela achados, deles não sendo legítimo dispor sem ter em atenção os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de que representem expressão cultural, ou daquele de cujo território se mostrem histórica ou arqueologicamente originários (artigo 149º da Convenção de Direito do Mar). Se o navio de um Estado parte descobrir ou tencionar realizar uma intervenção sobre o património cultural subaquatico o Estado parte exige ao seu nacional que lhe declare a descoberta ou intervenção pretendida (Artigo 11° da Convenção da UNESCO de 2001)

E por último no Alto Mar sendo encontrados achados à superfície e não sendo identificável o proprietário poderá ser removido livremente. O mesmo já não acontece se estiver submerso, no fundo do mar em que nesse caso se aplica o que já foi dito sobre a plataforma continental, se a ela corresponder, ou em alternativa o que consta sobre a Área.

Esta matéria é de facto deixada aos Estados regularem pelo seu direito interno, mesmo no caso em que o achado ocorre em Alto Mar, seja à superfície ou nas profundezas, pois tratando-se de navio ou de fragmentos de navio identificáveis a determinado navio, aplica-se a lei do Estado de bandeira do navio.

Além destas duas Convenções que são as principais nesta matéria, é necessário referir também a Convenção da UNESCO Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada em 14 de Novembro de 1970 e a Convenção da UNESCO Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada em 16 de Novembro de 1972.

Na próxima edição do Jornal vamos analisar algumas situações que ocorreram recentemente, vamos ver na perspectiva do Estado Bandeira, do Estado Costeiro  e também na perspectiva do descobridor.

 

Fontes:

-Armando Marques Guedes, Direito do Mar, Coimbra Editora, 2ª Edição

– José Luís Bonifácio Ramos, O Achamento de Bens Culturais Subaquáticos, Livraria Petrony

 

Não escreve de acordo com o Novo Acordo Ortográfico.



3 comentários em “Do Direito e do Mar”

  1. Muito bom artigo. Interessante o tema. beijinho à Autora

  2. Elvídio Lavres diz:

    Excelente, gostei e quero voltar a ler outros artigos. Obg

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