Achados no Mar III:

Hoje vamos falar sobre o regime nacional nesta matéria. Estava previsto inicialmente no Decreto-Lei n° 416/70, de 1 de Setembro que determinava que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por estes arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista arqueológico, artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade. Posteriormente veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n° 577/76, de 21 de Julho mas apenas os artigos 1° e 11° quanto aos demais artigos mantém-se em vigor.

Manteve-se em parte neste Decreto-Lei o que constava no artigo 1° completando-se a sua noção. Passou a incluir-se qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles (navios, aeronaves e material flutuante) ou de suas cargas e equipamentos. (Artigo 1° nº 1)

Foram equiparados aos objectos sem dono conhecido os que não foram recuperados pelos seus donos dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perderam, abandonaram ou deles se separaram por qualquer modo. (nº 2 do artigo 1º)

Quanto ao artigo 11° alterado com este decreto-lei a disposição criminal passou a ter a seguinte redacção: “Aquele que não participe à autoridade marítima ter encontrado qualquer objecto que constitua um perigo iminente para a navegação será punido com multa até 10.000$, sem prejuízo de outras sanções não penais previstas na lei.”

No n° 2 consta também que: “Aquele que culposamente guardar ou ocultar ou não declarar às autoridades competentes, para além de oito dias, contados nos termos do artigo 2°, objecto achado ou recuperado que lhe não pertença, ou, da mesma forma, dele dispuser ou o destruir, mutilar ou deteriorar no todo ou em parte, será punido com o cancelamento da licença de recuperação de achados, se a tiver, e, quando o facto não integrar infracção penal mais grave, com multa até ao máximo de metade do valor do objecto, mas nunca inferior a 500$, e sem prejuízo de outras sanções não normais cominadas na lei.”

Se o objecto achado ou recuperado for daqueles a que se refere o artigo 1°, ou seja, objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por estes arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, material flutuante e fragmentos de quaisquer deles (navios, aeronaves e material flutuante) ou de suas cargas e equipamentos que do ponto de vista arqueológico, artístico ou outro tenham interesse para o Estado), aplicar-se-á ao infractor, além das sanções previstas no n° 2 do artigo 1°, a pena de prisão correspondente ao crime de furto em função do valor do mesmo objecto. (n°3). Neste caso a pena poderá ser de prisão até três anos ou pena de multa para furto simples e pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias ou ainda pena de prisão de dois a cinco anos no caso de furto qualificado.

As sanções quando sejam penais são aplicadas pelo tribunal criminal e quando não tenham natureza penal são aplicadas pela autoridade marítima competente. (n° 3).

Quanto ao que consta no Decreto-Lei n° 416/70 e que ainda se mantém em vigor o artigo 2° fala na obrigatoriedade de a pessoa que achar quaisquer dos objectos referidos no artigo 1° de comunicar esse facto à capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou à primeira capitania em cuja área entre após o achado, no prazo de quarenta e oito horas, que, começará a contar-se da data de entrada nessa área.

A comunicação tem de especificar a natureza e características do objecto achado, o local onde foi encontrado, data do seu descobrimento e, se for o caso indicar a autoridade aduaneira onde o objecto foi ou vai ser entregue. (Artigo 2° n° 2).

Se não houver esta comunicação do objecto achado o achador perde o direito a qualquer remuneração pelo achado. (Artigo 2° n° 3).

Cabe à capitania do porto que receber a comunicação, se não for notório que é um objecto sem interesse para o Estado, solicitar parecer através da Direccção Geral da Autoridade Marítima (DGAM) sobre se o objecto deve ser considerado de interesse para o Estado, devendo notificar a autoridade aduaneira respectiva (Artigo 3° n° 1 e 2). Se o objecto for entregue à autoridade aduaneira caberá a esta solicitar o parecer através da mesma Direcção (n° 3).

Caso o interesse do Estado seja declarado pelo Ministério da Cultura sob parecer de uma comissão composta pelo Ministério da Defesa Nacional, Ministério da Cultura e Ministério das Finanças, é atribuído um valor ao objecto achado sendo a decisão quanto ao valor susceptível de recurso no prazo de noventa dias contados da notificação do despacho para uma comissão composta por três árbitros, um do Estado, outro do recorrente e outro de desempate escolhido de comum acordo. (Artigo 4° n° 1 e 4).

Quando o achado for classificado de interesse para o Estado é atribuída ao achador uma percentagem do seu valor, que é fixada, sob proposta da capitania do porto pelo Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta as condições em que se efectuou o achado, entre o mínimo de ⅓ e o máximo de metade do mesmo valor, esta percentagem em casos excepcionais pode ser elevada no seu limite máximo. (Artigo 6° n° 1).

Para a recuperação de objectos do fundo do mar, incluindo achados de despojos de naufrágios de navios, de aeronaves, ou de qualquer material flutuante, e de fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, é necessário uma licença da capitania do porto para esse efeito. (Artigo 7° n° 1).

A licença é válida por um ano podendo ser sucessivamente prorrogada por iguais períodos. (n°2 do artigo 7°).

Existe uma especificidade a referir, o concessionário da licença quando visar fins lucrativos não pode utilizar mergulhadores amadores, só mergulhadores profissionais. (n° 3 do artigo 7°).

Outra especificidade interessante deste regime é que pode ser vedada a particulares ou reservada a concessionária de reconhecida idoneidade a exploração de objectos previstos no artigo 1°, qualquer área do fundo do mar em que o Estado Português exerça poderes soberanos.

Os achadores só têm direito a remuneração relativa ao achado se satisfizerem as condições previstas na lei, a partir do momento da entrega do achado à guarda da autoridade aduaneira ou da autoridade fiscal, caso contrário a remuneração é perdida a favor do Estado. (Artigo 10° n° 1 e 2).

A pessoa que acidentalmente encontrar objecto em zona para a qual não exista pedido de licença de recuperação de objectos no fundo do mar, deve, no prazo de quarenta e oito horas, entregá-lo à guarda da autoridade aduaneira ou da autoridade fiscal e requerer a referida licença, sendo-lhe assim reconhecido direitos de achador. (n° 3 do artigo 10°).

Este diploma termina excluindo da sua aplicação os achados de ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas e fateixas, bem como todo o material que seja considerado, pela autoridade marítima competente, de natureza militar, mas refere que são contudo aplicáveis os artigos 1°, 2°, 10° e 11° (sendo 1° e 11° alterados pelo Decreto-Lei n° 577/76 de 21 de Julho). (Artigo 12°). Ou seja objectos ligados à vida marítima e/ou militar que poderão ser de interesse para o Estado, assim declarados, podendo o achador receber uma remuneração por esses achados.

Existe também um diploma que veio regular em específico a actividade arqueológica subaquática, o decreto-Lei n° 164/97, de 27 de Junho. No artigo 1° n° 2 é definido que o património cultural subaquático é constituído por todos os bens móveis e imóveis e zonas envolventes, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou húmido, no mar territorial, seus leitos e margens; nos cursos de água, seus leitos e margens; nos lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens; nos cais e valas, seus leitos e margens; nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens; nos pântanos; nas águas subterrâneas; nas águas dos poços e reservatórios; nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus leitos e margens, desde que esses trabalhos incidam sobre bens ou indícios de âmbito náutico.

O n° 2 refere que integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas no número anterior.

Estes bens, os constantes nos números 1 e 2, são considerados como bens arqueológicos. (nº 3)

Inclui-se ainda como património cultural subaquático os sítios arqueológicos subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto devam ali permanecer. (nº 4)

Muito importante igualmente é o artigo 2° deste decreto-lei que estatui que os bens referidos no artigo 1° sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado e equipara a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo (n° 1 e 2). Idêntico portanto ao que consta no diploma que se esteve anteriormente a analisar.

Define ainda este diploma no artigo 7º como trabalho arqueológico subaquático “todas as acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento e ao seu meio ambiente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaiam no âmbito do artigo seguinte”, ou seja dos aparelhos de detecção aproximada ou remota.

É referido ainda expressamente que os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião. (N° 4 do artigo 7°)

A realização de trabalhos subaquáticos carece obviamente de licença (artigo 9°).

O artigo 10° estabelece condicionamentos para os trabalhos arqueológicos subaquáticos, diz que não podem ser realizados em áreas onde se encontrem: reservas naturais; zonas militares temporária ou permanentemente restritas; zonas de pesca delimitadas; zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários; zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais; navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial; navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico; corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

Existe uma excepção a estes condicionamentos se os trabalhos forem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nessas áreas. (nº 2 do artigo 10ª).

Este diploma fala ainda em achados fortuitos no artigo 12º: “1- Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1° deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo de quarenta e oito horas.” É exactamente idêntico neste aspecto também ao diploma dos achados no mar que se falou anteriormente

A título de exemplo pensemos num mergulhador ocasional de lazer ou até mesmo um mergulhador profissional que faz uma descoberta por mero acaso de uma âncora antiga, de um instrumento de navegação também aparentemente antigo ou até de objectos que parecem pertencer a uma aeronave da 2ª Guerra Mundial deve comunicar às autoridades competentes o achado, entregar o objecto ou então informar onde o mesmo se encontra..

A falta da comunicação do achado no prazo referido determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar, salvo se houver motivo justificativo para tal. (Artigo 12° n°3). Podendo a coima a aplicar a título de contra-ordenação ir de 30000$ a 750000$ e de 1500000$ a 9000000$ consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva (Artigo 22° n° 1 b).

Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens, terá direito a metade do valor do achado fortuito. Caso o achador discorde do valor poderá recorrer a uma comissão arbitral. (Artigo 16°, 17° e 19°).

Muito antiga este regime em matéria de achados no mar, da década de 70 do século passado e que sem dúvida precisa de ser actualizada, não apenas em termos do valor das coimas mas também quanto à indemnização a atribuir ao achador com prazos definidos quanto ao parecer sobre o valor do bem achado e definição definitiva do valor do objecto.

É óbvio que a Convenção de Direito do Mar e a Convenção da UNESCO e alguma legislação nacional matéria de bens culturais subaquáticos que é mais recente, é de 1997, vieram trazer algo de novo quanto aos achados arqueológicos.

Mas é sem dúvida uma matéria que não podemos deixar de legislar porque temos muitos objectos antigos já descobertos e alguns certamente ainda por descobrir por este mundo fora que carecem de serem protegidos e preservados seja num museu português ou no museu do país onde forem encontrados ou até mesmo debaixo do mar.

Na próxima edição do jornal vamos falar sobre o reboque marítimo.



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