Empresários da náutica de recreio receiam que obrigatoriedade de residência em Portugal para nautas que querem comandar embarcações de pavilhão português afaste os nautas extra-comunitários do mercado nacional. O regime alternativo (de reconhecimento de carta de navegador de recreio), que dispensa tal requisito, também não tem favorecido o sector, dizem alguns empresários
DGRM

Várias empresas de aluguer e charter de embarcações de recreio estão insatisfeitas com a reacção da Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) às solicitações que fazem para permitir o comando de embarcações de recreio com pavilhão português por parte de cidadãos de países terceiros (extra-comunitários).

 

Regime legal

 

Segundo alguns empresários desta actividade ouvidos pelo nosso jornal, o problema relaciona-se com a habilitação dos nacionais de países terceiros para comandar tais embarcações. De acordo com a legislação em vigor, para o fazerem, tal como sucede com os cidadãos da União Europeia (UE), devem possuir uma carta de navegador de recreio ou documento equivalente, emitida pela administração dos respectivos países.

Para possuírem tal carta ou documento equiparado, os interessados devem frequentar com aproveitamento um curso de formação em entidade reconhecida pela DGRM (regime geral) ou apresentar uma carta emitida por outra administração não portuguesa mediante certas condições (regime da equiparação). A habilitação pode ainda ser obtida por via do reconhecimento (regime do reconhecimento) da carta de navegador de recreio emitida por administrações não portuguesas, sem necessidade de emissão de carta nacional. São as soluções que, segundo a DGRM, resultam da lei (Regulamento da Náutica de Recreio, ou RNR, anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio).

Na terceira situação, o reconhecimento pelas autoridades portuguesas é automático quando estão em causa documentos emitidos em países da UE. Já não é assim no caso de cidadãos de países terceiros, que estão obrigados a cumprir “determinadas condições”, referiu-nos a DGRM. Existe ainda outra diferença. Nos regimes geral e de equiparação, que prevêem a emissão de carta de navegador de recreio nacional, “tratando-se de cidadãos oriundos de países terceiros, os interessados deverão possuir residência em território nacional”, referiu-nos a DGRM.

Ou seja, “um cidadão de um país terceiro residente fora do território nacional que pretenda governar embarcação de recreio de pavilhão nacional por um determinado período, pode fazê-lo ao abrigo do regime de reconhecimento ou, se assim o pretender, ao abrigo de um dos outros regimes, geral ou por equiparação”, referiu-nos a DGRM, acrescentando que “o regime de reconhecimento, pressupõe o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos na legislação nacional”. Uma interpretação da lei que já terá sido transmitida a alguns empresários e que será transmitida “ao restante sector sempre que necessário”, segundo a DGRM.

 

DGRM: a média de pedidos é de um a dois por ano

 

A rejeição de pedidos de reconhecimento referentes a cidadãos extra-comunitários, a qual, de acordo com a lei, decorre de incumprimento de requisitos análogos aos exigidos pela legislação nacional, tem sido criticada por empresários de aluguer e charter de embarcações de recreio, que não compreendem os motivos das recusas da DGRM, sobretudo porque cada pedido é acompanhado de toda a informação necessária para que as autoridades avaliem a capacidade do nauta para comandar uma embarcação de recreio no nosso país. Segundo alguns empresários, os motivos alegados pela DGRM são a ausência de elementos que permitam avaliar se as cartas estrangeiras obedecem aos requisitos análogos aos que são impostos pelo RNR.

Nalguns casos, a preocupação dos empresários agrava-se, pois muitos dos seus clientes são precisamente cidadãos de países extra-comunitários, que eventualmente se perdem para outros mercados. Como a alternativa consiste nos regimes geral ou de equiparação, que no caso destes cidadãos implica residência em território nacional, os empresários criticam a solução existente, que consideram ridícula porque entendem que não faz sentido exigir tal requisito a um estrangeiro que pretende desfrutar apenas de alguns dias de lazer em Portugal.

Para estes empresários, a posição da DGRM tem efeito directo na sua actividade, prejudicando-a cada vez mais, considerando que, segundo alegam, é cada vez maior a procura de embarcações de recreio por parte de clientes de países extra-comunitários. Questionada sobre a morosidade dos processos de reconhecimento de cartas de navegador emitidas por administrações de outros países, designadamente, extra-comunitários, e que é outro aspecto criticado pelos empresários, a DGRM respondeu-nos que “como todos os processos organizacionais, também estes estão sujeitos a melhoria contínua”, acrescentando que “não é despiciente afirmar que a média destes pedidos é mesmo muito baixa (um ou dois por ano)…”.

Alguns empresários admitiram ao nosso jornal que o problema do impacto desta solução na sua actividade já foi colocado à DGRM, à qual terão mesmo sugerido modelos alternativos, como o da Croácia e o de Espanha. Uma das sugestões que fizeram foi a de criação de uma lista de equivalências. Questionada por nós sobre este ponto, a DGRM respondeu-nos que “as listas de equivalências de cartas já existem na DGRM e estamos a trabalhar para uma versão a publicitar”, que é “naturalmente, um documento evolutivo”. Segundo nos esclareceu a DGRM, as suas listas “têm em consideração os conteúdos programáticos teórico-práticos dos cursos que habilitam às cartas nacionais”.



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